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AUTOCOMPOSIÇÃO: CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Por:   •  24/5/2018  •  Resenha  •  419 Palavras (2 Páginas)  •  147 Visualizações

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AUTOCOMPOSIÇÃO: CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

O estado, por meio do poder judiciário, é responsável, em regra, por solucionar os conflitos que surgem na sociedade, isto porque o estado é quem possui a jurisdição, que em síntese significa, dizer o direito, com isso uma parte impetra uma ação, a outra apresenta a sua contestação(defesa), e o juiz, por meio desse dever-poder diz quem tem razão na lide. Contudo, esse método de solução nem sempre é o mais eficaz.

Em razão disso, o direito que está sempre em evolução, encontrou outras formas para solucionar os conflitos denominados de autocomposição. Este método de solução de conflito, já era previsto no antigo Código de Processo Civil, de 1973, no entanto ficou mais evidente no novo código de processo civil, de 2015, que positivou, logo no seu artigo 3º, §3 , da seguinte forma:

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Diante disso, além dessa intensificação da autocomposição, percebe-se que, existem duas modalidades no ordenamento jurídico, a conciliação e a mediação. Vale destacar que, a arbitragem não é forma de autocomposição, pois nesta as partes elegem alguém para decidir a lide, e assim como o estado exerce a jurisdição, o árbitro também substitui a vontade das partes, já nos métodos de autocomposição as partes é chegam à uma solução, sem a substituição de suas vontades.

Em breve análise, podemos destacar que antes de existir uma audiência, as partes devem se manifestar, se desejam ou não a audiência de conciliação ou mediação, por força do art. 334, o autor deve se manifestar na petição inicial, assim sendo, a audiência será designada pelo juiz com 30 (trinta) dias de antecedência, e o réu deverá ser citado, para esta, com 20 (vinte) dias de antecedência, e esta somente ocorrerá com a aceitação de ambas as partes, ou seja, caso o réu seja citado, e não deseje, a audiência não ocorrerá, passando assim para a próxima fase processual, saneadora e posteriormente a de instrução.

Além disso, deve-se diferenciar a conciliação da mediação, embora seja uma linha tênue. Na conciliação o conciliador apenas orienta as partes, e estas, por si mesmas chegam a um denominador comum, já na mediação, o mediador apresenta propostas para que as partes cheguem a um consenso, ou seja, em síntese o mediador age mais ostensivamente do que o conciliador na lide.

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