ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA DIREITO CIVIL V
Por: GUI25125 • 28/8/2015 • Trabalho acadêmico • 1.887 Palavras (8 Páginas) • 443 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS
CURSO DE DIREITO
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
DIREITO CIVIL V
PROF.º Tiago Issa
ALINNE AQUINO RA: 4242836803
BRUNO SALGADO RA: 3715652300
CHARLES A. FILHO RA: 3715648814
GISLENE AQUINO RA: 3715649764
PATRICIO FILHO RA: 6248232106
ROSE B. L. BARROS RA: 4243840822
TURMA: 6º “A” NOTURNO
ANÁPOLIS
NOVEMBRO/2014
FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS
CURSO DE DIREITO
CINCO RAZÕES PARA QUE O DANO MORAL NÃO SEJA INDENIZADO.
ANÁPOLIS
Novembro/2014
INTRODUÇÃO
Trata-se de um tema gerador de certa preocupação. Ocorre que no Judiciário, diariamente, um grande número de ações são ajuizadas, na Justiça Comum e Juizados Especiais Cíveis, com pedidos de indenizações por danos morais, quando, na verdade, trata-se de transtornos diários inerentes do cotidiano de uma sociedade complexa, como esta que vivemos. Dentre estes aborrecimentos, incidem com maior frequência o mau atendimento ao consumidor, a má prestação de serviços etc.
É certo que estes fatos são, muitas vezes, desagradáveis e causam, certamente, uma espécie de desconforto ou aborrecimento, devendo a vítima, assim, procurar dar continuidade a sua vida, fazendo com que o episódio desagradável lhe de salutar habilidade para enfrentar estas situações enfadonhas próprias do cotidiano.
Estes casos, entretanto, não ensejam, com certeza, qualquer espécie de indenização (salvo por danos materiais, se for o caso), pois, imaginemos se, toda vez que fossemos vítimas de infortúnios episódios, pleitearíamos indenizações junto ao Judiciário. Causaríamos, assim, um verdadeiro caos, ou, supondo-se devidas tais indenizações por "aborrecimentos morais", estaríamos diante de um quadro de falência total do Estado, bem como das grandes e pequenas empresas.
DANO MORAL
A questão do dano moral em si já remete a uma série de dúvidas e questionamentos do que seria realmente esse dano moral de que forma ele pode ser reparado e quais os meios existentes para quantificá-lo. Antes de adentrar na questão é essencial conceituar o que vem a ser o instituto do dano moral.
A Constituição Federal (1988) consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Com efeito, é mister observar, contudo, a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um desgosto frequente no cotidiano.
Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem esta sujeito à toda sorte de acontecimentos que poderiam enfadá-lo, todavia, essas situações, em regra, não geram qualquer verossimilhança de uma indenização, ou seja, não configura-se o dano moral.
Considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem estar.
Para Maria Helena Diniz o dano moral vem a ser a “lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica”.
Além de motivos fúteis que fundamentam as exordiais de ação por danos morais, existem aqueles que se baseiam na concupiscência de alguns desafortunados que se utilizam do instituto com o fito de locupletar-se às custas, máxime de pessoas jurídicas de direito público e privado.
O objetivo do dano moral é diminuir as consequências de um dano sofrido, é fazer aquele que provocou o dano, sentir de alguma forma, o mal provocado, trazendo com isso equilíbrio sobre as inúmeras situações jurídicas existentes. Mas não é com esse intuito que a indenização por dano moral vem funcionando nos últimos tempos. Verifica-se que em muitos casos não existiu motivo suficiente para exigir perante o Estado uma reparação, algumas pessoas estão tentando obter indenização por razões indevidas, não
se pode querer arguir indenizações por qualquer coisa.
Em tempos atuais, infelizmente se é obrigado a conviver com dissabores típicos do cotidiano. Nesse sentido, é o posicionamento e Dr.Décio Antônio Esper (Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul): "Há que se definir, pois, o que seja tolerável e o que seja indenizável, para valorizar-se
qualitativamente a atividade judicante e não esvaziá-la de seus mais nobres e profundos objetivos através da multiplicação descontrolada de processos".
E o desembargador encerra dizendo: "A única maneira de frear tais abusos seria, diante do subjetivismo do Juízo, acerca dos critérios indenizatórios, coibir, desde já, os pedidos absurdos, sem lógica e infundados, como acontece em muitas demandas. É necessário um profundo nexo de causalidade, apurar se realmente houve o dano, enfim, aplicando de forma correta e coerente todos os critérios inerentes à valoração do dano, para que se possa chegar à conclusão, se tal dano concorre ou não a um pedido de indenização". Os pedidos "desenfreados" de ações sem motivo lotam o judiciário e acabam por atrapalhar aqueles que tem direito a uma prestação jurisdicional. O poder Judiciário deve estar à disposição de qualquer cidadão para protegê-lo de reais danos.
A dificuldade em quantificar em dinheiro os danos morais, a ausência de uma tarifação estipulada pela lei para sua reparação aliada com a dificuldade que os magistrados têm para estabelecer o quantum necessário para restaurar uma lesão à dignidade da pessoa humana, faz com que a maioria das condenações sob esse título atinjam cifras milionárias.
E muitos desses processos, ao serem ajuizados, lhe são atribuídos baixos valores, porém são pleiteadas quantias exorbitantes, o que na prática faz com que no caso de derrota sejam pagas quantias baixas a título de custas processuais e honorários advocatícios, permitindo que ocorra o ajuizamento de ações fundamentadas em alegações absurdas, com o único fim de ganhar dinheiro. E, com isso, surge a chamada "indústria do dano moral".
A "indústria do dano moral" se caracteriza pelo grande número de ações de indenização em decorrência de dano moral que estão sendo ajuizadas com o único fim de ganhar dinheiro. As pessoas, que se sentem estimuladas pela facilidade no ajuizamento da ação e pelas quantias exorbitantes das condenações, simulam ter sua honra, sua dignidade lesionada somente para ter algum lucro financeiro, pois veem nestes tipos de processo uma forma de enriquecer, banalizando o valioso instituto que garante a reparação das ofensas reais à dignidade.
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