ATPS Penal
Por: julio.avril94 • 23/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.459 Palavras (6 Páginas) • 244 Visualizações
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ATPS 2015.2
ATIVIDADES
PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
- 8º Período – A Noturno
Curso: Direito
Direito Processual Penal III
Prof. Sérgio Luís
ETAPA Nº 1
Identificação dos integrantes do grupo | ||
Nome Completo | R.A. | |
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO | 4200061917 | Julioavril_94@hotmail.com |
DOUGLAS BORGES TOSTA | 3708608590 | Douglas_rodrigues@hotmail.com |
RUNNE LUCAS OLIVEIRA | 4243825840 | Runlucas.2010@hotmail.com |
JOSE HENRIQUE DE CASTRO | 3715666657 | Jhenriquecastro@homailt.com |
OTAVIO FERREIRA FILHO | 4243837639 | Otaviofilho@hotmail.com |
BEATRIZ AMARAL DA SILVA | 3776716695 | Bia2011@hotmail.com |
DIEGO LUÍS RIBEIRO | 4242842359 | Diegoimoveis2@hotmail.com |
Anápolis
Setembro/2015
Atividades
Práticas Supervisionadas
ETAPA Nº 1
Identificação dos integrantes do grupo | ||
Nome Completo | R.A. | |
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO | 4200061917 | Julioavril_94@hotmail.com |
DOUGLAS BORGES TOSTA | 3708608590 | Douglas_rodrigues@hotmail.com |
RUNNE LUCAS OLIVEIRA | 4243825840 | Runlucas.2010@hotmail.com |
JOSE HENRIQUE DE CASTRO | 3715666657 | Jhenriquecastro@homailt.com |
OTAVIO FERREIRA FILHO | 4243837639 | Otaviofilho@hotmail.com |
BEATRIZ AMARAL DA SILVA | 3776716695 | Bia2011@hotmail.com |
DIEGO LUÍS RIBEIRO | 4242842359 | Diegoimoveis2@hotmail.com |
Trabalho do 8° período A noturno, apresentado
a disciplina de Direito Processual Penal III, pelo
docente Sérgio Luís.
Anápolis
Setembro/2015
Conteúdo
1- Introdução
2- Da Absolvição sumária no procedimento do júri
3- Competência constitucional do Tribunal do júri
4- Conclusão
5- Referências Bibliográficas
Introdução
A seguinte ATPS tem como desafio abordar em sua primeira etapa o instituto da absolvição sumária, mostrando quais os requisitos devem ser observados pelo juiz para que a mesma ocorra, bem como as suas implicações para o procedimento do júri, casa haja absolvição do acusado.
Ainda sobre absolvição sumária, apontaremos uma discussão doutrinária a cerca da possibilidade do juiz poder recorrer de sua própria decisão de absolvição, voltando e em seguida pronunciando o acusado.
Após falarmos da absolvição sumária, abordaremos num pequeno contexto sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri, mostrando a sua previsão em nossa carta magna, e também suas limitações.
O desenvolvimento da ATPS tem como objetivo adentrar profundamente nesses dois institutos, facilitando a leitura e compreensão do leitor aos respectivos temas.
A composição da atividade será por doutrinas bem como a leitura de jurisprudências, que enriqueceram o conteúdo presente na mesma.
Relatório Etapa 1
Da Absolvição sumária no procedimento do júri
O instituto da absolvição sumária no procedimento do júri é um ato do juiz singular que ao verificar a inexistência do fato; que não foi o acusado autor ou partícipe do crime; que o fato não constitui crime; ou demonstrada causa de exclusão do crime ou isenção da pena, poderá absolver o acusado sumariamente sem que haja a necessidade de submetê-lo ao procedimento do júri.
Tal instituto conforme a jurisprudência estudada, deve ser aplicado somente quando há a certeza, apenas quando há uma prova segura, sob o olhar de que nessa fase processual não se faz uma análise profunda do fatos, apenas, baseia-se em indícios veementes de autoria e prova da materialidade do fato.
Para que o juiz singular decida pela pronúncia do acusado, ele deverá verificar provas que o convença de existir uma grande probabilidade delitiva. Se o juiz de imediato verificar alguns dos requisitos citados no primeiro parágrafo, ele absolverá sumariamente o acusado, impossibilitando que o mesmo seja levado a júri. Tem de se tomar cuidado, pois há maneiras de o acusado não ir a júri, mas também não ser absolvido. Caso o réu não vá a júri por falta de provas que evidencie a sua autoria ou participação ou sobre a materialidade do fato, o mesmo não será pronunciado, o que não quer dizer que o mesmo será absolvido.
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