ATO ADMINISTRATIVO E A HIPÓTESE DA OMISSÃO DO ESTATAL
Por: Victor hugo Pacheco • 25/9/2018 • Artigo • 2.008 Palavras (9 Páginas) • 212 Visualizações
ATO ADMINISTRATIVO E A HIPÓTESE DA OMISSÃO DO ESTATAL
Victor Hugo Gonçalves Pacheco
IDP – Instituto Brasiliense De Direito Publico,
Escola de Direito de Brasília
Regime Jurídico Administrativo,
Docente Rodrigo Pereira Mello
- RESUMO
Este trabalho tem por escopo explanar o ato administrativo, no que tange a divergenci do seu conceito, bem como a extinção dos seus efeitos, ainda a omissão do estado em prestar tutela ou resposta ao administrado chamado silêncio administrativo, suas hipóteses a sua relevância no âmbito da administrativo pública e na via dos adminitrados
PALAVRAS-CHAVE:
Direito Administrativo; Silêncio administrativo; Conceito; Hipóteses; Efeitos .
INTRODUÇÃO
É certo que nas questões que envolvem o direito administrativo, mais especificamente sobre o ato administrativo, nota-se que ainda que no decorrer do tempo doutrinadores, se esforçam em elaborar boas obras sobre o tema,o direito como se mostra mutável no que diz respeito a interpretações, exige que constantemente essa matéria seja revisada. Apesar de antigos pensamentos já tenham a discussão pacificada, outros estão sendo evoluídos
Importante relembrar que tanto a doutrina, quando a legislação vigente,como referência a legislação federal que versa sobre o tema, como exemplo a Lei n. 4.717/65 (ação popular) e a Lei n. 9.784/99 (processo administrativo no âmbito federal). Uma vez que é na esfera federal que a discussão acerca das hipóteses, sua relevância e invalidação, do ato administrativo está mais amadurecida.já que há uma carência em relação à legislação estadual oxalá no âmbito municipal, A União portanto estabeleceu no ano de 1999, a lei federal que trata do processo administrativo, de modo que o exame do ato administrativo sob a sua ótica se mostra mais completo.
Vale ressaltar, que consultando grandes obras dos mais renomados juristas no âmbito acadêmico é notada a divergência em pesamentos servindo este espaço apenas para singelas considerações acerca do tema ora proposto.
CONCEITO
Existe na Doutrina certa divergência quanto a conceituação do ato, pois em decorrência do nosso sistema jurídico atual, não fornece as devidas especificações sobre tal assunto, abrindo assim uma margem para a livre estipulação conceitual e doutrinaria.
Como por exemplo, escreve o professor, Hely Lopes Meirelles que ato administrativo é toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.¹
Por outro lado da doutrina Maria Sylvia Zanella di Pietro perfaz um conceito um mais estrito, excluindo os atos normativos do poder executivo, prega que o ato administrativo constitui declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com devida previsão e anterioridade legal, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo poder judiciário. Nos levando a crer na afirmação acima de que não há consenso doutrinario acerca do assunto
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO E ATOS ADMINISTRATIVOS
Quando a administração, exprime a sua vontade, por meio de seus agentes, pratica um ato administrativo. Esse não se confunde com o chamado ato da administração. Quanto a essa diferenciação, há duas correntes na doutrina jurídica brasileira, uma corrente entende que o ato da administração seria género, mais abrangente e comporta suas espécies, uma vez que, corresponde a todo e a qualquer ato praticado pelo Estado. O ato administrativo, portanto seria uma mera espécie do género, ato da administração. Desta forma, não se encontraria na seara do ato administrativo por exemplo, os atos de direito privado praticados pela Administração pública. Seria somente aquele tido como ato administrativo os atos sujeito ao regime jurídico-administrativo, com o viés de atender o interesse público. Dentre os defensores dessa corrente está José dos Santos Filho que Aduz:
“Na verdade entre os atos da Administração se enquadram atos que não se caracterizam propriamente como atos administrativos, como é o caso dos atos privados da Administração. Exemplo: os contratos regidos pelo direito privado, como a compra e venda, locação etc. No mesmo plano estão os atos materiais, que correspondem aos fatos administrativos, são eles atos da Administração mas não configuram como atos administrativos típicos.”(CARVALHO FILHO- 2011)
Conforme a outra corrente, -ressalte-se majoritária-, ato administrativo é qualquer ato praticado pelo Estado, dentro de suas prerrogativas, enquanto ato da administração seria qualquer ato praticado sem essas prerrogativas.
Aduz Celso Antônio Bandeira de Mello Ato administrativo é um ato jurídico, pois se trata de uma declaração que produz efeitos jurídicos. É uma espécie de ato jurídico, marcado por características que o individualizam no conjunto dos atos jurídicos.
SILÊNCIO ADMINISTRATIVO
O silencio existe porque prescinde a idéia de que a administração pública tem o dever poder de agir, exatamente porque em razão da sua atividade empenhada, a administração publica almeja o equilíbrio e a organização do Estado, bem como regula e administra as atividades de seus jurisdicionados sejam enquanto cidadãos ou agentes públicos.
O agir da administração é tão somente legitimado em função dos poderes a ela conferidos, os chamados poderes públicos.
A visão contemporânea de tais poderes está a mostrar o seu caráter instrumental em relação ao cumprimento da atividade-fim, ou seja, dos deveres da administração.
É certo que o silêncio não é ato administrativo, até mesmo por ausência de exteriorização de comando prescritivo, Na verdade nada mais é do que um simples fato administrativo, uma vez que o silêncio, não tem voz de poder, isso é, não ordena coisa alguma.
Conforme entendimento do professor Hely Lopes Meireles em que escreve, que o silêncio não é ato administrativo, mas uma mera conduta omissiva da Administração. Tal omissão pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, dependendo do que dispuser a norma pertinente. Quando a norma estabelece que, ultrapassado determinado prazo, o silêncio importa aprovação ou denegação do pedido do postulante, assim se deve entender, mercê da disposição legal que impõe os efeitos para a hipótese. Quando, porém, a norma limita-se a fixar prazo para a prática do ato, sem indicar as consequências da omissão, há que se perquirir, em cada caso, os efeitos do silêncio. Em qualquer situação, aduz o autor, o administrado jamais perderá seu direito subjetivo enquanto perdurar a omissão.
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