ATPS O Direito Tributário
Por: Gabiru • 10/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.167 Palavras (9 Páginas) • 310 Visualizações
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DIREITO TRIBUTÁRIO
JACAREÍ
2015
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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
ETAPAS 3 e 4
NOME: ADLIZI FRANCILA DOS SANTOS BOACEFF RA: 4222749563
DOUGLAS DOS SANTOS JESUS RA: 4252046800
GABRIELA SIMOES MORAES RA: 4418662251
LUCIANO GONÇALVES RA: 4402836136
PAULO ROGÉRIO DA SILVA MOREIRA RA: 3715641403
ROSANE DE FATIMA AZEVEDO RA: 3227014821
SERGIO RODRIGUES RICARDO RA: 4412814399
TURMA: DIREITO SÉRIE: 8º A
PROFESSOR: PEDRO MONTEIRO M. DE A. PENNA
JACAREÍ
2015
ETAPA 3
Aula-tema: Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria; Fato Gerador: Aspectos, Elementos e Critérios.
Passo 1:
- Ler os artigos 16; 77 a 82 do Código Tributário Nacional.
- Distinguir o Fato Gerador de cada espécie tributária prevista no artigo 5º do Código Tributário Nacional.
O Fato Gerador do Imposto, nos termos do artigo 16 do Código Tributário Nacional refere-se à situação independente de qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte.
Com fulcro no artigo 77 do referido código, o Fato Gerador das taxas fundamenta-se no regular exercício do poder de policia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico ou divisível, posto à disposição da população.
E por fim, o artigo 81 do citado código esclarece que o Fato Gerador da Contribuição de Melhoria decorre do custo de uma obra pública, por meio da qual é gerada valorização imobiliária ao cidadão. Tendo o Poder Público dois limites de cobrança a esta espécie de tributo, um o limite total, sendo esse a despesa da obra realizada, e o outro, o limite individual, no tocante ao acréscimo gerado em cada imóvel beneficiado com a oba.
Passo 2:
- Pesquisar, nos sites abaixo, a proposta e a Súmula Vinculante nº 19.
- Pesquisar, no site abaixo, decisão do STJ baseada na Súmula nº 670 do STF.
- Dissertar sobre a possibilidade de instituição de taxa para remunerar os serviços de limpeza de logradouros públicos, praças e praias.
Nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal, a taxa possui um caráter especifico e divisível.
A especificidade se dá pela característica de saber identificar a atuação do Poder Público pelo qual se está pagando a taxa, isto é, por qual serviço prestado a determinado individuo.
A divisibilidade do serviço prestado pelo Poder Público é quando se consegue identificar onde ou para quem se prestará aquele determinado serviço.
Quando falamos de taxa de limpeza de logradouros públicos, vemos a inconstitucionalidade, pois, este é um serviço universal, não sendo possível especificar ou dividir valor entre aqueles que utilizaram o serviço executado pelo Poder Público.
É função do Estado prestar e custear determinados serviços à sociedade, os quais são liquidados através dos valores recolhidos de impostos.
Por se tratar de uma taxa cobrada inconstitucionalmente, deverá o Poder Público arcar com as despesas decorrentes da limpeza pública de seus logradouros, praças e praias.
Passo 3:
- Pesquisar, no site abaixo, a Súmula Vinculante nº 29.
- Pesquisar o parecer jurídico, no site abaixo: Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA Constitucionalidade de sua Instituição.
- Correlacionar todas as Súmulas estudadas nos passos anteriores com o conceito de Taxa, caracterizando:
- Exercício Regular do Poder de Polícia;
- Serviço Público Específico e Divisível
- Efetivo ou Potencial.
A Taxa é uma espécie de tributo, prevista no artigo 145, II, da Constituição Federal, e no artigo 77, do Código Tributário Nacional.
Todos os entes públicos podem estabelecer taxas aos contribuintes, mas para isso deve ser observado alguns requisitos, como o exercício regular do poder de polícia, um serviço público prestado com caráter especifico e divisível, de forma efetiva ou potencial.
Podemos dizer que a lei autoriza que a taxa seja cobrada em duas situações, uma através do regular poder de polícia, isto é, por meio de fiscalização, e a outra através de uma contraprestação do Estado.
O artigo 78 do Código Tributário Nacional traz a definição do poder de policia, demonstrando áreas de atuação onde o Poder Público pode atuar com sua fiscalização e cobrar a taxa devida por sua operação.
Já a prestação de serviço, refere-se a serviços que o Estado disponibiliza ao cidadão, de forma a identifica tanto o serviço que está sendo fornecido, quanto a quem está sendo prestado.
Como exemplo, podemos citar a coleta de lixo realizada aos imóveis. Essa taxa de coleta de lixo é constitucionalmente autorizada, visto que existe uma contraprestação do Estado de forma especifica e divisível a cada contribuinte.
Vale ressaltar que quando os artigos 145, II, da Carta Magna, e o artigo 77 do Código Tributário Nacional, tratam desse serviço prestado de forma efetiva ou potencial, está dizendo ao Poder Público que o serviço deve esta disponível à sociedade, possuindo o cidadão livre escolha de utilizá-lo ou não.
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