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ATPS de direito

Por:   •  31/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  960 Palavras (4 Páginas)  •  270 Visualizações

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UNIAN/ ANHAGUERA – CAMPO LIMPO

ATPS de Direito civil IV parte I e II

São Paulo-SP

2015

UNIAN/ANHANGUERA-CAMPO LIMPO

EVELLYN STROB MANCEGOZO   RA 6810279739

GUILHERME DE SOUSA PENA       RA 681410279739

INAJARA SOARES DO AMARAL    RA 6807403094

KARYNE DE SA RAMOS                   RA 1299480519

SARAH FRANKLIN RODRIGUES   RA 6810478522

                                                          Trabalho de ATPS da disciplina de Direito    

                                                          Civil IV, professor Fabio Frederico, requisito

                                                          De atividade para o quinto semestre de 2015

                                                          Do Curso de Direito na Universidade Unian/

                                                          Anhanguera.

São Paulo-SP

2015

ETAPA I

Da formação do contrato

 Contratos podem ser definidos como o mais expressivo modelo de negocio jurídico bilateral celebrados geralmente com pessoas físicas ou jurídicas, com empresas, com grandes capitalistas , assim como também com  o Estado. Não podemos definir seu surgimento, mas sabemos que a evolução moral da sociedade mundial sentiu a necessidade de sua criação e aperfeiçoamento.

O Estado, através do dirigismo contratual intervém na relação dos contratos privados para poder garantir que o direito da coletividade se sobreponha sobre o individual, tendo em vista que nestes não devem existir apenas o dever moral da palavra dada, mas deve prevalecer  principalmente o bem comum.

Os contratos fazem parte de todos os ramos do direito, são fundamentais para o desenvolvimento econômico e social, circulação de riquezas sendo apontado como o principal propulsor da expansão capitalista.

O Código Civil de 2002 o distribui e analisa em vinte capítulos e determina que a liberdade de contratar só poderá ser exercida respeitando a boa-fé e a probidade (arts. 421 e 422).

O dado código em seu artigo 423 afirma que quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Nesse novo dispositivo buscou o principio da sociabilidade onde prevalece os valores coletivos sobre os individuais, porém sem perder  o valor fundamental da pessoas humana, ou seja, a concepção social do contrato apresenta-se  como um dos pilares da teoria contratual.

Acerca do assunto Caio Mario afirma que “a função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório”.

Para que se possa atender a função social do contrato deve se observar o aspecto individual( relativo aos contratantes que buscam satisfazer seus interesses próprios) e o publico, ( o interesse da coletividade sobre o contrato). O contrato só terá sua função social cumprida quando a sua finalidade for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social.

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