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ATPS DIREITO CÍVIL

Por:   •  22/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  8.372 Palavras (34 Páginas)  •  213 Visualizações

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ETAPA 1: LEI DE INTRODUÇÃO ÁS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO - LINDB
PASSO 1:
FONTES DO DIREITO (RESUMO)

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

  1. CONTEUDO E FUNÇÃO

Dirige-se a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente da legislação especifica. É um conjunto de normas sobre normas, determinando seu modo de aplicação e entendimento, no tempo e no espaço. Contem normas de sobredireito ou de apoio, podendo ser considerada um Código de Normas, por ter a lei como tema central, e aplica-se a todo ordenamento jurídico.

Quando o art.3° da Lei de Introdução prescreve que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, e refere a lei geral que se aplica a todo ordenamento. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em funções de:
1) Regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas apresentando soluções aos conflitos de normas no tempo e no espaço. 2) Fornecer critérios de hermenêutica. 3) Estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas. 4) Garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito que a comprometeria, mas também a certeza, a segurança e a estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidas em que o interesse individual prevalece.

  1. FONTES DO DIREITO

Significa poder de criar normas jurídicas quanto a forma de expressão dessas normas. A compreensão da natureza e eficácia das normas jurídicas pressupõe o conhecimento da sua origem ou fonte. Além das autoridades, também tem aqueles que devem obedecer aos seus ditames para a aplicação do direito, eles precisam conhecer as suas fontes que são várias espécies.
Fontes históricas são para investigar a origem histórica de um instituto jurídico ou de um sistema. Atuais são as fontes as quais se reporta o individuo para afirmar o seu direito, e o juiz, para fundamentar a sentença.

 Encontra-se no costume a primeira fonte do direito, consubstanciada, na observância reiterada de certas regras, consolidadas pelo tempo e revestidas de autoridade.  São consideradas fontes formais do direito, a analogia, o costumo e os princípios gerais de direito e não formais a doutrina e a jurisprudência.

A jurisprudência tem-se revelando fonte criadora do direito. Basta observar a invocação da sumula oficial de jurisprudência nos tribunais, superiores (STF e STJ) como verdadeira fonte formal, embora cientificamente lhe falte essa condição.

Dentre as fontes formais, a lei é a fonte principal, e as demais são fontes acessórias. Costuma-se também, dividir as fontes de direito em diretas (ou imediatas) e indiretas (ou mediatas). As primeiras são a lei e o costumo, que por si só geram a regra jurídica; as segundas são a doutrina e a jurisprudência, que contribuem para que a norma seja elaborada.

  1. A LEI

A exigência de maior certeza e segurança para as relações jurídicas vem provocando, hodiernamente, a supremacia da lei, da norma escrita emanada do legislador, sobre as demais fontes, sendo mesmo considerada a fonte primacial do direito. A legislação é o processo de criação das normas jurídicas escritas, de observância gera. Fonte formal, dessarte, é a atividade legiferante, o meio pelo qual a norma jurídica se positiva com legitima força obrigatória.

  1.  CONCEITO 

A palavra lei é empregada, algumas vezes, em sentido amplo, como sinônimo de norma jurídica, compreensiva de toda regra geral de conduta abrangendo normas escritas ou costumeiras, ou ainda como toda norma escrita, abrangendo todos os atos de autoridade, como as leis propriamente ditas, os decretos, os regulamentos etc. Todavia, em sentindo escrito indica tão somente a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de processo adequao.

3.2 PRINCIPAIS CARACTERISTICAS

  1. Generalidade: dirige-se a todos os cidadãos, seu comando é abstrato não podendo ser endereçada a determinadas pessoas. Todavia, não deixara de ser lei aquela que, embora não se dirija a todos os membros da coletividade, compreende, contudo uma determinada categoria de indivíduos.
  2. Imperatividade: impõe um dever, uma conduta aos indivíduos. Não é próprio dela aconselhar ou ensinar. A lei é uma ordem, um comando, quando exigida uma ação, impõe: quando quer uma abstenção, proíbe.

Essa característica inclui a lei entre as normas que regulam o comportamento humano, como a norma moral, religiosa entre outras. Todas as normas são éticas, providas de sanção. A imperatividade distingue a norma das leis físicas.  

  1. Autorizamento: é o fato de ser autorizante, segundo Goffredo da Silva Telles, que distingue a lei das demais normas éticas. A norma jurídica, diz ele, autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado.

A violação de algumas leis pode causar sanção interna (vergonha, remorso) e externa (desconsideração social). Não é também coação, pois a norma jurídica existe sem ela, tendo plena vigência com sua promulgação, ao passo que a coação depende da preexistência da norma de direito, porque decorre de sua violação.

  1. Permanência: a lei não se exaure numa só aplicação, pois deve perdurar até ser revogada por outra lei, algumas normas são temporárias destinadas a viger apenas durante certo período, como as que constam das disposições transitórias e as leis orçamentárias.
  2. Emanação de autoridade competente: de acordo com as competências legislativas previstas na Constituição Federal. A lei é o ato do Estado pelo seu Poder Legislativo. O legislador está encarregado de ditar as leis, mas tem de observar os limites de sua competência. Quando exorbita de suas atribuições, o ato é nulo, competindo ao Poder Judiciaria recusar-lhe aplicação.

           3.3 CLASSIFICAÇÃO

A Classificação das leis lato sensu pode ser feita de acordo com vários critérios. Quanto à imperatividade, dividem-se em:

  1. Coagentes: se impõe de modo absoluto, não podendo derrogadas pela vontade dos interessados. Regulam a matéria de ordem politica e de bons costumes, entendendo-se como ordem publica o conjunto de normas que regulam interesses fundamentais do Estado ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas de ordem econômica ou social. Também denominadas de ordem publica ou de imperatividade publica. São mandamentais (ordenam ou determinam uma ação) ou proibitivas (impõem uma abstenção).

A imperatividade absoluta de certas normas decorre na convicção de que determinadas relações ou estados da vida social não podem ser deixadas ao arbítrio individual, o que acarretaria graves prejuízos para a sociedade.

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