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ATPS - Maria da Penha

Por:   •  31/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.258 Palavras (6 Páginas)  •  238 Visualizações

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Desafio:

Laura casada com João, professora estadual, mãe de 02 filhos menores impúberes, constantemente é agredida por seu companheiro. Cansada das constantes agressões resolve conversar com Beatriz, sua amiga de longa data que a encoraja em procurar ajuda dos meios legais. No dia 09 de setembro próximo passado João chegou em sua residência visivelmente com sintomas de embriaguez e começa a ofender Laura, exaltando-se ao ponto de agredi-la fisicamente, causando-lhe equimoses e lesões em seu rosto e seus membros. Diante da agressão, Laura busca auxílio junto à Delegacia local, onde foi registrado o competente Boletim de Ocorrência.

Perguntas:

1 – Qual a espécie de violência que Laura sofreu e qual espécie de ação penal a ser intentada na persecução criminal?

A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, elenca em seu art. 7º e seus cinco incisos as formas de violência que podem ser cometidas contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, quais sejam: I) violência física, II) psicológica, III) sexual, IV) patrimonial e V) moral. Pelas circunstâncias do caso, percebe-se que Laura foi vítima tanto de violência psicológica, uma vez que foi alvo de ofensas por parte de João, quanto de violência física, pois este a agrediu de forma a deixa-la com lesões e equimoses pelo corpo.

Sendo assim, têm-se que a ação penal a ser impetrada é natureza incondicionada. Tal determinação não era prevista anteriormente na Lei Maria da penha, que em seu art. 12, inciso I, dizia que, dentre outras diligências a serem adotadas pela autoridade policial, esta deveria “ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada”. Por essa disposição a ação penal deveria ser condicionada a representação da vítima, o que foi modificado com o julgamento da ADIn n. 4.424, de 09 de fevereiro de 2012, do que restou decidido pelo Pretório Excelso que, em caso de crime de lesão, independentemente da extensão, a ação penal deve ser de natureza incondicionada.

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do  Relator,  julgou procedente  a  ação  direta para,  dando  interpretação  conforme  aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº  11.340/2006,  assentar  a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra  a  mulher  no  ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI  4424),  o  Dr.  Roberto Monteiro  Gurgel   Santos,   Procurador-Geral   da   República;   pela Advocacia-Geral da  União,  a  Dra. Grace  Maria  Fernandes  Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado  (ADC 19),  Conselho Federal da Ordem dos  Advogados  do Brasil,  o  Dr.  Ophir  Cavalcante Júnior e, pelo  interessado  (ADI  4424), Congresso  Nacional,  o  Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. 1

Tal determinação resolveu um problema com relação às diversas representações que deixavam de ser apresentadas, bem como aos vários processos criminais que eram interrompidos pela renúncia da ofendida, por força do art. 16 da lei Maria da Penha, o que levava a um quadro de impunidade dos agressores.

2 – Você como Delegado de Polícia Plantonista poderia efetuar quais diligências para resguardar a integridade física de Laura?

A lei Maria da Penha estabelece em seu Capítulo III as disposições relativas ao atendimento pela autoridade policial. Dentre essas, o art. 11 determina que o a autoridade deverá, dentre outras diligências, I) garantir proteção policial à vítima, com a devida comunicação ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, II) encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde, e ao instituto médico legal, III) fornecer transporte à vítima e seus dependente a abrigo ou loca seguro, em caso de haver risco à vida destes, IV) acompanhar a vítima à sua casa para que retire seus pertences pessoais, se necessário e V) dispor à ofendida de informações sobre seus direitos e serviços disponíveis.

Ainda, a Autoridade Policial deve, no prazo de 48 horas, remeter ao juiz o expediente com o pedido da ofendida pela concessão das medidas protetivas de urgência, conforme art. 18, inciso I. A Lei Maria da Penha estabelece uma série de medidas protetivas, tais como a suspensão da posse ou restrição do porte de armas ao ofensor, afastamento deste do lar, proibição de aproximação da ofendida, com fixação dos limites, etc. Ainda, estabelece medidas como o encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, tudo para garantir a integridade física da vítima.

3 – Em decorrência do crime experimentado por Laura, poderia a defesa de João buscar a aplicação da lei 9.099/95 através de um de seus institutos despenalizantes?

Não é possível a aplicação dos institutos despenalizantes da lei 9.099/95, por força do art. 41 da lei 11.340/6. Tal disposição foi alvo de diversas críticas por parte da comunidade jurídica, inclusive tendo sido questionada sua constitucionalidade em razão de um tratamento desigual oferecido aos homens, tanto em aspectos gerais da Lei Maria da penha, como pela inaplicabilidade da lei 9.099/95.

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