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ATPS de Direito Penal IV

Por:   •  29/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  7.072 Palavras (29 Páginas)  •  310 Visualizações

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ETAPA 1

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

ESTUPRO

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

O estupro é modalidade do crime de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal - crime subsidiário), com a finalidade da obtenção da conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.

Com a Lei nº 12.015/09, o estupro consiste na fusão das condutas da conjunção carnal e da prática de qualquer outro ato libidinoso.

Como efeito imediato, em observância ao princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), reconhece-se a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados anteriormente à vigência da Lei 12.015/2009 e nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

Objeto jurídico

É a liberdade sexual de qualquer pessoa, abrangendo o direito de escolher o parceiro, o local, o momento e o modo da prática sexual.

Objeto material

É a pessoa humana, homem ou mulher

Sujeito ativo

Pode ser qualquer pessoa (crime comum).

É admitido o concurso de pessoas na forma de participação ou coautoria, que funciona como causa de aumento de pena no percentual de ¼ de acordo com o artigo 226, inciso I, do Código Penal. 

Nélson Hungria defendia que o marido não pode ser autor de estupro, pois entendia que a mulher possuía o debitus conjugali, contudo, este entendimento encontra-se superado.

Atualmente, a pena é aumentada da metade se o agente é cônjuge, companheiro, ascendente, irmão, padrasto, madrasta, tio, tutor, curador, preceptor (professor), empregador da vítima ou que tenha por qualquer título autoridade sobre ela, de acordo com o artigo 226, inciso II, do Código Penal.

Sujeito passivo

A vítima pode ser qualquer pessoa, inclusive, a prostituta, o transexual e o hermafrodita.

O crime é qualificado se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos (art.213, § 1º, do CP).

O vulnerável que abrange o menor de 14 anos, pessoa com enfermidade ou deficiência mental que não tenha o necessário discernimento para a prática de ato ou a pessoa que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência é a vítima do crime , de acordo com o artigo 217-A do Código Penal.

Núcleo do tipo

A ação incriminada é constranger, que significa forçar, compelir, coagir  alguém a ter conjunção carnal ou praticar, permitir que se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. O contato físico é dispensável.

O agente que obriga a vítima a se despir  para satisfazer sua lascívia, obriga a vítima a se auto-masturbar ou a praticar ou permitir o ato sexual com terceiro comete estupro.

Por conjunção carnal entende-se a prática sexual entre o homem e a mulher consistente na relação pênis e vagina. Já ato libidinoso diverso da conjunção carnal abrange qualquer ato sexual entre quaisquer pessoas que vise à satisfação da libido, como felação, cunilíngue, coito anal, introdução de objetos, masturbação etc. É da essência do estupro o dissenso da vítima, contudo, se compelida a prática do coito, entregar o preservativo para o agressor, o crime continua existindo, pois a vítima tem por objetivo proteger sua saúde. A mera insistência para a prática sexual não caracteriza ausência de consentimento. O crime de estupro distingue-se da contravenção penal de importunação ofensiva do pudor (art. 61 da LCP). Aqui inexiste violência ou grave ameaça; a gravidade de tal conduta é menor, passar as mãos na perna da vítima; e o tempo breve de duração do ato.

Meios de execução

O crime é de forma livre, porém, é imprescindível o emprego de violência física ou grave ameaça, que pode ser justa ou injusta , pois age no psíquico da vítima, cuja força intimidatória é capaz de anular a sua capacidade de querer.

Elemento subjetivo

É o dolo, não se exigindo a finalidade especial de satisfação da lascívia. A forma culposa não é prevista.

Consumação

Consuma-se com a prática do ato de libidinagem, ou seja, a introdução do pênis na vagina, ainda que incompleta, ou com a prática de qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal (crime material).

Tentativa

Cabe tentativa, pois o crime é plurissubsistente, como, por exemplo, a ejaculação precoce do agente.

Espécies de estupro

O estupro pode ser dividido em:

Simples: 

É o tipo penal fundamental do crime de estupro. É obtido por exclusão das demais formas do estupro.

Qualificado:

 O legislador agrega circunstâncias que fazem com que a pena cominada seja elevada nos seguintes casos:

a) Se resulta lesão corporal grave (art. 213, § 1º, CP). É figura preterdolosa, isto é, o agente age com dolo de estuprar e por culpa provoca lesão corporal grave. Agora, se a intenção do agente for lesionar a vítima, ocorrerá concurso material entre estupro e lesão corporal grave. 

b) Se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos (art. 213, § 2º, CP). Exige-se que o agente tenha consciência da idade da vítima, sob pena de erro de tipo, e, por consequência, responda por estupro simples. Apesar da omissão do CP quanto a vítima com idade de 14 anos, inclui-se também no aspecto dessa qualificadora, com cerne em interpretação extensiva. Em resumo, a vítima com idade inferior a 14 anos configura estupro de vulnerável (art. 217-Ado CP) e a que possui entre 14 a 18 anos estupro qualificado.

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