AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Por: Galdino de Andrade Neto • 7/8/2018 • Seminário • 4.106 Palavras (17 Páginas) • 226 Visualizações
EXMO(A) SR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO PLANTONISTA DA COMARCA DE MOSSORO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
ACUSADOS: FRANCISCO VIEIRA SOBRINHO e FRANCISCO DO ROSÁRIO FILHO.
"A prisão constitui realidade violenta, expressão de um sistema de justiça desigual e opressivo, que funciona como realimentador. Serve apenas para reforçar valores negativos, proporcionando proteção ilusória. Quanto mais graves são as penas e as medidas impostas aos delinqüentes, maior é a probabilidade de reincidência. O sistema será, portanto, mais eficiente, se evitar, tanto quanto possível, mandar os condenados para a prisão nos crimes pouco graves e se, nos crimes graves, evitar o encarceramento demasiadamente longo."(Heleno Cláudio Fragoso, in "Lições de Direito Penal - A nova parte geral",Rio de Janeiro, Forense, 13a. ed. 1991, pág. 288)
"No momento em que o juiz é mais severo do que a lei, ele é injusto, pois acrescenta um castigo novo ao que já está determinado." BECCARIA, in "Dei delliti e delle pene".
FRANCISCO VIEIRA SOBRINHO, brasileiro, casado, pedreiro (aposentado), natural de Caraúbas-RN, nascido em 04/03/1947, com 68 anos de idade, portador do RG 511.158-SSP/RN e CPF/MF N.º 241.944.334-91, residente e domiciliado à Rua Olivério Olímpio Neto, 10, Bairro Planalto Treze de Maio, CEP 59.631-365, Mossoró-RN e FRANCISCO DO ROSÁRIO FILHO, brasileiro, casado, aposentado, natural de Mossoró-RN, com 66 anos de idade, portador do RG 001.208.160-SSP/RN, CPR 750.440.134-04, residente e domiciliado na Rua Sebastião Benício da Silva, 229, Bairro Bom Jesus, CEP 59.635-050, Mossoró-RN, por seus procuradores legalmente legitimados para tanto, com endereço para intimações no impresso, vem a augusta presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 310, § único, 321 e segs. do Diploma de Ritos Penais, art. 5º, caput, da Constituição Federal, requerer sua
LIBERDADE PROVISÓRIA
Pelos motivos iure et facto que passa a delinear:
ESCORÇO FÁTICO
Os peticentes foram recolhidos hoje, dia 22 de maio de 2015, numa das celas da Cadeia Pública Juiz Manoel Onofre, desta Cidade de Mossoró-RN, por terem sido pego numa abordagem da Polícia Rodoviária Federal – PRF, na BR-110, Km 56, por voltas das 12:00 horas (dia 22/05/2015), portando 02 (duas) espingardas bate-bucha e vários apetrechos para caça como pólvora, espoletas e chumbo; e 82 (oitenta e duas) rolinhas mortas.
Os quais foram entregues à Polícia Civil de Mossoró-RN, e o Delegado responsável pela lavratura do Inquérito os autuou em flagrante por infração aos artigos 14 da Lei 10.826/2003 e 29 da Lei 9.605/98.
Acontece douto Magistrado, que os peticentes FRANCISCO VIEIRA SOBRINHO e FRANCISCO DO ROSÁRIO FILHO, são duas pessoas com idade já bem avançada, aposentados, um analfabeto e outro com pouca instrução, não entendem a gravidade de abaterem aves silvestres e portarem armas de fogo da espécie espingarda bate-bucha. Essa atitude é encarada por eles como um esporte. Releve-se que as aves abatidas eram para comercialização e sim para consumo próprio.
Saliente-se ainda, que os peticentes nunca se envolveram em fatos criminosos, pois eram trabalhadores e agora aposentados. Na vida pregressa de ambos não há registro de atos que desabone suas condutas. Sempre se pautaram como pessoas de bom conceito social, bons pais e pessoas honestas. Jamais se envolveeram em crimes ou escândalos, principalmente, envolvimento com porte de armas de fogo, munições. Releve-se que, in casu, não há relato da ocorrência de violência.
O direito à Liberdade Provisória somente pode ser deferido se o custodiado preencher os requisitos objetivos e subjetivos, o que no caso em apreço encontra-se assente, conforme será demonstrado aliunde.
Art. 310 – Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).
Quanto aos requerentes, pelo que aflui do teor da documentação anexa, além de primários e sem antecedentes penais (cf. Certidão da Secretaria de Distribuição de feitos criminais), residem no distrito do delito (cf. recibos de luz), não se trata de pessoas vadias nos termos da lei, pois, são trabalhadores aposentados. Não dificultaram a instauração do inquérito policial, ou prejudicaram a colheita de provas e suas liberdades não irá frustrar, em hipótese alguma, a aplicação da Lei Penal, ou seja, a situação de encarceramento dos Requerentes não se amolda àqueles requisitos para o deferimento da custódia preventiva, razão pela qual os mesmos preenchem os requisitos para o deferimento de sua s Liberdades Provisórias (doc. em apenso).
Releve-se ainda, que ditos documentos demonstram de que os acusados “gozam de EXCEPCIONAL comportamentos, não tendo, até a presente data, se envolvido, em qualquer ato ou fato que desabone suas condutas moral, ética, profissional ou social, fazendo assim, jus que a Justiça lhes credite a liberdade para que respondam soltos aos termos da Ação Penal que lhes está sendo imposta.
Acrescente-se, todavia, que os acusado são pessoas idosas com a saúde já frágil e mantê-los recolhidos à prisão é correr o risco de que algo indesejável (saúde) possa acontecer. Todavia, se o entendimento deste juízo for de conceder-lhes suas Liberdades Provisórias, que esta seja sem a prestação de fiança, dado ao estado de pobreza dos requerentes, pois o que ganham só dar para suas mantenças e das famílias.
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