ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Por: drarita • 5/6/2015 • Trabalho acadêmico • 794 Palavras (4 Páginas) • 250 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA
Disciplina: Direito Civil IV
Professor Nestor Negrelli
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
LEME
2015
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA
Disciplina: Direito Civil IV
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Eder de Paula RA: 6248235061
Geisyellen Cristina Cardozo de Morais RA: 665949201
Igor Valentim Mariano RA: 7014524795
Kelly Lima Santos RA 3226023364
Rita de Cássia Bernardo RA: 6655388481
Tais Daiane Euflanzino de Souza RA: 6821482691
Valdemar Augusto Zanicheli de Souza RA: 6479300459
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA
Disciplina: Direito Civil IV
Atividades Práticas Supervisionadas
Trabalho desenvolvido na disciplina de Direito Civil IV, apresentado à Anhanguera Educacional, sob orientação do professor Nestor Negrelli.
LEME
2015
DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
ETAPA 1
O desafio proposto é um tema pesquisado para melhor compreensão e concepção no que reluzem os contratos, especificamente de adesão, qual seria sua função social e à elocução do princípio da sociabilidade de Miguel Reale com o principio da função social do contrato.
Diante do desafio proposto, devemos nos atentar para a dicção do artigo 107 do Código Civil.
Art. 107 do CC "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir”.
Tal dispositivo nos remete que para a existência da Formação de Contratos é imprescindível o acordo de vontades, que por sua vez torna-se um Negócio Jurídico entre as partes (duas ou mais pessoas) sobre uma obrigação (de dar, fazer ou não fazer) e objetivando criar, extinguir ou modificar um direito.
Cabem também aclaramentos sobre a possibilidade de existência de cláusulas ambíguas ou contraditórias no contrato de adesão, para melhor compreensão do assunto em pauta. Em conformidade com o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor que assim define:
Art. 54 do CDC: “Contrato de Adesão é aquele cujas cláusulas têm sido aprovadas pela autoridade competente unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
No tocante são contratos com cláusulas pré- estabelecida e conferida por uma das partes, onde a outra assentiu ou não ao estipulado.
Em consonância com o artigo mencionado acima completa o Artigo 47 também do referido Código que diz:
Art. 47 do CDC: “As cláusulas Contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Cujo, trata-se da parte mais vulnerável que é o consumidor.
O Artigo 423 do Código Civil consagra:
Art. 423 do CC: “Porém quando houver cláusulas ambíguas ou contraditórias, adota-se a interpretação mais favorável a quem esta aderindo ao contrato”.
Consoante o disposto no artigo 421 do mesmo Código em se tratando da função social do contrato:
Art. 421 do CC: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Nesse sentido, o contrato deixa de ser egocêntrico e passa a ter um sentido social, como prevê o art. 187 do Código Civil:
Art. 187 do CC: “ Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
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