AV1 – Administrativo Atos Administrativos
Por: PRIDIASSILVA • 13/6/2019 • Trabalho acadêmico • 829 Palavras (4 Páginas) • 227 Visualizações
AV1 – Administrativo 1
Atos Administrativos
O que é? Exercício de função administrativa. Emissão de comandos complementares à lei com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Atributos do Ato Administrativo
1 – Presunção de legitimidade: todo ato é considerado legítimo até que se prove o contrário. Esta presunção é relativo (iuris tantum), admite prova em contrário. O administrado que alegar que ato está viciado, fica com o ônus da prova. Efeitos do ato vão até o reconhecimento do vício. Não pode ser declarado de ofício.
2 – Imperatividade: adm púb pode impor de forma unilateralmente obrigações aos administrados. Mas não é para todos os atos, pois alguns não precisam de imperatividade. Ex: emissão de NADA CONSTA.
* Poder extroverso: adm obriga os administrados.
* Poder introverso: adm obriga a si mesma.
3 – Exigibilidade: poder de aplicar sanções administrativas sem autorização do judiciário. Ex: multas
4 – Autoexecutoriedade: execução de ato adm para desconstituir o ato ilícito que violou ordem jurídica. EX: guinchamento para tirar carro parado em local proibido.
*Pode ser atribuído por lei ou por situações emergenciais (demolir imóvel com urgência devido risco de desabamento).
Exigibilidade | Autoexecutoriedade |
Sanções administrativas | Execução material do ato administr. |
Dispensa ordem judicial | Dispensa ordem judicial |
Coerção indireta | Coerção direta |
Pune, mas não desfaz ilegalidade | Pune e desfaz ilegalidade |
Não permite uso da força | Permite uso da força |
5 – Tipicidade: a finalidade para cada ato é definida em lei. Prática do ato tem que ter respaldo legal. É garantia para o administrado. Deriva da legalidade.
*Finalidade geral – atender ao interesse público. Ex: desapropriação para fins de reforma agrária.
*Finalidade específica – de acordo com o que diz a legislação sobre cada ato. Ex: para que terreno seja dividido.
Mérito do ato administrativo
Juízo de conveniência e oportunidade. Margem de liberdade que os atos administrativos discricionários recebem da lei para permitir que os agentes possam escolher diante do caso concreto. Judiciário não pode avaliar e julgar mérito do ato.
Requisitos do ato administrativo (para que ele não seja considerado nulo)
1 – Competência: quem pratica o ato deve ter competência para praticá-lo. Se não tiver o ATO É NULO. Requisito vinculado. Características: inderrogabilidade, delegável, temporariedade, ordem pública.
2 – Forma: modo de exteriorização do ato adm. Melhor forma de atender ao interesse público. Forma sempre definida em lei (requisito vinculado). Quase sempre escrita, em situações emergenciais não será.
3 – Finalidade: finalidade pelo qual o ato foi praticado. Requisito vinculado.
4 – Motivo: Razões fáticas e fundamentos jurídicos que justificam a prática do ato. Motivação: são os motivos por escrito (ex. licença maternidade para servidora). Requisito discricionário. Margem de liberdade. Justificativas por escrito.
5 – Objeto: resultado que se pretende alcançar com a prática do ato. Acontecimento pós ato adm. Ex: após publicação de demissão (ato), pessoa deixa de ser servidora. Requisito discricionário.
*Teoria dos motivos determinantes: se o motivo apresentado for falso ou inexistente, acarretará na nulidade do ato praticado. Mesmo se não fosse necessário apresentar motivo!
Teoria da nulidade do ato administrativo
1 – Ato inexistente
- Não possui todos os requisitos
- É tão grave que é irrelevante no mundo jurídico. Como se nunca tivesse existido. Falta elemento indispensável para realizar o ato.
2 – Ato nulo
- Vício na formação. Não é possível convalidar.
- Anulação obrigatória.
3 – Ato anulável
- Vício leve. Cabe convalidação.
- Dá pra recuperar.
4 – Atos irregulares
- Defeitos ou vícios tão leves que são irrelevantes. Não comprometem a validade do ato.
Vícios em espécie
1 – Quanto ao sujeito (competência)
A)Usurpação da função pública: alguém que não é agente público pratica ato adm.
- Ato inexistente. Vício gravíssimo.
B) Excesso de poder: agente púb exagera no ato adm. É competente, mas age com excesso.
- Ato nulo.
C) Funcionário de fato: exerce função de forma irregular pois entrou de forma irregular.
- Ato nulo se entrou de má-fé devolve salários aos cofre públicos.
- Ato anulável se entrou de boa-fé. Não precisa devolver o que recebeu.
2 – Quanto à forma
- Ato anulável. Cabe convalidação. Vicio relativo à omissão ou irregularidade nas formalidades indispensáveis para o ato. Pode ser retificado.
3 – Quanto à finalidade
- Ato nulo. Não cabe convalidação. Agente pratica ato visando fim diverso do previsto em lei (desvio).
4 – Quanto ao motivo
- Inexistência do motivo: sem motivação. Ato nulo, pois sempre deve ser motivado.
- Falsidade do motivo: motivo apresentado é falso. Ato nulo pela teoria dos motivos determinantes que diz que motivação apresentada se vincula aos ato.
5 – Quanto ao objeto
- Materialmente impossível: detém ordem impossível de ser realizada. Ato inexistente.
- Juridicamente impossível: Ato ilegal. Contra legem. Ato nulo. SE FOR CRIME: ATO INXISTENTE.
Classificação dos atos administrativos
1 – Quanto ao critério de liberdade
- Vinculados (não pode ser revogado)
- Discricionários (pode ser revogado)
2 – Quanto à formação
- Atos simples: praticado por um único órgão, mesmo que seja colegiado.
- Ato composto: praticado por um único órgão, mas precisa de ratificação de órgão superior.
- Ato complexo: para ser realizado depende da manifestação de mais de um órgão ou agente. Manifestações com a mesma importância.
DEFEITO DO ATO | CONSEQUÊNCIA |
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO | ATO INEXISTENTE |
EXCESSO DE PODER | ATO NULO |
FUNCIONÁRIO DE FATO | BOA FÉ ANULAVEL MÁ FÉ NULO |
INCOMPETENCIA | ATO ANULAVEL |
OBJ. MAT. IMPOSSIVEL | ATO INEXISTENTE |
OBJ. JUR. IMPOSSIVEL | ATO NULO CRIME: INEXISTENTE |
OMISSÃO DE FORM. INDISP | ATO ANULAVEL |
INEXISTENCIA DE MOTIVO | ATO NULO |
FALSIDADE DE MOTIVO | ATO NULO |
DESVIO DE FINALIDADE | ATO NULO |
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