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ATPS DIREITO CIVIL

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Por:   •  2/6/2013  •  1.702 Palavras (7 Páginas)  •  763 Visualizações

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ETAPA 3

Aula Tema: Atos Unilaterais

Passo 1 : Fazer Resumo referente Promessa de Recompensa, Gestão de Negócio, Pagamento Indevido e Enriquecimento sem causa

INTRODUÇÃO

No direito civil brasileiro, as obrigações nem sempre emanam de acordo de vontades – contratos. Há outras fontes de obrigações estranhas a eles; são as obrigações extracontratuais, que emanam tanto de atos unilaterais de vontade, como da ocorrência de atos ilícitos.

Assim, temos como fonte de obrigações extracontratuais os atos unilaterais de vontade e os atos ilícitos.

Este resumo tratará especificamente dos atos unilaterais.

Os atos unilaterais podem ser os seguintes: Promessa de Recompensa, Gestão de Negócio, Pagamento Indevido e Enriquecimento sem causa.

Vamos falar de cada um especificamente, vejamos:

1. PROMESSA DE RECOMPENSA (ARTS. 854/860)

A promessa de recompensa está disciplinada entre os artigos 854 e 860 do Código Civil. O Art. 854 conceitua o instituto: “Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido”.

A validade da promessa de recompensa está condicionada aos pressupostos gerais dos negócios jurídicos, dispostos no art. 104 do CC, sendo, neste caso: 1) promitente capaz; 2) objeto (o serviço ou a condição) lícito, possível, determinado ou determinável; e 3) forma não defesa em lei. Observados esses requisitos gerais de validade, elencam-se ainda requisitos específicos do instituto, são eles: a) publicidade da promessa; b) especificação da condição a ser preenchida ou do serviço a ser desempenhado; e c) indicação da recompensa ou gratificação.

2. GESTÃO DE NEGÓCIOS (arts. 861/875)

Gestão de negócios é a administração oficiosa de interesses alheios. Característica do instituto é a espontaneidade que se reveste a conduta do gestor. Exemplos: o vizinho passa a zelar e manter a casa de quem se ausentou, sem deixar notícia; paga-lhe as contas; conserva o jardim; alimenta o animal de estimação; exerce vigilância. O empregado, sem que tenha poderes para tal, assume a direção da empresa do patrão que desapareceu repentinamente sem deixar notícia; exerce a administração; compra e vende, paga os empregados e etc.

Justifica-se a conduta do estranho que se insere, por necessidade, na atividade do dono do negócio, a fim de evitar-lhe prejuízo. Denomina-se gestor de negócios aquele que intervém, e dono do negócio, o respectivo titular. O gestor atua como representante, embora sem a investidura de poderes. Deve atuar sempre a favor da vontade manifesta ou presumida do dono do negócio, mas este não terá concordado previamente com a investidura do gestor, caso contrário seria considerado mandato.

O art. 863 estipula que se os prejuízos sobrepujarem às vantagens, o dono do negócio poderá exigir que o estranho reponha as coisas no estado anterior (em princípio, ação para obrigação de fazer ou não fazer), ou o indenize da diferença. A indenização deverá ocorrer na impossibilidade de reposição ao estado anterior.

Para a atividade conceituar-se como gestão de negócios, haverão de concorrer determinados pressupostos ou requisitos: a intervenção em negócio alheio; a atividade no interesse do dono, segundo sua vontade real ou presumida; a intenção de ocasionar proveito ao titular do negócio; a espontaneidade dessa intervenção e a limitação aos interesses de natureza patrimonial para os quais não se exigem poderes específicos nem legitimação especial. Acrescente-se ainda o aspecto acerca da impossibilidade de o dono atuar pessoalmente a fim de propiciar a gestão, questão que nem sempre vem à baila, pois se puder fazê-lo e permitir a intervenção de terceiros, estaremos perante um mandato tácito.

3. PAGAMENTO INDEVIDO (ARTS. 876/883)

Previsto nos artigos 876 a 883 do Código Civil, consideramos que para a existência de um pagamento, pressupõe-se a existência de uma obrigação, a intenção de pagar, a possibilidade do cumprimento dessa obrigação, a existência de quem paga (o solvens) e a existência de quem recebe (o accipiens).

O pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento ilícito, consistente no ganho sem causa, por decorrer de prestação feita, espontaneamente, por alguém com o intuito de extinguir uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando ao accipiens, por imposição legal, o dever de restituir, uma vez estabelecido que a relação obrigacional não existia, tinha cessado de existir ou que o devedor não era o solvens ou que o accipiens não era o credor. Tal obrigação de restituir baseia-se no princípio de que ninguém pode “locupletar-se” com o alheio.

O art. 876 estabelece a obrigação de restituir a “todo aquele que recebeu o que não lhe era devido” e “àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.

Reconheceu o legislador, no pagamento indevido, a natureza de fonte unilateral das obrigações, por legitimar o solvens para a ação de repetição do indébito. Assim como o pagamento devido extingue a obrigação (CC, arts. 304 a 312), o indevido cria a obrigação de restituir.

Para que ocorra o pagamento indevido é necessário, primeiramente, o pagamento, o animus solvendi; em segundo lugar, a inexistência do débito ou o pagamento dirigido a pessoa que não o credor. Além do enriquecimento do accipiens, também o empobrecimento do solvens constitui requisito para a caracterização do indébito. Entretanto, o seu principal pressuposto é a inexistência de causa para o pagamento, uma vez que nem todo enriquecimento é considerado injusto, mas somente o que não representa a consequência de uma causa lícita ou jurídica. Assim, não será obrigado a restituir o que recebeu o pagamento antes do termo, porque é lícito ao devedor renunciar a ele e pagar a dívida antes do vencimento (CC, art. 133), sem poder alegar que o credor enriqueceu indevidamente.

4. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTS. 884/886)

"Toda aquisição patrimonial deve decorrer de uma causa, ainda que seja ela apenas um ato de apropriação por parte do agente, ou de um ato de liberalidade

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