A LEI SOBRE CRIMES DE HEDIN E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Tese: A LEI SOBRE CRIMES DE HEDIN E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: edijesus • 1/4/2014 • Tese • 1.153 Palavras (5 Páginas) • 617 Visualizações
A LEI DE CRIMES HEDIONDOS E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
* Larissa Leite Macêdo
** Vânia Maria Bemfica Guimarães Pinto Coelho*
* Acadêmica do 3º ano do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Varginha.
** Professora titular da cadeira de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito de Varginha.*
Resumo
Com o intuito de diminuir a onda de criminalidade que rondava os grandes centros urbanos do Brasil no final da década de 80 foi criada a lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), a qual estipulava que não haveria progressão de regime a presos que cometessem os crimes especificados em seu Artigo 1º. Após anos de muitas críticas e discussões por parte dos estudiosos do direito, pois certo era que a Lei de Crimes Hediondos feria o princípio constitucional de proteção à dignidade humana, foi ela modificada pela Lei 11.464/07, fazendo com que, fosse resguardado ao preso, que cometesse tais crimes, o direito a progressão de regime garantido, com isto, um pouco de dignidade ao preso.
Palavras-chave: crime. Hediondo. dignidade
1. Introdução
Trata o presente artigo da Lei de Crimes Hediondos e sua repercussão na sociedade nos moldes do princípio da dignidade humana. Faremos uma pequena abordagem à antiga lei de crimes hediondos (Lei 8.072/90) e à sua nova redação dada pela Lei 11.464/07 que adequou o seu texto nos moldes da Constituição Federal de 1988.
2. Desenvolvimento
No afã de conter a devastadora onda de criminalidade que assolava a sociedade brasileira no final da década de 80, atingindo patamares nunca antes vistos no país, o legislador constituinte estabeleceu norma, constante do Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, que previa um tratamento diferenciado a determinada espécies de delitos que eram considerados mais graves.
Durante a sua criação a Lei de Crimes Hediondos foi objeto de muitas discussões, pois proibiu a progressão de regime prisional e obrigou o condenado por
crime hediondo a cumprir sua pena em regime integralmente fechado. Deste modo,
certa era a sua inconstitucionalidade, colidia com princípios penais e constitucionais,
dentre eles, o princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo este um dos
Princípios Fundamentais previsto na Constituição da República de 1988.
A dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa
do Brasil, importa em concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e
que toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada, sob pena de
inconstitucional. Assim, todo diploma legal deverá estar em consonância com este
princípio.
No direito penal, a pessoa humana deve ser vista como sujeito do processo, e
não seu objeto. Portanto, é necessário observar o respeito devido ao que o homem
tem de mais importante, a sua individualidade e a sua dignidade.
A Constituição Federal de 1988 criou em seu Artigo 5º, inciso XLIII a figura do
crime hediondo.
Hediondo é tudo aquilo que é sórdido, repugnante.
A Lei 8.072/90, representa um retrocesso em face do processo histórico de
humanização do Direito Penal, refletindo-se as idéias do movimento da “Lei e da
Ordem”, que considera a criminalidade uma doença infecciosa a ser combatida e o
criminoso um ser daninho. Suas penas severas e duradouras, eram vistas como um
meio de repressão e castigo aos condenados.
O nosso sistema punitivo se baseia na progressão de regime prisional,
visando à readaptação do condenado à vida social. Sendo este benefício proibido
pela Lei 8.072/90, no entanto, em março deste ano entrou em vigor a Lei 11.464/07
que alterou o texto do Artigo 2º, considerado inconstitucional por vários
doutrinadores, permitindo a progressão de regime.
Agora, o condenado por crime hediondo inicia o cumprimento da pena em
regime fechado, mas encontra-se adequadamente inserido no sistema penitenciário
de progressão de regime.
Devemos salientar também que foi eliminada a proibição da liberdade
provisória. Agora, caberá ao juiz a análise do caso concreto para a concessão do
benefício.
O Brasil encontra-se sob a égide de um Estado Democrático de Direito, possuindo como umas das suas principais garantias, a democracia e os direitos fundamentais da pessoa humana. Mas isso, não pode nos levar à conclusão de que a dignidade tenha
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