AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA MEIO DA GARANTIA DE DIGNIDADE HUMANA DA PESSOA DO PRESO
Por: paulophdireito • 28/5/2018 • Projeto de pesquisa • 1.153 Palavras (5 Páginas) • 248 Visualizações
Faculdade Kennedy de Minas Gerais
Altemar Veloso dos Reis
AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA MEIO DA GARANTIA DE DIGNIDADE HUMANA DA PESSOA DO PRESO
Belo Horizonte
2018
Altemar Veloso dos Reis [pic 1]
AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA MEIO DA GARANTIA DE DIGNIDADE HUMANA DA PESSOA DO PRESO
Projeto de Pesquisa apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Kennedy de Minas Gerais.
Belo Horizonte
2018
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 JUSTIFICATIVA 5
3 OBJETIVOS 6
3.1 OBJETIVO GERAL 6
3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS 6
4 REFERENCIAL TEÓRICO 7
5 METODOLOGIA 8
6 CRONOGRAMA 9
7 REFERÊNCIAS 10
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho trata-se da análise do novo instrumento instituído no ordenamento jurídico brasileiro, as audiências de custódia. Volta-se para análise das modalidades de prisões cautelares. Seguido de uma abordagem sobre as audiências de custódia e como essa modalidade de audiência contribui para nosso ordenamento e sua influência como meio assegurador do princípio da dignidade da pessoa humana para o preso, que visa apresentar, em até 24 horas, o preso em flagrante ao juiz, para que este venha a fazer uma análise sobre a legalidade, a necessidade e adequação da continuidade dessa prisão cautelar, evitando, conf
orme o caso, que o preso permaneça encarcerado sem motivo justo, sendo tolhido com a restrição de sua liberdade.
Assim sendo percebe-se verdadeiro desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana no que diz respeito à pessoa em situação de cárcere. Em nosso ordenamento jurídico sempre se tratou a prisão preventiva como regra, ao passo que deveria ser a exceção, ou seja, prende-se primeiro, decretando-se a prisão preventiva, para depois avaliar as circunstâncias e a necessidade da manutenção dessa prisão para o indivíduo.
Isto posto, o trabalho pretende abordar todos os tipos de prisões cautelares existentes em nosso ordenamento jurídico, bem como suas necessidades e possibilidades legais de aplicação, seguindo-se da análise e explicação do instituto da audiência de custódia. E se a sua aplicação é eficaz para o cumprimento da dignidade da pessoa humana do preso? Bem como se não há prejuízos para a sociedade a aplicação de outras medidas cautelares para pessoas que cometeram crimes? Ou se a imposição dessas medidas cautelares visam desafogar o sistema carcerário somente? não seja o cárcere.[a]
2 JUSTIFICATIVA
Com a exigência do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) por meio da Resolução nº 213 no ano de 2015 (dois mil e quinze), no dia 15 de Dezembro passou a exigir a execução das audiências de custódia em todas as Comarcas do Brasil, fazendo assegurar e cumprir um tratado internacional que versa sobre direitos humanos, ao qual o Brasil assinou e se comprometeu a cumprir. Sendo assim, trata-se o instituto de suma importância para o exercício e cumprimento de preceitos legais decorrentes do princípio da dignidade humana. Bem como a importância dessa modalidade de audiência e como contribui para nosso ordenamento e sua influência como meio assegurador do princípio da dignidade da pessoa humana para o preso, que visa apresentar, em até 24 horas, o preso em flagrante ao juiz, para que este venha a fazer uma análise sobre a legalidade, a necessidade e adequação da continuidade dessa prisão cautelar, evitando, conforme o caso, que o preso permaneça encarcerado sem motivo justo, sendo tolhido com a restrição de sua liberdade.
Quando do não advento deste novo instituto (Audiência de Custódia) toda pessoa presa em flagrante tinha sua prisão preventiva decretada sem nenhum tipo de análise por parte da autoridade competente. Posteriormente em um prazo que perdurava muitas das vezes seis meses (06) para então o preso ter o seu primeiro contato com a autoridade competente, que muitas das vezes o libera por constatar a não necessidade de manter-se encarcerado o preso.[b]
Para mais entendimento e explicação da temática deste projeto, que é a análise da Audiência de Custódia, servirá como leitura e pesquisa para fins acadêmicos e temáticas jurisprudenciais.
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