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ATPS Penal

Por:   •  23/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.459 Palavras (6 Páginas)  •  244 Visualizações

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ATPS 2015.2

ATIVIDADES
PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

- 8º Período – A Noturno

Curso: Direito

Direito Processual Penal III

Prof. Sérgio Luís

ETAPA Nº 1

Identificação dos integrantes do grupo

Nome Completo

R.A.

E-mail

JÚLIO CÉSAR RIBEIRO

4200061917

Julioavril_94@hotmail.com

DOUGLAS BORGES TOSTA

3708608590

Douglas_rodrigues@hotmail.com

RUNNE LUCAS OLIVEIRA

4243825840

Runlucas.2010@hotmail.com

JOSE HENRIQUE DE CASTRO

3715666657

Jhenriquecastro@homailt.com

OTAVIO FERREIRA FILHO

4243837639

Otaviofilho@hotmail.com

BEATRIZ AMARAL DA SILVA

3776716695

Bia2011@hotmail.com

DIEGO LUÍS RIBEIRO

4242842359

Diegoimoveis2@hotmail.com

Anápolis

Setembro/2015

Atividades

Práticas Supervisionadas

ETAPA Nº 1

Identificação dos integrantes do grupo

Nome Completo

R.A.

E-mail

JÚLIO CÉSAR RIBEIRO

4200061917

Julioavril_94@hotmail.com

DOUGLAS BORGES TOSTA

3708608590

Douglas_rodrigues@hotmail.com

RUNNE LUCAS OLIVEIRA

4243825840

Runlucas.2010@hotmail.com

JOSE HENRIQUE DE CASTRO

3715666657

Jhenriquecastro@homailt.com

OTAVIO FERREIRA FILHO

4243837639

Otaviofilho@hotmail.com

BEATRIZ AMARAL DA SILVA

3776716695

Bia2011@hotmail.com

DIEGO LUÍS RIBEIRO

4242842359

Diegoimoveis2@hotmail.com

                                                      Trabalho do 8° período A noturno, apresentado

                                                        a disciplina de Direito Processual Penal III,  pelo  

                                                      docente Sérgio Luís.

Anápolis

Setembro/2015

Conteúdo

1- Introdução        

2- Da Absolvição sumária no procedimento do júri        

3- Competência constitucional do Tribunal do júri        

4- Conclusão        

5- Referências Bibliográficas        

 Introdução

A seguinte ATPS tem como desafio abordar em sua primeira etapa o instituto da absolvição sumária, mostrando quais os requisitos devem ser observados pelo juiz para que a mesma ocorra, bem como as suas implicações para o procedimento do júri, casa haja absolvição do acusado.

Ainda sobre absolvição sumária, apontaremos uma discussão doutrinária a cerca da possibilidade do juiz poder recorrer de sua própria decisão de absolvição, voltando e em seguida pronunciando o acusado.

Após falarmos da absolvição sumária, abordaremos num pequeno contexto sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri, mostrando a sua previsão em nossa carta magna, e também suas limitações.

O desenvolvimento da ATPS tem como objetivo adentrar profundamente nesses dois institutos, facilitando a leitura e compreensão do leitor aos respectivos temas.

A composição da atividade será por doutrinas bem como a leitura de jurisprudências, que enriqueceram o conteúdo presente na mesma.

Relatório Etapa 1

 Da Absolvição sumária no procedimento do júri

O instituto da absolvição sumária no procedimento do júri é um ato do juiz singular que ao verificar a inexistência do fato; que não foi o acusado autor ou partícipe do crime; que o fato não constitui crime; ou demonstrada causa de exclusão do crime ou isenção da pena, poderá absolver o acusado sumariamente sem que haja a necessidade de submetê-lo ao procedimento do júri.

Tal instituto conforme a jurisprudência estudada, deve ser aplicado somente quando há a certeza, apenas quando há uma prova segura, sob o olhar de que nessa fase processual não se faz uma análise profunda do fatos, apenas, baseia-se em indícios veementes de autoria e prova da materialidade do fato.

Para que o juiz singular decida pela pronúncia do acusado, ele deverá verificar provas que o convença de existir uma grande probabilidade delitiva. Se o juiz de imediato verificar alguns dos requisitos citados no primeiro parágrafo, ele absolverá sumariamente o acusado, impossibilitando que o mesmo seja levado a júri. Tem de se tomar cuidado, pois há maneiras de o acusado não ir a júri, mas também não ser absolvido. Caso o réu não vá a júri por falta de provas que evidencie a sua autoria ou participação ou sobre a materialidade do fato, o mesmo não será pronunciado, o que não quer dizer que o mesmo será absolvido.

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