ATPS DO DIREITO CIVIL
Tese: ATPS DO DIREITO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: smileedu • 24/9/2014 • Tese • 945 Palavras (4 Páginas) • 386 Visualizações
ATPS DE DIREITO CIVIL
Elaborar texto acerca dos seguintes contratos em espécie:
1) Mandato;
2) Comissão;
3) Constituição de renda;
4) Jogo e aposta.
O texto deverá conter conceito, características, partes, objeto, diferenças e similaridades com contratos assemelhados (caso existam) e aspectos gerais de cada contrato.
JOGO E APOSTA
Conceito
Jogo: é o contrato em que duas ou mais pessoas prometem entre si, pagar certa soma àquela que conseguir um resultado favorável de um acontecimento incerto.
Aposta: é a convenção em que duas ou mais pessoas de opiniões discordantes sobre qualquer assunto prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar determinado bem àquela cuja opinião prevalecer em virtude de um evento incerto.
CARACTERÍSTICAS
Características dos jogos e apostas, além da onerosidade, é a incerteza do desfecho, o embute em seus participantes a condição de sorte ou azar.
Temos que jogo e aposta são contratos aleatórios por terem por objeto certo risco, ou seja, a incerteza do acontecimento. São ainda bilaterais ou sinalagmáticos, uma vez que geram obrigações para ambos os contratantes.
Os contratos de jogo e aposta gratuitos são, em princípio, irrelevantes para o Direito, já que não possuem efeito jurídico.
Encontram-se tipificados nos artigos 814 a 817 do Código Civil de 2002, e são analisados sob os mesmos aspectos, pelo que tudo o que se aplica ao jogo também se aplica à aposta. São também aleatórios e bilaterais.
Os jogos e apostas podem ser:
a) Tolerados (lícitos):
No Brasil, são permitidos quaisquer tipos de jogos e apostas diferentes daqueles considerados contravenções penais, ainda que tenham como propósito a aquisição de recursos financeiros.
O que é proibido é a exploração do jogo alheio, com obtenção de lucro, como é a prática dos cassinos.
b) Proibidos (Ilícitos)
Também são tipificados em Lei, porém, como contravenções penais. Geralmente, são assim considerados aqueles jogos e apostas em que o ganho ou a perda dependem exclusivamente da sorte.
Exemplo: Jogo do bicho, apostas sobre corridas de cavalos fora de hipódromos, roleta, etc.
c) Tolerados (Lícitos)
Todos os demais jogos e apostas são tolerados e lícitos. Geralmente, envolvem o intelecto, a destreza ou a habilidade física dos participantes. Criam obrigação natural e não, civil, cujas consequencias serão analisadas a seguir.
Exemplo: Tênis, golfe, xadrez, dama, etc.
PARTES
São partes do jogo, jogadores. Da aposta, apostadores.
O credor do jogo é aquele que vence o outro jogador na prática de determinada atividade.
O credor da aposta é aquele cuja opinião expressada coincide com o resultado do ato.
OBJETO
Cada uma das pessoas entrega à outra certa soma em dinheiro ou um objeto determinado, comprometendo-se a perder o bem em favor da vencedora, dependendo o resultado da atividade a ser disputada pelas próprias partes. A ação dos envolvidos é o elemento essencial para a caracterização.
Já na aposta, os disputantes não participam ou influem no ganho ou na perda, ou no acontecimento que determinará o resultado. Não há influência dos mesmos na realização do evento.
DIFERENÇAS E SIMLARIDADES COM CONTRATOS ASSEMELHADOS
Uma modificação considerável entre a nova e a anterior codificação diz respeito ao tratamento dos chamados "contratos diferenciais".
São eles, no ensinamento de Orlando Gomes, “os contratos de vendas pelos quais as partes não se propõem realmente a entregar a mercadoria, o título, ou valor, e a pagar o preço, mas, tão-só, à liquidação pela diferença entre o preço estipulado e a cotação do bem vendido no dia do vencimento. Se o preço subir, ganha o comprador, pois o vendedor é obrigado a pagar a diferença. Se baixar, ganha
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