ATPS Direito Constitucional
Por: elianemalu14 • 16/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.678 Palavras (11 Páginas) • 247 Visualizações
FACULDADE COMUNITÁRIA DE CAMPINAS – FAC 1
CURSO DE DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
PROGRAMA DE DEPENDÊNCIA E RECUPERAÇÃO
ELIANE M. F. DE PAULA 1099444616
Campinas/SP
2012
Passo I
Noções gerais de obrigações:
Obrigação é a relação jurídica estabelecida entre credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo), cujo objeto consiste em prestação, ou seja, cumprimento de prestação pessoal econômica, positiva ou negativa. O direito pessoal existe porque duas pessoas se obrigam uma com a outra.
A obrigação constitui-se de três elementos essenciais:
Subjetivo (pessoal), Sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor).
Objetivo (material): objeto (prestação)
Espiritual ou imaterial: vínculo jurídico
Conceito histórico no direito romano:
Na fase histórica pré-romana não havia um direito obrigacional. A hostilidade existente entre os diversos grupos impedia o estabelecimento de relações recíprocas. No período do direito romano já encontramos nitidamente estruturado, mesmo nos primeiros, o direito obrigacional distinguindo-se o direito de crédito dos direitos reais. Os direitos privados eram divididos em direitos pessoais, direitos reais, e direitos obrigacionais, estes concernentes as relações de caráter patrimonial entre pessoas. Trata-se de vínculo jurídico pela qual somos compelidos pela necessidade de pagar a alguém qualquer coisa.
Obrigações: Dar, fazer e não fazer
Obrigação de Dar (coisa certa e incerta)
As obrigações positivas de dar compreendem as formas de entregar ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor. A palavra dar, no direito de crédito, tem sentido geral, exprimindo a obrigação de transferir, não somente a propriedade, como também a posse. Tal expressão constitui o perfeito antagonismo das obrigações de dar com as de fazer e não fazer. É obrigação de prestação de coisa, que pode ser determinada ou indeterminada. Art. 233 usque 242.
1° Exemplo: Coisa certa: Imóvel na cor azul com sacada branca, na rua Afonso Pena nº 730 - Bairro Jardim Miranda - Campinas – SP
2° Exemplo: Em caso de separação de um casal com filhos, o pai tem obrigação de fornecer alimentos (pensão) aos filhos.
Art.243 CC
Obrigação de fazer
Obrigação de fazer art 247 usque 249 cc abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial.
A realização de obras e artefatos prestação de fatos que tenham utilidade para credor.
Espécies de obrigação de fazer: infungível, fungível e emissão de declaração de vontade
1° Exemplo: Contrata-se um pintor para pintar uma casa em trinta dias, o prazo foi estipulado e o mesmo se obriga a cumprir essa prestação.
2° Exemplo: Retirada de uma cerca elétrica que existe na divisa entre duas propriedades, mas em função disso, alguns animais vem morrendo em virtude dos choques elétricos, o dono da cerca se compromete com a retirada da cerca em determinado tempo.
A obrigação de fazer não se limita na prestação de serviços pelo próprio devedor ou por terceiros.
Obrigação de não fazer
Art 250 CC - Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato à que se obrigou a não praticar.
As obrigações de não fazer determinam que o devedor deixe de executar determinado ato em virtude de um contrato estabelecido entre as partes.
A obrigação de não fazer trata-se de uma obrigação negativa, cujo objeto é uma abstenção ou omissão.Em caso de urgência, o credor pode desfazer ou determinar que terceiro desfaça o ato, independente de autorização judicial, sendo posteriormente ressarcido pelos prejuízos sofridos.
1° Exemplo:Contrato de exclusividade de Roberto Carlos a determinada emissora de televisão, para garantir a exclusividade.
2° Exemplo: O dono de uma propriedade se obriga a abrir uma estrada para que alguns pescadores possam passar, pois o rancho fica do outro lado e não possui outro meio para se chegar até lá, se a pesca se tronar proibida, essa obrigação por parte do dono da propriedade deixa de existir.
Passo II
DIFERENÇAS ENTRE AS OBRIGAÇÕES | ||
DE DAR | DE FAZER | DE NÃO FAZER |
Entrega de um objeto | Prestação de um serviço por parte do devedor | O devedor se abstém de fazer algo |
Fica num plano secundário, a prestação pode ser praticada por terceiros, Art 304 e 305 CC | Personalíssima, a pessoa do devedor tem uma significância especial - Art 247 CC | O devedor se compromete a realizar algo que normalmente, estando ausente a proibição, poderia fazer. |
Execução: entrega da coisa | É possível a nulação da obrigação por erro sobre a pessoa do devedor | É uma obrigação negativa, onde o devedor conserva-se numa situação omissiva |
Pode ser de dar coisa certa: onde o devedor não pode trocar a coisa contratada por outra, ou seja, a coisa é determinada | Não comporta a execução por entrega da coisa - inadimplemento resolve-se por perdas e danos |
|
Pode ser de dar coisa incerta: onde a coisa dever definida pelo gênero e quantidade, cabendo a escolha ao devedor, ou seja, não importa a qualidade e sim receber o que lhe é devido. |
|
|
|
|
|
Passo III
...