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AUTOR COM 88 ANOS DE IDADE

Por:   •  15/10/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.660 Palavras (23 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA FEDERAL DE PIRACICABA/ SP.

PEDIDO DE PRIORIDADE

AUTOR COM 88 ANOS DE IDADE

                                         fulana, brasileira, viúva, pensionista, portadora da carteira de identidade RG n.º xxxxxxxxxxxxx e inscrita no CPF sob o n.º xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua por seu advogado que a esta subscreve, com endereço profissional constante do rodapé desta petição inicial, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos dispositivos legais, promover a presente

AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DA RENDA MENSAL

APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO – EC 20/98 e 41/03

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, através de seu representante legal para esta subseção de SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO, prf3@agu.gov.br ou http://www.mtps.gov.br, pelos seguintes fatos e fundamentos:

1. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

                                                 De acordo com o Estatuto do Idoso, Lei n.º 10.741/2003, pessoas com mais de 60 anos gozam de prioridade na tramitação de seus processos.

“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”.

                                                 Desta forma, requer-se prioridade na tramitação do presente processo, pelo fato do Autor possuir idade superior a 60 anos.

2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

                                         A Lei n.º 1.060/50 em seu artigo 4º prevê que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação na petição inicial de que não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. A lei não prevê nenhum outro requisito.

                                         Ademais, conforme documentos anexados à inicial, a renda mensal do requerente é modesta, sendo que quaisquer valores de que precisasse dispor para movimentar o processo judicial afetaria o sustento próprio e familiar.

                                         Não fosse só por esse motivo, verifica-se também dos documentos ora acostados que a parte requerente possui idade acima de sessenta anos, o que o atrai ao contido no art. 88 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que, para muito além da prioridade de tramitação processual, também disciplina a isenção de custas para busca dos direitos ora pleiteados.

                                         Assim, tendo a parte requerente preenchido os requisitos legais, requer-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

3. DA NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA

                                         Preliminarmente, não há de se falar em decadência do direito de revisar o benefício da parte autora, independente da DIB, já que a Lei 8.213/91 fixou prazo apenas para a revisão do ato de concessão, o que não ocorre no presente caso, que trata de reajuste.

                                         Pretende a parte autora a revisão do seu benefício previdenciário com a aplicação do teto constitucional criado pela EC 20/1998. Por falta de argumentos que possam contestar o mérito da ação, o INSS tem tentado induzir o juízo em erro ao requer em suas contestações o reconhecimento da decadência nos casos onde o benefício foi concedido há mais de dez anos. Entretanto, em hipótese alguma o artigo 103 da Lei 8.213/91 pode ser aplicado ao presente caso, já que o objeto da presente ação não é revisar o ato da CONCESSÃO do benefício.

                                         O artigo referido fixa prazo exclusivamente para revisar o ato da concessão do benefício, e não para revisar reajustes ou a aplicação ou não dos novos tetos.

                                         O presente caso não trata de revisão da renda mensal inicial, mas de recomposição da renda mensal, e readequação nos últimos cinco anos nos termos das Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/03. Não se trata de uma sistemática jurídica, mas apenas de uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios pagos pela Previdência Social.    A fixação do valor teto para os benefícios previdenciários decorre de uma opção política governamental, passível de alteração, tendo em vista o momento vivido pelo país e dependendo das condições econômicas apresentadas.

                                         É de se repisar que não se pretende aqui revisar o cálculo da RMI ou SB, já que tais valores permanecem imutáveis, como inclusive reconhecido pelo próprio STF ao julgar o RE 564.354 que tem servido de paradigma nas ações de revisão do teto. O objeto da ação é apenas reconhecer que o INSS deveria ter aplicado os tetos criados em 1998 e 2003 ao benefício da parte autora.

                                         Portanto, como bem salientaram os Ministros do STF, não houve a aplicação retroativa do disposto nas referidas Emendas Constitucionais, nem aumento ou reajuste, mas apenas a readequação dos valores percebidos em relação ao novo teto e, por isso, não há que se falar em prazo decadencial.

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