ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Por: francy28 • 30/5/2015 • Trabalho acadêmico • 3.330 Palavras (14 Páginas) • 129 Visualizações
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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIABC
CURSO DE DIREITO
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Disciplina: Processo Civil
Prof.ª Sandra Sueli
Serie: 6°MA - Manhã
Francineide Pereira da Silva R.A.: 5828175617 Gislaine Cristina Gomes Gissi R.A.: 5823157191
Luzia Kátia Souza R.A.: 5660124865
Santo André
01 de Abril de 2015
ÍNDICE
- Sentença.
- Petição de execução.
- Questões.
Francineide.
Gislaine.
Luzia Kátia.
- Referencias Bibliográficas.
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PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.
PROCESSO Nº 123456789101112
AUTOR (A) P.S.S.
RÉU J.S.
SENTENÇA
Vistos.
P.S.S., menor impúbere, representado por sua mãe M.S., moveu ação de alimentos em face de J.S alegando que logo após o nascimento e o efetivo registro de nascimento do autor J.S desertou-se do convívio do lar sem manter nenhum tipo de contato.
Após inúmeras tentativas de encontrar o genitor, M.S descobriu que o mesmo havia tomado posse em um cargo publico e que estava desenvolvendo suas atividades laborativas em um órgão próximo à sua casa.
Devidamente citado, J.S quedou-se inerte.
É o breve relatório.
Manifestou-se o Ministério Publico.
Passo a analisar o mérito.
Cuida-se se pretensão fundada em relação pessoal onde o polo passivo da presente ação ratificou o laço de genitor no momento do registro de nascimento do autor conforme doc. 03. Resta inexplicável a ausência do genitor e a falta de auxilio no sustento do autor uma vez que, a luz do Código Civil, é de responsabilidade dos pais arcar com as custas necessárias ao sustento dos filhos.
No caso em tela, conforme documentos acostados na inicial, é notório que o pai do autor da presente ação, vem se eximindo de tal obrigação. Deixando todos os gastos necessários a existência do seu filho a cargo exclusivo da genitora.
É límpido o entendimento jurisprudencial que desde que o binômio possibilidade/necessidade seja atendido não há por que a parte que tem obrigação alimentar eximir-se dela. Para corroborar, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO RESIDENTE COM A MÃE E CURSANDO ENSINO SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE LABORATIVA, ANTE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DO CURSO FREQUENTADO - OBRIGAÇÃO DO PAI DE PAGAR ALIMENTOS - EXEGESE DO ART. 1.694DO CC - POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO - LIMITE DA PRESTAÇÃO CONVENCIONADO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS - INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM FIXADO - NECESSIDADE DEMONSTRADA - CAPACIDADE DO ALIMENTANTE REDUZIDA - GASTOS MÉDICOS COMPROVADOS - REDUÇÃO DO MONTANTE PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A APOSENTADORIA RECEBIDA PELO INSS - BINÔMIO LEGAL ATENDIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pese não possuir o genitor abundante condição financeira, incumbe-lhe propiciar ao filho o que for possível, dentro das suas condições, para que ele não reste desamparado, sem condições de prosseguir com os seus estudos e tolhido de construir um futuro próspero.
No que tange ao binômio legal, ficou provado por meio dos documentos que instruíram a inicial que o genitor dispõe de possibilidade financeira para o sustento de menor em questão.
Observe-se que "alimentos" engloba toda e qualquer necessidade para a conservação da vida do ser humano. Na entonação jurídica, os alimentos abarcam além da alimentação propriamente dita, habitação, dispêndios com educação, diversão, vestuário, assistência médica etc.
Corroborando, Rodrigues (2007, p. 374), “abrange também o vestuário, a habitação, assistência médica, enfim, todo o necessário para atender às necessidades da vida, e, em se tratando de menor, compreende também o que for preciso para sua educação e instrução”.
Na visão de Beviláquia (2001, p.34) a palavra “alimentos” tem, em direito, uma acepção técnica, de mais larga extensão do que na linguagem comum, pois compreende tudo que é necessário à vida: sustento, habitação, roupa e tratamento de moléstias.
Assim, com base no Art. 1.694 do Código Civil, julgo procedente o pedido inicial, condenando o ora réu J.S., qualificado à fl. 01, ao pagamento de prestação alimentícia a seu filho P.S.S., no valor mensal correspondente a 1 salário mínimo, devendo o pagamento ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta indicada.
Julgo extinto nos o processo nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 230,00.
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