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ATPS O Direito Tributário

Por:   •  10/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.167 Palavras (9 Páginas)  •  310 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO

JACAREÍ

2015

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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

ETAPAS 3 e 4

        

NOME: ADLIZI FRANCILA DOS SANTOS BOACEFF      RA: 4222749563

               DOUGLAS DOS SANTOS JESUS                            RA: 4252046800

               GABRIELA SIMOES MORAES                                              RA: 4418662251

               LUCIANO GONÇALVES                                               RA: 4402836136

               PAULO ROGÉRIO DA SILVA MOREIRA                    RA: 3715641403

               ROSANE DE FATIMA AZEVEDO                            RA: 3227014821

               SERGIO RODRIGUES RICARDO                                       RA: 4412814399

TURMA: DIREITO                 SÉRIE: 8º A

PROFESSOR: PEDRO MONTEIRO M. DE A. PENNA

JACAREÍ

2015

ETAPA 3

Aula-tema: Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria; Fato Gerador: Aspectos, Elementos e Critérios.

Passo 1:

  1. Ler os artigos 16; 77 a 82 do Código Tributário Nacional.

  1. Distinguir o Fato Gerador de cada espécie tributária prevista no artigo 5º do Código Tributário Nacional.

O Fato Gerador do Imposto, nos termos do artigo 16 do Código Tributário Nacional refere-se à situação independente de qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte.

Com fulcro no artigo 77 do referido código, o Fato Gerador das taxas fundamenta-se no regular exercício do poder de policia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico ou divisível, posto à disposição da população.

E por fim, o artigo 81 do citado código esclarece que o Fato Gerador da Contribuição de Melhoria decorre do custo de uma obra pública, por meio da qual é gerada valorização imobiliária ao cidadão. Tendo o Poder Público dois limites de cobrança a esta espécie de tributo, um o limite total, sendo esse a despesa da obra realizada, e o outro, o limite individual, no tocante ao acréscimo gerado em cada imóvel beneficiado com a oba.


Passo 2:

  1. Pesquisar, nos sites abaixo, a proposta e a Súmula Vinculante nº 19.

  1. Pesquisar, no site abaixo, decisão do STJ baseada na Súmula nº 670 do STF.
  1. Dissertar sobre a possibilidade de instituição de taxa para remunerar os serviços de limpeza de logradouros públicos, praças e praias.

Nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal, a taxa possui um caráter especifico e divisível.

A especificidade se dá pela característica de saber identificar a atuação do Poder Público pelo qual se está pagando a taxa, isto é, por qual serviço prestado a determinado individuo.

A divisibilidade do serviço prestado pelo Poder Público é quando se consegue identificar onde ou para quem se prestará aquele determinado serviço.

Quando falamos de taxa de limpeza de logradouros públicos, vemos a inconstitucionalidade, pois, este é um serviço universal, não sendo possível especificar ou dividir valor entre aqueles que utilizaram o serviço executado pelo Poder Público.

É função do Estado prestar e custear determinados serviços à sociedade, os quais são liquidados através dos valores recolhidos de impostos.

Por se tratar de uma taxa cobrada inconstitucionalmente, deverá o Poder Público arcar com as despesas decorrentes da limpeza pública de seus logradouros, praças e praias.


Passo 3:

  1. Pesquisar, no site abaixo, a Súmula Vinculante nº 29.

  1. Pesquisar o parecer jurídico, no site abaixo: Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA Constitucionalidade de sua Instituição.
  1. Correlacionar todas as Súmulas estudadas nos passos anteriores com o conceito de Taxa, caracterizando:
  1. Exercício Regular do Poder de Polícia;
  2. Serviço Público Específico e Divisível
  3. Efetivo ou Potencial.

A Taxa é uma espécie de tributo, prevista no artigo 145, II, da Constituição Federal, e no artigo 77, do Código Tributário Nacional.

Todos os entes públicos podem estabelecer taxas aos contribuintes, mas para isso deve ser observado alguns requisitos, como o exercício regular do poder de polícia, um serviço público prestado com caráter especifico e divisível, de forma efetiva ou potencial.

Podemos dizer que a lei autoriza que a taxa seja cobrada em duas situações, uma através do regular poder de polícia, isto é, por meio de fiscalização, e a outra através de uma contraprestação do Estado.

O artigo 78 do Código Tributário Nacional traz a definição do poder de policia, demonstrando áreas de atuação onde o Poder Público pode atuar com sua fiscalização e cobrar a taxa devida por sua operação.

Já a prestação de serviço, refere-se a serviços que o Estado disponibiliza ao cidadão, de forma a identifica tanto o serviço que está sendo fornecido, quanto a quem está sendo prestado.

Como exemplo, podemos citar a coleta de lixo realizada aos imóveis. Essa taxa de coleta de lixo é constitucionalmente autorizada, visto que existe uma contraprestação do Estado de forma especifica e divisível a cada contribuinte.

Vale ressaltar que quando os artigos 145, II, da Carta Magna, e o artigo 77 do Código Tributário Nacional, tratam desse serviço prestado de forma efetiva ou potencial, está dizendo ao Poder Público que o serviço deve esta disponível à sociedade, possuindo o cidadão livre escolha de utilizá-lo ou não.

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