ATPS DIREITO CONSTITUCIONAL
Por: Loester Ferreira • 17/11/2016 • Trabalho acadêmico • 2.839 Palavras (12 Páginas) • 419 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE
CAMPO GRANDE
Curso de Direito
2º Semestre - Matutino
MARCOS LOESTER FERREIRA RA 1299501552
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
ATPS
Teoria Geral do Direito Constitucional
PROFº. FLÁVIO GARCIA CABRAL
CAMPO GRANDE/MS
2016
Pergunta 1:
Quem é o titular do Poder Constituinte Originário? A concepção atual é a mesma apresentada por Emmanuel de Sieyés? Qual seria a diferença? Responda de maneira fundamentada.
Observado todo o contexto, inclusive relativo ao surgimento da Constituição Federal de 1988, insta salientar que, o titular do Poder Constituinte Originário, é sem dúvida alguma o povo.
Porém, Sieyés, afirma que o Poder Constituinte é originário da nação, pois é a idéia central da Constituição e na visão dele a Soberania do Estado.
Pode-se dizer, entretanto, que nos dias atuais se faz presente e também representa o pensamento doutrinário, porém, também é importante frisar o significado da palavra POVO[1]:
“Povo”, porém, é um conceito jurídico complexo, que abrange não só os atuais viventes, mas também as tradições e valores das gerações passadas e a preocupação com as gerações futuras (é o conjunto dos nacionais, vivos, mortos ou por nascer).
Assim sendo, a concepção sobre poder originário admitida por Siyés diverge com os dias atuais e são, portanto, assegurados que o poder é do povo, e para validar tal afirmação é necessário apenas citar a própria Constituição Federal de 1988[2], mais especificamente em seu preâmbulo, que diz:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (grifo nosso)
Assim afirmar também MALUF[3], onde diz que:
“o poder constituinte é uma função da soberania nacional. É o poder de constituir e reconstituir ou reformular a ordem jurídica estatal”.
Porém por doutrina majoritária, o poder é do POVO. Mais ao falar sobre a diferença do pensamento, povo é como foi descrito anteriormente, já ao pensarmos sobre nação, é muito menos amplo, pois esta representa tão somente como num todo, o seu povo.
É assim que pode se diferenciar esse pensamento divergente entre o de Sieyés e os atuais.
Pergunta 2
É correto dizer que a diferença entre constituição rígida e flexível está no fato de esta última poder ser alterada e aquela não? Justifique.
Para responder tal questionamento, é importante entender o que venha ser cada uma das constituições, vamos começar pela suas palavras, o que venha ser a definição da palavra rígida, segundo o DICIONÁRIO INFORMAL[4] diz que:
“1. Rígida
ADJ. Característica daquilo ou daquele que é dura, rija, áspera, forte.”
E a definição da palavra flexível diz que:
“1. Flexível
Que se adapta a qualquer mudança.”
Nesta senda, é visível a sua diferença, embora não seja tão ampla, porém, é contudo, de fácil identificação, trazendo para o ramo do direito, especificamente em sua orientação constitucional, a variação que há entre as duas formas de constituição é senão e bem fácil verificar e concluir que a primeira na sua forma rígida, após criada, não pode ser alterada.
Entretanto, na sua forma flexível permite a alteração do texto constitucional.
Atualmente, vivemos sob uma Constituição Rígida, onde pode sim haver modificação, porém, para que ocorra tais mudanças o caminho torna-se senão meio árduo, pois para que haja a sua alteração, o texto constitucional precisa de editado através de uma Emenda Constitucional, Porém para que tenha efeito de sua mudança é necessário que seja apresentada no Congresso Nacional e que seja aprovada em dois turno, sendo necessário acima de 3/5 de votos dos membros, conforme prevê o art. 60 da CF/88, onde diz:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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