AUTOS FINDOS DADOS PROCESSUAIS
Por: Manu Pereira • 6/10/2020 • Trabalho acadêmico • 408 Palavras (2 Páginas) • 360 Visualizações
AUTOS FINDOS
DADOS PROCESSUAIS
NÚMERO DO PROCESSO: 0020117-35.2018.8.19.0209
NOME DA PEÇA: TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE / RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
NOME DA PARTE ATIVA: EDEN CRISTIANO DE PAULA GUIMARAES
NOME DA PARTE PASSIVA: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A
NOME DO ADVOGADO DA PARTE ATIVA: MARCELE DUARTE DE MIRANDA
NOME DO ADVOGADO DA PARTE PASSIVA: LUIZ CARLOS ZVEITER, OTAVIO DE OLIVEIRA PORTO e DANILO S. DE FARIA
DATA DA AUTUAÇÃO: 27/06/2018
OBJETO DO PEDIDO: COBRANÇA INDEVIDA
PROVAS PELO AUTOR: O autor ressalta que o imóvel estava em obra no período alegado pela ré de furto de energia , o autor e sua família não estavam mantendo residência no local, e os gastos de energia eram mínimos. Nenhum técnico chamou o autor para lhe informar que estaria realizando avaliação da sua Unidade Consumidora. O autor somente teve conhecimento que foi realizada uma vistoria técnica no local e que foi apurado o desvio, ao procurar pelo posto de atendimento da ré e receber a correspondência de aviso de processo administrativo. O medidor fica instalado na rua, ou seja, na parte externa da residência do autor, em local público, aberto e de fácil acesso a qualquer pessoa.
TESE DE DEFESA: A ré violou os direitos do consumidor, vez que a ilicitude do procedimento da reclamada em cobrar por um ato ilícito não ocorrido, vem causando transtornos de vida do autor que percebe mensalmente parcos recursos para se manter. A ré sem nenhuma prova concreta, unilateralmente, imputa a responsabilidade das supostas irregularidades no medidor de energia elétrica da consumidora, elaborando o chamado TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. Em razão disso, não pode, com base num mero ato administrativo, e sob ameaça de interrupção no fornecimento de energia, de forma unilateral e abusiva, atribuir ao consumidor irregularidade nos aparelhos medidores de energia elétrica.
PROVAS PELO RÉU: O procedimento adotado pela ré é expressamente autorizado e disciplinado por Resolução nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL que após a identificação e comprovação da prática de irregularidade na unidade consumidora, pode exigir, como recuperação do efetivo consumo, os valores que deixou de ser oportunamente medido e faturado. Conforme se verifica pelos documentos dos autos e provas anexas no dia 13/11/2017, foi aberta nota de recuperação de energia e durante a inspeção foi constatada a irregularidade “desvio no ramal de entrada 1 fase”. Ressalta-se que a cobrança em questão visa recuperar a diferença apurada entre energia faturada X energia fornecida.
VALOR DA CAUSA: R$ 5.777,21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Infrutífera
Thaís Allevato Pereira da Silva
Rio, 23 de setembro de 2020.
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