AVAL E LETRA DE CÂMBIO
Por: jadecf96 • 16/5/2017 • Resenha • 9.269 Palavras (38 Páginas) • 329 Visualizações
TÍTULOS DE CRÉDITO
CRÉDITO - direito a uma prestação futura. É a troca de uma prestação atual por uma futura.
Confiança – Boa fé e Concessão de Prazo
É o ato de se dispor a um 3º certo valor, mediante a promessa de recebimento deste valor no futuro.
→ Circulação mais rápida. O pagamento só com moeda retorna as operações negociais.
Características do Crédito:
- Impulsionou a economia moderna
- É produtivo
- É útil - proporciona a circulação do capital.
TÍTULOS DE CRÉDITO - documentos que instrumentalizam o crédito e permitem sua mobilização com rapidez e segurança.
São instrumentos de circulação de riqueza que surgiram na Idade Média junto com o Direito Comercial.
Direito Cambiário: 4 Períodos
- PERIODO ITALIANO – até 1650. Destaca as cidades marítimas e as feiras medievais que atraíam os mercadores da época.
Desenvolvimento das operações de câmbio = diversidade de moedas das cidades medievais.
Câmbio Trajetício – o transporte da moeda ficava por conta e risco de um banqueiro.
Banqueiro: tinha duas opções
- Cautio (origem da NP) = reconhecia a dívida e prometia pagá-la no prazo, lugar e moeda convencionados.
- Littera Cambii = (origem da Letra de Câmbio) = ordenava a seu correspondente que pagasse a quantia.
- PERÍODO FRANCÊS – de 1650 a 1948. Surge na França a clausula à ordem, que acarretou a criação do instituto do endosso. Possibilitou a transmissão do título de crédito.
Ou seja, só quem depositou que podia sacar. O endosso criava a circulação desse crédito de outro titular.
Endosso em branco – sem o nome do beneficiário
Endosso em preto – com o nome do beneficiário
- PERÍODO ALEMÃO – de 1848 a 1930. Em 1848 houve a Ordenação Geral do Direito Cambiário, o qual codificou as normas da cambial. Consolidou a letra de câmbio e os demais títulos de crédito, como instrumentos de crédito viabilizador da circulação de direitos.
A legislação cambiária caracteriza-se pela preocupação com a proteção do 3º de boa-fé para facilitar a circulação do título.
- PERÍODO UNIFORME – período moderno
1930 – Convenção de Genebra sobre Título de Crédito
Aprovação da (LUG) Lei Uniforme das Cambiais, aplicável as letras de câmbio e as notas promissórias.
1931 – Lei Uniforme do Cheque
→ Ambas as leis foram influenciadas pela Ordenação Geral Alemã.
O Brasil participou das convenções e aderiu em 1942. Os Decretos 57.663/66 (LUG) e 57.595/66, promulgaram as leis uniformes das cambiais e do cheque no Brasil.
O decreto 2044/1908 continua em vigor, exceto quando ao que estiver em conflito com a LUG.
C/C - Títulos de crédito – 887 a 926
LUG X Código Civil – LUG > C/c
Se constar na LUG de forma contrária, ela prevalece. O c/c é aplicado quando não há disposição diversa.
AVAL
CONCEITO – declaração cambiária autônoma pela qual o signatário se obriga incondicionalmente a adimplir totalmente a obrigação cambial. Ou seja, é uma declaração cambial através da qual uma pessoa (avalista), se torna responsável pelo pagamento de um título de crédito.
É uma garantia pessoal do pagamento de um título de crédito.
Significa confiança, apoio. Quem avaliza um título de crédito se compromete a pagar o título, caso o devedor não pague.
Não haverá obrigação apenas em caso de vício formal do título (ausência dos requisitos, falsidade de documentos, etc.).
CARACTERÍSTICAS
- Negócio jurídico informal, unilateral, formal e simples;
- Declaração unilateral de vontade;
- Garantia pessoal, autônoma e solidária;
- Se o avalista não indicar o avalizado, ele será equiparado ao devedor principal;
- Só se materializa por meio do título de crédito;
- Pode ser no anverso do título (basta a simples assinatura) ou no verso (deve assinar e indicar que é aval);
- Exige a outorga conjugal, exceto para o regime de separação total de bens;
- Em regra, é vedado o aval parcial (C/C), mas a LUG determina que pode ser parcial no cheque, nota promissória ou letra de câmbio;
- Se o aval não for datado, presume-se ter sido dado antes do vencimento;
- Avalista que paga o título se sub-roga nos direitos do título;
PARTES
Avalista = quem assume a dívida;
Avalizado = devedor;
ESPÉCIES
Aval em Branco e em Preto
- EM BRANCO = não indica o avalizado. Presume-se que o aval é dado em favor do constituidor do título.
- EM PRETO = indica quem é o avalizado.
Aval Total e Parcial
- TOTAL = garante o cumprimento de toda a obrigação, ou seja, o pagamento de toda a dívida.
- PARCIAL = garante apenas uma parte da obrigação. É necessário que o avalista insira no título expressamente que se trata de um aval parcial, caso contrário será considerado total.
É permitido pela LUG e vetado pelo Código Civil.
Aval Antecipado e Póstumo
- ANTECIPADO = pode ser dado mesmo antes da constituição do título formal da obrigação pelo avalizado, ou seja, antes do aceite.
Há duas correntes: a) se não existe assinatura do avalizado (aceitante - sacado), não há obrigação; Art. 32 da LUG
b) A obrigação existirá em virtude da aplicação do princípio da autonomia das relações cambiais;
- PÓSTUMO = aval dado em data posterior ao vencimento, terá os mesmos efeitos se tivesse sido dado anteriormente.
OBS.: Todo aval póstumo é posterior ao vencimento, mas nem todo aval após o vencimento é póstumo, pois pode ocorrer de o aval ser efetuado após o vencimento e dentro do prazo para o protesto, não havendo aval póstumo.
Aval Simultâneo e Sucessivo
- SIMULTÂNEO = dado em conjunto por 2 ou mais pessoas ao mesmo avalizado. O portador do título poderá procurar qualquer dos coavalistas que assumiram a responsabilidade simultaneamente pelo pagamento da dívida. Ou seja, são simultâneos quando os avalistas não estabeleceram distinção de grau de responsabilidade e se colocaram no mesmo patamar de responsabilidade, fazendo o rateio entre os avalistas. A solução é uma situação de solidariedade passiva simples.
Súmula 189 STF – “Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos. ”
Solidariedade comum entre os avalistas → se um pagar, pode exigir a cota parte do outro (direito de regresso).
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