ATPS DIREITO COMERCIAL ETAPA
Por: Camila Golini • 18/9/2015 • Trabalho acadêmico • 682 Palavras (3 Páginas) • 349 Visualizações
A sociedade empresária é definida por pessoas jurídicas de direito privado. Sendo composta por dois tipos, são eles: sociedade limitada ou sociedade anônima. A diferença entre sociedade limitada e anônima é que, esta possui um contrato social entre os sócios, na maioria das vezes e englobam atividades de pequeno e médio porte, aquela possui Estatuto, também é conhecida por Companhia e possui atividade de grande porte. Ambas possuem escopo de exercer atividade empresarial, para que isto ocorra devidamente, a mesma deve se inscrever no órgão competente de seu Estado, denominado Junta Comercial, concretizando sua personalidade jurídica. Outros requisitos para se exercer atividade empresarial, é que a mesma deve ser organizada, possuir duas ou mais pessoas, visar ao lucro e dispor de bens ou serviços.
No que concerne a classificação das responsabilidades dos sócios, cada um responderá de maneira limitada, de acordo com o valor do capital social investido. Aquele que investir um capital maior terá mais poder de decisão perante a empresa, ou seja, aquele que possui maior quota (no caso da Ltda.) ou ações (no caso de Anônima), responderá da mesma forma em decisões tomadas. Quanto ao regime de constituição e de dissolução, a sociedade Ltda. é regida pelo Código Civil, iniciando-se através do contrato social e se extinguindo através do distrato. Já a sociedade anônima, é regida por assembleia geral composta pelos acionistas, sendo o estatuto social aprovado pela mesma que irá regular a sua vida social, tanto para compô-la, quanto para extingui-la, embasados pela Lei 6404/76, e algumas normas no Código Civil.
A dissolução pode ser parcial ou total, as hipóteses da primeira é quando houver vontade dos sócios, morte, retirada ou exclusão de algum sócio, na segunda situação, a mesma pode ocorrer de acordo com decisão de todos os sócios, findo prazo de duração da sociedade, falência, inexequibilidade do objeto social, unipessoalidade do objeto social (não é permitido o exercício da sociedade por uma única pessoa) e por fim, causas contratuais.
Em relação à alienação, a sociedade de pessoas pode aceitar ou vetar a entrada de um novo sócio, é indispensável a sua anuência. Nas sociedades de capital, a participação societária é livremente alienável, pois não necessita de anuência, qualquer sócio pode adentrar na sociedade, pois respeitam o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Ocorre que, nas sociedades de pessoas, as cotas são impenhoráveis por dívidas particulares do seu titular. No entanto, o direito de veto ao ingresso de terceiros não-sócios não diz respeito a penhorabilidade das cotas sociais. Se caso a sociedade sofra uma execução judicial, o arrematante da cota na execução judicial, fará parte daquela sociedade, mesmo os sócios não estando de acordo com um novo integrante.
Para a sociedade ser considerada regular, deve a mesma possuir o registro na Junta Comercial daquele Estado em que será constituída a sociedade, deve estar de acordo com a atividade que será exercida, manter escrituração regular da sociedade e livros contábeis periódicos, com os registros de entradas e saídas do capital, para assim não infringir em nenhum crime, seja ele no âmbito penal ou tributário. Caso aja em desacordo com esses requisitos, é considerado um empresário irregular, sendo privado de vários benefícios, como trâmites bancários, recuperação judicial, entre outros. Ainda, acarretará na responsabilidade ilimitada dos seus sócios referente as obrigações societárias, e em alguns casos os sócios poderão responder com seu próprio patrimônio pelas mesmas.
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