ATIVIDADE SEMESTRE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Por: sym_jbsolucoes • 22/4/2020 • Trabalho acadêmico • 1.199 Palavras (5 Páginas) • 221 Visualizações
Analise os estudos de casos abaixo e identifique qual a próxima fase processual. Fundamente
- ALICE propôs na ação de indenização por danos materiais em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS POR DO SOL LTDA. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré “ao pagamento de indenização mensal no valor correspondente a 0,5%, sobre o valor de mercado do bem, devido a partir de 01/12/12 até a expedição do habite-se, tudo devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir dos vencimentos e acrescido dos juros legais, a partir da citação.” Houve transito em julgado da decisão e o processo retornou a vara de origem.
Termos da decisão: “Com efeito, prometida a conclusão da obra para 01/06/2012 este prazo se acresce de mais 180 dias e se encerra somente em 27/11/2012, a partir do que estaria caracterizada a mora da apelante. Assim, certo é que a construtora é a única responsável pelo atraso na entrega do imóvel. Considerando a obrigação de a parte inadimplente reparar todos os danos causados à outra parte (Código Civil, artigo 475), é justo que a adquirente receba indenização pelo dano material consistente no proveito financeiro que poderiam ter experimentado se tivesse sido cumprido o contrato tal como ajustado. Fala-se aqui em lucros cessantes, a serem razoavelmente aferidos em cada caso, evitando-se assim indevido enriquecimento sem causa. A propósito, dispensa-se prova a respeito deste tipo de dano, pois presumível sua ocorrência, como entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça, para quem “presume-se a ocorrência de lucros cessantes em razão da não entrega de imóvel na data estipulada” (REsp 826.745/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha).”
Liquidação de sentença Artigo 523 cpc
- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais que COMPUTADOR TECNOLOGIA LTDA. Move contra TIM CELULAR S/A, julgada procedente pela sentença. Foi declarada a inexistência de débitos, condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora e correção monetária incidente a partir da prolação da sentença. A ré foi condenada ainda ao pagamento de danos materiais (multa contratual, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e lucros cessantes). Houve transito em julgado da decisão e o processo retornou a vara de origem..
Termos da decisão: "Ante o exposto julgo procedente a ação para declarar a inexistência do débito, condenar a acionada no pagamento de R$10.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a contar da prolação da sentença, bem como no ressarcimento de danos materiais, ou seja, devolução em dobro dos valores cobrados e multa, ressarcimento de lucros cessantes, consistente no lucro líquido da autora.. Observo que devida a reparação por lucros cessantes correspondente a serviço agendado no valor de R$29.648,00, não realizado, ante restrição junto ao SERASA em razão de cobrança da ré, a qual impossibilitou a compra a prazo de equipamentos junto aos fornecedores.”
DANOS MORAIS E MATERIAS EXECUÇÃO DEFITIVA
LUCROS CESSANTES LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ABIRTRAMENTO
- Ação de indenização por danos materiais e danos morais e estéticos cumulada com pedido de lucros cessantes ajuizada por MARLENE em face Pedro em virtude de acidente automobilístico quando trafegava com sua motocicleta na Avenida Senador Alberto e teve sua frente abruptamente cortada por um automóvel do réu. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o recorrente ao pagamento : a) a título de danos materiais, todas as despesas que vierem a ser demonstradas pela demandante decorrentes do fato descrito nos autos incluídas eventuais despesas médicas e cirúrgicas que ainda se fizerem necessárias para a adequada recuperação da autora b) a título de danos estéticos, quantia equivalente a R$80.000,00 (oitenta mil reais) pelos danos estéticos sofridos; c) a título de danos morais, valor equivalente a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais d) a título de lucros cessantes, correspondentes aos meses em que a requerente esteve desempregada de dezembro de 1998 a setembro de 1999 -, no valor de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais) mensais. Todos os pedidos com correção monetária e juros a partir do desembolso. Houve transito em julgado da decisão e o processo retornou a vara de origem.
Termos da decisão: Na sentença, o Juízo de primeiro grau incluiu na condenação do réu ao ressarcimento de “todas as despesas que vierem a ser demonstradas pela demandante em futura liquidação, decorrentes do fato descrito nos autos” Por sua vez, o TJ/RS confirmou a condenação, asseverando que “o réu, enquanto responsável pela ocorrência do acidente, deverá arcar com futuras despesas decorrentes de cirurgias e tratamentos em razão do acidente, tendo em vista o teor dos laudos periciais das fls. 194/205. Restou, portanto, configurado o dever de cumprir uma obrigação, ainda que haja impossibilidade de imediata ponderação do efetivo conteúdo econômico decorrente da procedência do pedido. Muito embora tenha sido realizado, no curso do processo de conhecimento, três laudos técnicos, as recomendações neles contidas são indicações de tratamentos, não excluindo outras que possam vir a ser necessárias para a total recuperação da vítima, o que é perfeitamente possível. Aliás, uma vez comprovado o dano, mesmo que não constasse expressamente na sentença a obrigação ao pagamento das despesas até a convalescença, disso não se desoneraria o réu, haja vista que essa obrigação decorre da própria lei, a teor do que preceitua o art. 949 do CC: “ No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. A recuperação pelo dano sofrido, portanto, há de ser integral, de modo a restabelecer a lesado o estado anterior à ocorrência do evento danoso (REsp 337.116/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 16/12/2002). Tanto é assim que se tratando de ação pela qual se busca a reparação de danos, é jurisprudência assente na 2ª Seção do STJ que o juiz pode proferir sentença ilíquida, ainda que o autor formule pedido certo, dada a ulterior necessidade de se apurar em juízo o efetivo valor do prejuízo. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente, na parte em que interessa: Responsabilidade civil. Acidente sofrido por passageiro. Prescrição. Código de Defesa do Consumidor. Fato de terceiro. Liquidação de sentença. Limite temporal do pensionamento. Dano moral. Lucros cessantes. Seguro obrigatório. Precedentes da Corte.
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