ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS DIREITO CIVIL IV
Por: REGIONAL • 4/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.363 Palavras (6 Páginas) • 387 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA
Unidade Brigadeiro
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
DIREITO CIVIL IV
São Paulo
2015
Nome: Caroline Cristina Almeida Cruz de Abreu RA: 6814001190
Nome: Felipe Guimarães Cunha RA: 6814001653
Nome: Valéria Banyai RA: 6818447690
Curso: Direito
5º Semestre/ Noturno
Matéria: Direito Civil IV
Professor: Marcelo
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
DIREITO CIVIL IV
São Paulo
2015
ETAPA 1:
Aula Tema – Da Formação do contrato.
Introdução.
Contrato é o negocio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.
Tendo como condição de validade duas espécies: a) de ordem geral, comuns a todos os atos e negócios jurídicos, como a capacidade do agente, o objeto licito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 , CC); b) de ordem especial, especifico dos contratos: o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Os requisitos de validade do contrato podem, ser distribuído em três grupos: subjetivos, objetivos e formais.
Requisitos subjetivos: consistem na manifestação de duas ou mais pessoas; capacidade genérica para praticar os atos da vida civil, aptidão específica para contratar , consentimento das partes contratantes.
Requisitos objetivos: dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser licito, possível, determinado ou determinável. a) possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio jurídico; b) determinação do objeto do contrato ; c) economicidade de seu objeto.
Requisitos formais: este relacionado à forma do contrato deve ser prescrita ou não defesa em lei., as partes podem celebrar o contrato por escrito, publico ou particular, ou verbalmente , a não ser nos casos em que a lei, para dar segurança e seriedade ao negocio, exija a forma escrita, pública ou particular.
Conforme o estudo da formação do contrato podemos obter as respostas para as perguntas abaixo;
1. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
Resposta: Sim, conforme o art. 423 do CC, diz que quando houver clausulas ambígua ou contraditória, será favorável ao aderente à interpretação.
Interpretação dos contratos no Código de Defesa do Consumidor - CDC
Contrato de adesão é aquele cujas clausulas tenha sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. ( Lei 8078. Art. 54)
2- Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato?
Resposta: O principio da função social do contrato estabelece que os interesses individuais das partes em conformidade com os interesses sociais, e o interesse da coletividade sobre o contrato, ainda que seja justo entre as partes não poderá prejudicar a coletividade., as partes devem celebrar seus contratos com a ampla liberdade, observadas as exigências da ordem publica.
3 – Relacione o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade na dicção de Miguel Reale.
Resposta: A ordem social no código em 2002 no que abrange contrato deixou para trás o preceito individualista e buscou o bem da coletividade, principio da sociabilidade. Segue o mesmo raciocínio. Miguel Reale afirma que a função social do contrato é limitar à autonomia da vontade e a liberdade de contratar, antes do código de 2002 os contratos vinha para abrigar as vontades das partes diretamente beneficiadas, deixando para traz o bem da coletividade.
Conclusão
O princípio da função social do contrato esta relacionamento com o princípio da boa fé, que exige que as partes ajam com lealdade e confiança recíprocas, devendo colaborar, mutuamente, na formação e execução do contrato, tudo na mais absoluta probidade., não pode mais ser visto pela ótica meramente individualista, já que possui um sentido social para toda a comunidade.
No contrato de adesão quando houver clausulas ambíguas ou contraditórias, deve-se á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423, CC).
Será ambígua as clausulas que da sua, interpretação gramática foi possível á extração de mais um sentido, como, por exemplo, o prestador de serviços que se compromete a trocar dois pneus de dois carros, há ambigüidade na medida em que não é possível determinar se a troca versa sobre dois pneus de cada carro, ou seja, quatro pneus , ou um pneu de casa um dos dois carros, totalizando dois pneus.
Nos contratos de adesão são nulos as clausulas que estipulem a renuncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negocio. (art. 424, CC).
...