AUTOCOMPOSIÇÃO PROCESSUAL: MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, MÉTODOS ADEQUADOS PARA A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Por: Rhaiza Araújo • 16/10/2018 • Projeto de pesquisa • 4.620 Palavras (19 Páginas) • 201 Visualizações
AUTOCOMPOSIÇÃO PROCESSUAL: MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, MÉTODOS ADEQUADOS PARA A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.
Aluna: Rhaiza Gonçalves de Araújo.
Professor: Marcos Aurélio Lima Balbino.
1 INTRODUÇÃO
Na medida da evolução social, fomos ensinados a buscar nossos direitos através do auxilio a justiça. Dessa forma, usamos em especial as normas jurídicas para ditar nossas regras de convívio em sociedade. Como cita o autor Pagani, et al., 2017. “(...) a sociedade pressupõe organização e é o direito que organiza a sociedade, coordenando os interesses de diversas pessoas, prevenindo e compondo conflitos que possam surgir (...)”.
Antes de adentrar nesses aspectos específicos, no que tange aos processos autocompositivos teremos que observar o que estabelece o autor Carneiro, 2003 no aspecto de acessibilidade a justiça:
A acessibilidade pressupõe a existência das pessoas, em sentido lato (sujeitos de direito), capazes de estar em juízo, sem óbice de natureza financeira, desempenhando adequando o seu labor (manejando adequadamente os instrumentos legais judiciais e extrajudiciais existentes), de sorte a possibilitar, na pratica, a efetivação dos direitos individuais e coletivos, que organizam uma determinada sociedade. (CARNEIRO, 2003, p.57).
Tendo em vista a natureza do homem em buscar solucionar seus problemas e evoluir positivamente, o Novo Código de Processo Civil consagra os institutos da mediação e conciliação – uma vez que já existia na lei, porém de forma um tanto quanto discreta - e veremos adiante esse fenômeno de legitimação dos mesmos, pois a transformação social na qual nos inserimos estamos vivenciamos o surgimento de novos direitos e obrigações que abarrotou a justiça tradicional com inúmeros processos que por muitas vezes encontram-se paralisados sem alguma decisão definitiva.
Nesse contexto, cita o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, 2017:
A atuação independente e eficaz do Poder Judiciário brasileiro tem sido constantemente desafiada por limitações inerentes à sua estrutura administrativa. O aumento do tempo médio de tramitação dos processos e o crescente número de demandas indicam um quadro de deficiências generalizadas que inviabilizam a promessa de prestação jurisdicional efetiva. Nesse cenário, o desenvolvimento de métodos alternativos de resolução de conflitos afigura-se basilar – senão imprescindível – para conter a litigiosidade social e desburocratizar o sistema.
(MENDES, 2017, p.6).
Mediante aos fatos que serão expostos na pesquisa, a mediação e conciliação são formas adequadas para a resolução de conflitos, tanto na esfera jurisdicional quanto na particular. Brevemente, as partes serão conduzidas por um terceiro no qual figura de maneira imparcial seja para reestabelecer o dialogo entre as partes, atribuição do mediador. Bem como, usar métodos, para buscar o acordo entre as partes, atribuição do conciliador.
Destarte, observaremos as características da mediação e conciliação, as fontes legislativas usadas para justificar a importância desses métodos para a solução de lides, à praticidade, rapidez e pacificamente oferecem as partes que optam por esse sistema.
- JUSTIFICATIVA DO TEMA
Sabemos que o “método tradicional” para a resolução de lides é o Poder Judiciário. As pessoas buscam esse meio para ter suas soluções objetivadas pelo Estado, importando dessa forma a figura do juiz, a parte fundamental no processo para que se promova a satisfação jurisdicional. O juiz é quem detém o poder de policia, conduz o processo e decide sobre o conflito garantindo a ética jurisdicional, como cita o autor CARNEIRO, 2003.
Ao verificarmos a situação atual do desempenho do Poder Judiciário para a resolução dessas lides, nos deparamos com a morosidade excessiva que se origina principalmente na paralisação de processos interpostos e bem como existe na previsão legal, inúmeras possibilidades de recursos que interrompem o curso normal do processo, gerando o retraso dos processos na justiça.
No ultimo relatório publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, o CNJ, onde é divulgada a realidade dos tribunais brasileiros, de maneira detalhada como funciona a atividade jurídica na esfera nacional, os custos, a gestão de pessoas, dentre outros aspectos. E nesse caso o que será abordado para a compreensão atual do tema proposto. São apresentados dados interessantes. Vejamos:
O Poder Judiciário finalizou o ano de 2016 com 79,7 milhões de processos em tramitação aguardando alguma solução definitiva. Desses, 13,1 milhões, ou seja, 16,4% estavam suspensos ou sobrestados em arquivo provisório, aguardando alguma situação jurídica futura.
Durante o ano de 2016, ingressaram 29,4 milhões de processos e foram baixados 29,4 milhões. Um crescimento em relação ao ano anterior na ordem de 5,6% e 2,7% respectivamente.
Mesmo tendo baixado praticamente o mesmo quantitativo ingressado, com índice de atendimento a demanda de na ordem de 100,3%, o estoque de processos cresceu em 2,7 milhões, ou seja, 3,6% e chegou ao final do ano de 2016 com 79,6 milhões de processo em tramitação, aguardando alguma solução definitiva.
(CNJ, Justiça em Números, 2016, p.67).
Mediante aos fatos expostos, notamos a dificuldade do Poder Judiciário na produtividade relacionada à solução de conflitos. São números expressivos e demonstram o retrocesso no que tange aos outros meios de resolução dessas lides. Se os instrumentos e meios processuais forem usados corretamente, melhor será o resultado e possivelmente mais justo.
Os processos que correm na justiça tradicional possuem características heterocompositivas (onde as partes determinam um terceiro imparcial para julgamento de lides, ou seja, o juiz), conforme citado pelo Manual da Mediação Judicial, que são:
Retrospectivos, focados em culpa, a disputa deve ser vencida; enfoque monista; uso dogmático do direito; formalismo definido pelo prestador; linguagem e regras tradicionais; participação ativa dos operadores do direito; advogados direcionados ao processo para vencer; foco em direitos e fatos; processo positivado. (CNJ, Manual de Mediação Judicial 2016, p. 30)
Em contrapartida, os processos autocompositivos, segundo os autores Pagani, et al., 2018:
A autocomposição reside justamente na solução do litigio em função de um fato (ou de ambos) dos contendores abrirem mão do seu interesse (ou parcela dele) para permitir que se encontre um resultado satisfatório a ambos.
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