ATPS Penal
Por: fabio.juliate • 22/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.699 Palavras (11 Páginas) • 207 Visualizações
1 – Dos crimes contra o patrimônio
1.1 – Furto
O tipo penal “furto”, tratado a partir do art. 155 do Código Penal, consiste na subtração para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sendo a ação nuclear o verbo subtrair. Os objetos jurídicos protegidos são a posse (diretamente) e a propriedade (indiretamente).
1.1.1 – Elemento normativo
É a coisa alheia móvel, ou seja, é o patrimônio que se encontra na posse de alguém, seja ele proprietário ou possuidor.
Não pode ser objeto de furto: Res nullius (coisa sem dono), res derelicta (coisa abandonada) e a res deperdita (coisa perdida – Art. 169, PU, II). Coisa própria: 346 (judicial), e furto quando em posse de outro.
1.1.2 – Sujeito ativo e sujeito passivo
Por se tratar de crime comum, o furto pode ser cometido por qualquer pessoa, desde que não seja o proprietário. Há exceção nos casos de peculato impróprio e peculato-furto.
Já o sujeito passivo é aquele que detém a posse da coisa.
1.1.3 – Elemento subjetivo
Deve haver a vontade consciente de efetuar a subtração e de possuir o bem, ou seja, de não o devolver. Assim, é necessário o dolo na conduta.
A figura do furto de uso, em que o agente subtrai a coisa alheia móvel, mas a devolve no mesmo estado em que a encontrou, é fato atípico.
1.1.4 - Momento consumativo
Há a consumação quando ocorre a inversão da posse, e a vítima perde o poder e o controle sobre a coisa furtada. Hipóteses em que se considerada o furto consumado:
- Perda do bem: Pois não há a possibilidade de recuperação;
- Prisão em flagrante de um dos agentes, e fuga dos demais levando a coisa;
- Subtração de parte dos bens: Quando o agente tenta furtar diversos bens, mas, após se apoderar de alguns, é preso em flagrante ao tentar subtrair o restante.
Por se tratar de crime material, admite-se a tentativa, porém, deve haver a o início da execução de forma idônea e inequívoca. Se os atos realizados não forem aptos à consumação, serão considerados somente atos preparatórios.
1.1.5 – Formas
1.1.5.1 – Furto famélico
Não se considera fato típico quando o furto ocorre em situação de extrema necessidade, como aquele que é cometido para saciar a sua fome ou de sua família.
1.1.5.2 – Furto noturno
A pena é aumentada em um terço caso ocorra durante o período de repouso noturno (art. 155, § 1º). O repouso noturno não está diretamente vinculado à ausência de luz, pois esse período poderá ser modificado conforme costumes locais.
1.1.5.3 – Furto privilegiado
É o furto de pequeno valor. Sendo o réu primário e o objeto furtado de valor baixo, o juiz deverá aplicar uma das seguintes alternativas: a) substituir pena de reclusão por detenção; b) diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços; c) aplicar somente a pena de multa. Pode, inclusive, aplicar as hipóteses “a” e “b” de forma conjunta. Nos casos de furto qualificado, a jurisprudência majoritária tem entendido que não se aplica o privilégio.
1.1.5.4 – Furto de energia
O ordenamento jurídico considera a energia elétrica (ou qualquer outra que tenha valor econômico, como TV a cabo, internet, etc.) como bem móvel.
1.1.5.5 – Furto qualificado
Caso haja a incidência de qualquer umas das situações previstas nos incisos do art. 155, § 4º, o furto será qualificado, com pena de 2 a 8 anos de reclusão. Havendo mais de uma qualificadora, a primeira qualificará e as demais podem ser consideradas como agravantes na segunda fase de aplicação da pena, ou como circunstâncias judiciais (art. 59, CP). A situações que qualificam o furto são as seguintes:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
1.1.5.6 - Furto de veículo automotor
O § 5º do art. 155 prevê a seguinte situação: “A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”. Essa qualificadora diz respeito exclusivamente ao furto de veículo automotor e seu transporte para outro Estado ou para fora do país, não sendo considerado, nesse caso, o furto e remessa somente de peças ou acessórios. Consuma-se no momento em que o bem furtado atravessa os limites territoriais do estado ou país.
1.2 – Roubo
Segundo o art. 157 do código Penal, roubo consiste em “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
1.2.1 – Objeto jurídico
O roubo é um crime complexo, sendo protegidos pelo tipo penal a posse e a propriedade, a integridade física e a liberdade individual.
1.2.2 – Ação nuclear
Assim como no furto, consiste no verbo “subtrair”, porém, mediante grave ameaça, violência contra pessoa ou outro meio que incapacite a resistência da vítima.
1.2.3 – Sujeito ativo e sujeito passivo
Trata-se de crime comum, podendo o sujeito ativo ser qualquer pessoa, com exceção do proprietário da coisa.
O sujeito passivo é aquele que sofre a ameaça ou violência, e também o titular do bem roubado, mesmo que o último não tenha sofrido a violência. A ameaça ou violência pode ser imediata (contra o proprietário ou possuidor) ou mediata (contra terceiro que não tem a propriedade ou posse da coisa).
1.2.4 – Elemento subjetivo
É o dolo, com o ânimo de se apoderar do bem subtraído, para si ou para outrem, de forma definitiva.
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