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ATPS DIREITO CONSTITUCIONAL I

Por:   •  22/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  9.142 Palavras (37 Páginas)  •  266 Visualizações

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ATPS – DIREITO CONSTITUCIONAL I - ETAPA 3

1-) Quais os direitos sociais prescritos no art. 6º da CRFB/88 formam o que a doutrina denomina de mínimo existencial?

O mínimo existencial deve ser visto como a base e o alicerce da vida humana. Trata-se de um direito fundamental e essencial e que está vinculado à Constituição Federal. Como se trata de um direito essencial, não necessita de lei para sua obtenção, tendo em vista que é inerente a todo ser humano.

É imprescindível observar o Título II – “Garantias e Direitos Fundamentais”, da CRFB/88, quando se fala do mínimo existencial. Nesse dispositivo encontramos direitos tão fundamentais, sem os quais não conseguiríamos viver, motivo pelo qual o mínimo existencial está ligado à ideia de justiça social.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

Outro instituto normativo da CRFB/88, pertinente ao mínimo existencial é o artigo 170, a saber:

TÍTULO VII

Da Ordem Econômica e Financeira

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995); Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Quanto à definição do conteúdo dos direitos sociais, há quem sustente que são desprovidos de eficácia, de forma que constituiriam apenas normas programáticas, dirigidas ao legislador como um programa de atuação a ser concretizado segundo seu arbítrio e, portanto, não gerariam aos indivíduos direito subjetivo. Outros defendem sua eficácia plena, de que decorre o dever do Estado de implementá-los e, em contrapartida, faz surgir aos destinatários o direito subjetivo de exigir essa implementação. O mínimo existencial refere-se aos direitos relacionados às necessidades sem as quais não é possível “viver humanamente”. Trata-se de um direito que tem como objetivo garantir condições mínimas de uma existência humana digna, e se refere aos direitos positivos, vez que exige que o Estado ofereça condições para que haja eficácia plena na aplicabilidade destes direitos.

Segundo Ingo Sarlet, renomado doutrinador, a importância da garantia do mínimo existencial independe de expressa previsão constitucional para poder ser reconhecida, visto que decorrente já da proteção da vida e da dignidade da pessoa humana. No caso do Brasil, embora não seja expressa esta garantia, não se poderia deixar de enfatizar que a garantia de uma existência digna consta do elenco do art. 170 da CF visando assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social.

O autor conceitua o mínimo existencial como:

O conjunto de prestações materiais indispensáveis para assegurar a cada pessoa uma vida digna, saudável, e que este tem sido identificado como constituindo o núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais, que estaria blindado contra qualquer intervenção do Estado e da sociedade.

Portanto, abrange o conjunto de prestações materiais necessárias e absolutamente essenciais para que todo ser humano possua uma vida digna. Em razão de sua importância, é consagrado pela Doutrina como sendo o núcleo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no artigo 1º, III da CF. A maioria dos doutrinadores sustenta que o mínimo existencial é ponto de partida e inclui a satisfação de condições materiais básicas para uma vida digna, tais como saúde, alimentação e habitação.

2-) É possível estabelecer uma hierarquia de relevância entre os direitos eleitos pelo grupo como pertencentes ao mínimo existencial?

Após debates, o grupo concluiu que é possível estabelecer uma hierarquia de relevância entre os direitos pertinentes ao mínimo existencial, suscitando a necessidade de se distinguir o “mínimo existencial fisiológico” do “mínimo sociocultural”, notadamente pelo fato de que uma eventual limitação do núcleo essencial do direito ao mínimo existencial a um mínimo fisiológico, no sentido de uma garantia apenas das condições materiais mínimas que impedem seja colocada em risco a própria sobrevivência do indivíduo, poderá servir de pretexto para a redução do mínimo existencial precisamente a um mínimo meramente “vital” (de mera sobrevivência física). Assim, o grupo entende que os direitos que dizem respeito à sobrevivência fisiológica do indivíduo devem ter precedência sobre os demais direitos dentro do mínimo existencial.

3-) Escolher dois desses direitos e descrever uma síntese da sua situação no Brasil (concretização do direito), apontando aquilo que já avançou e o que ainda precisa avançar.

1-) Saúde - Toda a sociedade precisa viver dignamente e o Estado tem papel primordial no cumprimento deste princípio constitucional tão importante. Sendo certo que, o direito à saúde integra o direito à vida, com o desígnio de proporcionar a cada cidadão o garantismo

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