ATPS PENAL I
Por: jcrsoares • 5/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.443 Palavras (6 Páginas) • 258 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente visa trazer a luz os principais pontos sobre os CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, apontando suas características, meios consecutórios e provas, além de delimitar seu espaço dentro do mundo jurídico.
Dada a complexidade que possuem e o alto teor de repulsa que estes tipos de crime causam à sociedade, o legislador tratou de entregar a população tratamento mais contundente e efetivo para prevenção e combate a esta conduta ilícita, substituindo no Código Penal a expressão “Crimes Contra os Costumes” pela já citada “CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL”.
Nas palavras de Rogério Greco, “podemos dizer que a Lei no 12.015, de 7 de agosto de 2009 alterou, significativamente, o Título VI do Código Penal”. A partir das modificações introduzidas pelo referido diploma legal, podemos visualizar a seguinte composição do aludido Título, que cuida dos crimes contra a dignidade sexual, que se encontra, agora, dividido, a saber:
MEIOS EXECUTÓRIOS
Meios executórios são todos os atos praticados pelo agente, com dolo, para atingir o seu objetivo, ou seja, é o momento da ação. Ocorre após a fase de planejamento ou elaboração intelectual do crime. Constitui crime já a partir deste momento (crime tentado). Ex.: o indivíduo que em posse de arma de fogo efetua disparos em seu desafeto com intuito de matá-lo (crime de homicídio, art. 121 CP).
MEIOS EXECUTÓRIOS – CRIME DE ESTUPRO
Como todos os crimes praticados com dolo, o crime estupro possui forma específica para sua consecução. A fim de constranger a vítima, o criminoso empreende determinados atos no intuito de realizar conjunção carnal sem o consentimento da outra parte (vítima), atos estes denominados meios executórios.
Importante mudança foi implementada em nosso Código Penal. A Lei Ordinária Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, trouxe em seu bojo relevante alteração no capítulo IV do aludido “codex”, passando a vigorar sob o título DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
Podemos identificar tal mudança na letra do art. 213, que trazia a seguinte redação: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.”, sendo este substituído pela seguinte: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso...”.
Os meios executórios para a consumação do crime de estupro são: violência e grave ameaça.
- Violência – Dirigida à pessoa.
- Grave ameaça – entrave psíquico relevante por da promessa de mal sério e realizável. Pouco importa se o mal é justo ou injusto.
CONCURSO DE AGENTES
A doutrina tem várias definições sobre o concurso de pessoas. Porém com uma unidade nesse sentido. Podemos averiguar em Damásio de Jesus (Jesus,2010,p.447):
“A infração penal, porém, nem sempre é obra de um só homem. Com alguma frequência, é produto da concorrência de várias condutas referentes a distintos sujeitos. [...] Neste caso, quando várias pessoas concorrentes para a realização da infração penal, fala-se em codelinqüência, concurso de pessoas, coautoria, participação, copartcipação ou concurso de delinquentes (concursus delinquentium).[...]”
Importante mudança foi efetuada em nosso Código Penal. A Lei Ordinária Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, trouxe em seu bojo relevante alteração no capítulo IV do aludido código, passando a vigorar sob o título DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
Podemos identificar tal mudança na letra do art. 213, onde trazia a seguinte redação: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.”, sendo este substituído pela seguinte: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso...”.
Aproveitando-se do momento de autoria ou concurso de agentes, é possível autoria, coautoria ou participação no crime de estupro, desde que estejam presentes os requisitos do concurso de pessoas (pluralidade de pessoas, relevância causal, liame subjetivo e identidade de infrações). Haverá causa de aumento de pena de quarta parte quando o crime for praticado em concurso de 2 ou mais pessoa.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
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