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Política Judiciária Nacional De Tratamento Adequado Dos Conflitos De Interesses No âmbito Do Poder Judiciário

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Por:   •  20/5/2014  •  3.730 Palavras (15 Páginas)  •  550 Visualizações

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IESP

Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário

Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010 CNJ

Trabalho de Conciliação, Mediação e Arbitragem

Professora Marlene

Grupo:

Daniel Peixoto Vanderlei Filho

Kleidson Lustosa de Oliveira

Wellington Lourenço da Silva

09 de maio de 2014

João Pessoa - PB

Conteúdo

Introdução 3

Política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses 3

Atribuições do CNJ 4

Atribuições dos Tribunais 5

Dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos 5

Dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania 6

Dos Conciliadores e Mediadores 8

Dos Dados Estatísticos 8

Portal da Conciliação 9

Disposições Finais 9

Anexo I – Cursos de Capacitação, Emenda n°1, de 31/01/2013 10

Anexo III – Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais 10

Bibliografia 14

Introdução

Desde a década de 90 o Brasil vem adotando algumas práticas de autocomposição com alguns projetos pilotos, como o caso da mediação civil, mediação comunitário, conciliação em desapropriações. Porém o que se constatava era que de Estado para Estado ocorria uma grande distinção das práticas adotadas para cada modalidade.

Então o CNJ, exercendo sua competência de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal, que trás princípios fundamentais da administração pública que são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelece a Resolução 125, com intuito de padronizar o exercício dessas práticas incorporando-as a um programa de política pública.

Sendo assim podem-se alcançar os objetivos estratégicos do judiciário, externados na resolução de n° 70, de 18 de março de 2009, do mesmo CNJ, que enfoca a eficiência operacional do judiciário, o acesso ao sistema de justiça por todos que necessitem e a responsabilidade social de se buscar a todo instante a pacificação social.

Considera-se então que “cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação”. (Res.125)

Política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses

Institui-se assim no art. 1° a Política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, que vem assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Nesta jornada o CNJ tenta mudar a forma com que o poder judiciário se apresenta, transformando-o daquele lugar aonde só se chegaria à resolução de conflitos por meio do processo, através de litígios, em um novo ambiente no qual o usuário contará com outras formas, mais apropriadas, para solução do seu conflito.

Sendo assim a resolução objetiva disseminar a cultura da pacificação social e estimular a prestação de serviços autocompositivos de qualidade, incentivando os tribunais a se organizarem e planejarem programas amplos de autocomposição, oferecendo mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os meios consensuais e orientação ao cidadão.

O CNJ deixa bem claro seu total apoio a política reafirmando sua função de agente apoiador da implantação de políticas públicas do CNJ.

Para ajudar nessa tarefa estará à disposição como ferramentas à implantação da política pública a Centralização das Estruturas Judiciárias, que tem como objetivo a implementação e a condução harmoniosa dos serviços, a Formação Adequada e o Treinamento de Conciliadores e Mediadores e o acompanhamento dos Dados Estatísticos.

Atribuições do CNJ

O CNJ é o que podemos considerar o grande mentor de toda a Política estabelecida por essa resolução, sendo-lhe atribuída a função de organizar o programa com o objetivo de promover ações de incentivo á autocomposição de litígios e a pacificação social, por meio da conciliação e da mediação.

Contará para execução perfeita da implantação da nova política com a participação de uma rede, a qual será constituída por todos os órgãos do poder judiciário e por entidades públicas e privadas.

Sendo ele o idealizador ficará por sua conta a elaboração de diretrizes para implantação, ou seja, normas que serão observadas pelos tribunais, além também de desenvolver conteúdo programático mínimo e ações voltadas à capacitação dos envolvidos. Ponto de fundamental importância é a preocupação constante em capacitar, treinar, reciclar os personagens que atuaram no meio, que se traduz na busca constante de um serviço de qualidade, que possa conseguir conquistar pela credibilidade.

Deve estar lutando para que as atividades relacionadas à conciliação, mediação e outros métodos sejam consideradas nas promoções e remoções dos juízes, não ficando assim esse serviço marginalizado em comparação com outros executados pelos magistrados.

Elaborou o Código de Ética dos conciliadores, mediadores e facilitadores, que disciplina princípios fundamentais que por ele devem ser seguidos, além de regras de prática e as responsabilidades que são absorvidas pelos mesmos. Está presente no anexo

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