Direito Administrativo, Ato Administrativo, Administração Publica
Artigo: Direito Administrativo, Ato Administrativo, Administração Publica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: diane • 31/3/2014 • 2.606 Palavras (11 Páginas) • 433 Visualizações
Direito Administrativo
Direito Administrativo: é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. (Hely Lopes Meirelles).
Administração pública
Pode ser dividida a administração pública em direta e indireta. Administração pública direta compreende serviços prestados pela própria administração.
A administração pública indireta é composta pelas sociedades de economia mista, pelas empresas públicas que exploram atividade econômica, pelas fundações públicas e pelas autarquias.
Autárquicas: são órgãos de direito público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizado da estatal que as criou; funcionam e operam na forma estabelecida na lei instituidora e nos termos de seu regulamento.
A administração pública direta e indireta obedecerá aos seguintes princípios:
Legalidade: como princípio da administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso; a eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários.
Moralidade: a moralidade administrativa constitui pressuposto de validade de todo ato da administração pública, sendo que o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, pois nem tudo que é legal é honesto; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.
Impessoalidade e Finalidade: impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal; e o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros; pode, entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo; vedando a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob forma de desvio de finalidade.
Razoabilidade e Proporcionalidade: objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da administração pública. É a proibição de excessos. A razoabilidade não pode ser lançada como instrumento de substituição da vontade da lei pela vontade do julgador, mesmo porque cada norma tem uma razão de ser.
Publicidade: é a divulgação oficial do ato para o conhecimento público e início de seus efeitos externos. O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral; abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de apropriação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Os atos e contratos administrativos que omitirem ou desatenderem à publicidade necessária não só deixam de produzir seus regulares efeitos como se expõe a invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade.
Eficiência: é o que se impõe a todo agente público de realizar com suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. A eficiência funcional é, pois, considerada em sentido amplo, abrangendo a produtividade do exercente do cargo ou da função como perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins visados pela Administração, exigindo resultados positivos e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
Segurança jurídica: entende-se como princípio da boa fé dos administrados ou da proteção da confiança. Está ligada a exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, mesmo daquelas que na origem apresentam vícios de ilegalidade.
Motivação: as decisões administrativas devem ser motivadas formalmente. Deve haver motivos pressupostos de fato e motivos determinantes da lei. Deverá constituir norma, não só por razões de boa administração, como porque toda autoridade ou poder em um sistema de governo representativo deve explicar legalmente, ou juridicamente suas decisões. A regra geral é a obrigatoriedade da motivação, para que a atuação ética do administrador fique demonstrada pela exposição dos motivos do ato e para garantir o próprio acesso ao judiciário.
Ampla defesa e contraditório: assegura aos litigantes, em processo administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos disposto na Constituição Federal, em especial no seu artigo 5*.
Os incs. VII a XI do paragrafo único do art. 2* da lei 9.784/99 determinam a motivação da decisão, a observância das formalidades, a adoção de formas simples, segurança e respeito aos direitos dos administrados, e a garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e a interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
Interesse público ou supremacia do interesse público: é um dos princípios da observância obrigatória pela administração pública, correspondendo ao atendimento a fins de interesse geral, vedada a renuncia total ou parcial de poderes ou competência, salvo autorização em lei.
Órgãos da administração
Administração Federal
A Administração Federal é dirigida por um órgão independente, supremo, que é a Presidência da República, e por órgãos autônomos também, unipessoais, que são os Ministérios, aos quais se subordinam ou se
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