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ATPS PENAL 2

Por:   •  27/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  793 Palavras (4 Páginas)  •  217 Visualizações

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DA ACUSAÇÃO

DAS AÇÕES / OMISSÕES PRATICADAS POR “B”

Após análise das ações / omissões praticadas por B, o que se depreende é:

1 – “B” em pleno gozo de suas faculdades mentais, e agindo com livre e espontânea vontade atentou contra a vida do senhor “C” efetuando disparos de arma de fogo;

2 – “B” também, em pleno gozo de suas faculdades mentais, e agindo com livre e espontânea vontade, corrompeu o menor “D”, levando-o a participar das condutas delituosas praticadas contra o senhor “C”;

3 – “B”, em pleno gozo de suas faculdades mentais, e agindo com livre e espontânea vontade, e, conhecedor das leis de seu país, portava uma arma de fogo sem que tivesse autorização para tal prática;

EMBASAMENTO PARA CADA TIPO PENAL ELENCADO

1 – “B”, atentando contra a vida do senhor “C” efetuou disparos de arma de fogo em direção do senhor “C”.

Cabe ressalta que realmente havia, por parte de B a intenção, a vontade, o ânimo, o desejo de tirar a vida do senhor “C”. “B” de forma consciente perpassou de forma quase completa o ciclo Inter Criminis: a cogitação, a preparação e a execução foram completadas, não se atingindo apenas a consumação; mas ressalta-se que esta ultima fase deste ciclo só não foi completada por circunstâncias alheias a vontade de “B”.

Conforme asseveram Zaffaroni e Pierangeli, a chamada teoria do delito tem por objetivo tornar mais fácil averiguar se há ou não crime em cada caso concreto, sendo fator preponderante que o autor percorra o caminho do crime (Inter Criminis).

Assim temos que:

a) – B sabe qual é o caminho percorrido pelo senhor “C” todos os dias, de posse da informação começa a elaborar sua ação, o que caracteriza a fase de cogitação;

b) - Após arquitetar todo seu plano “B” passa a andar preparado para um possível encontro com o senhor “C” e, para reforçar a ideia de que “B” realmente estava preparando o crime, observa-se que “B” contratou um menor “D” para que tivesse o auxilio de “D” quando da execução do senhor “C”;

c) – Ao encontrar-se com o senhor “C”, “B” põe em pratica tudo que já está previamente preparado e efetua disparos de arma de fogo contra o senhor “C” na intenção de tirar-lhe a vida, consumando sua ação delituosa.

Logo como fica claro que o principal objetivo de “B” era ceifar a vida do senhor “C”; contudo, por erro acidental o resultado pretendido não se concretizou, pois, “B” atingiu o senhor “C” com os disparos de arma de fogo.

Portanto há a condição prescrita no artigo 14, II do CPB, que assim prescreve: “[...] tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.

Assim, deve-se amoldar a conduta do senhor “B” ao artigo 121 do CPB e aplicar-lhe o previsto no Parágrafo Único do art. 14 deste mesmo diploma lega.

“Art. 14 –:[...] Parágrafo Único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um

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