Aa Espécies Tributárias
Por: carlosleal • 9/4/2015 • Seminário • 2.226 Palavras (9 Páginas) • 205 Visualizações
IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Curso de Especialização em Direito Tributário
Seminário II: “ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS”
Aluno: Carlos Antônio Leal.
DIREITO TRIBUTÁRIO
João Pessoa
2015
QUESTÕES:
1)- Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I).
R/- Tendo em vista a obra de Márcio Severo Marques, em relação à teoria da classificação constitucional dos tributos e ao procedermos minucioso exame dessas normas, consideramos que são três os critérios utilizados para a classificação de tributos, a saber:
a)- a exigência constitucional de previsão legal de vinculação da materialidade do antecedente normativo, ao exercício de uma atividade por parte do Estado, referida ao contribuinte, (hipótese tributária);
b)- a exigência constitucional de previsão legal de destinação específica para o produto de arrecadação do tributo;
c)- a exigência constitucional de previsão legal de devolução do montante arrecadado ao contribuinte, ao final de determinado período.
Segundo o próprio autor é de fundamental importância a utilização desses três critérios, porque em nosso sistema constitucional brasileiro, alguns tributos tem a sua validade condicionada à sua instituição como fonte de custeio de despesas específicas do estado, sendo exigido previsão legal, neste sentido.
Podemos citar como exemplo, do texto constitucional, as contribuições e os empréstimos compulsórios, em que a validade destes, (os empréstimos compulsórios), as disposições constitucionais determinam a obrigatoriedade de ser legalmente prevista a restituição ao contribuinte do montante recolhido, ao final de determinado período, não podendo deixar de ser atendido pelo legislador infraconstitucional.
Doravante percebemos que as cinco espécies tributárias referenciadas no texto constitucional, mediante a observância das respectivas normas de estrutura, atribuem-se regimes jurídicos distintos para cada uma, a qual exporemos adiante:
- IMPOSTOS: apresentam uma estrutura em que seu aspecto material do antecedente normativo, apresenta-se desvinculado de qualquer atividade estatal referida ao contribuinte, em contraprestação do que lhe é exigido a título do tributo. Não há exigência de destinação específica, aliás, conforme disposto no artigo 167, inciso IV, do texto constitucional, é vedado à vinculação da receita decorrente de impostos a órgão, fundo, ou despesa. Também não havendo previsão legal de devolução do montante arrecadado ao final de determinado período.
- TAXAS: há em sua estrutura vinculação com o antecedente normativo, exigindo-se o exercício de uma atividade estatal referida ao contribuinte, (hipótese tributária). Sendo também exigência a destinação específica para o produto de sua arrecadação, para o qual foi autorizada a sua arrecadação. Custeio da atividade exercida pelo estado: Poder de Polícia ou à Prestação de Serviços Públicos (específicos e divisíveis).
- CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA: vinculadas pelo antecedente normativo, valorização imobiliária resultante de obra pública (atividade estatal referida ao contribuinte). Não há previsão legal da destinação do produto de sua arrecadação e destinação, podendo ser utilizada segundo a oportunidade e conveniência da pessoa política competente pela arrecadação. Também não há exigência constitucional concernente a devolução do produto arrecadado ao contribuinte.
- EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: não é exigido qualquer contraprestação do estado, para a sua validade de cobrança, está vinculado a materialidade do tributo. Neste caso de Empréstimos compulsórios há a previsão legal concernente à destinação do produto de sua arrecadação para custear despesas extraordinárias, devidamente identificadas, que legitimaram a sua instituição. Aqui é imposto ao estado o dever de restituição ao contribuinte, o montante do tributo arrecadado ao final de determinado período.
- CONTRIBUIÇÕES: apresentam estrutura semelhantes aos empréstimos compulsórios. Não são vinculados pelo antecedente normativos, ou seja, não esta vinculada a uma ação estatal referida ao contribuinte, embora o seja no produto de sua arrecadação, pois exigem previsão legal de destinação específica da respectiva receita. Quanto ao produto arrecadado não há previsão constitucional.
Como podemos observar, identificamos as cinco espécies tributárias autorizadas inclusive pelo texto constitucional, em que concordamos da sua exigência legal, segundo o exame das normas de estrutura que outorgam competências impositivas às pessoas políticas de direito público interno para sua instituição e dependendo da espécie de que se trate, identificada mediante a aplicação dos critérios adotados, o início de sua vigência será imediato ou diferido no tempo, sua alíquota poderá ou não ser majorada pelo Poder Executivo, etc.
Entendemos que a destinação do produto da arrecadação é relevante para a classificação jurídica das espécies tributárias, razão esta, pela qual, o artigo 4º do Código Tributário Nacional não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Já o artigo 167 da CF. contempla apenas a espécie impostos, não se aplicando aos demais.
2)- Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).
R/- A TAXA é um tributo vinculado a uma atuação estatal direta e imediatamente referida ao contribuinte obrigado. De antemão não basta que a consistência da hipótese de incidência seja uma atuação estatal, é necessário que esta seja, de qualquer modo, referida ao obrigado (sujeito passivo). Só quem se utiliza do serviço (público, específico e divisível) ou recebe o ato de polícia, pode ser sujeito passivo de taxa. Este sujeito passivo será a pessoa que, requer, provoca, ou, de qualquer modo, utiliza o serviço publico especifico e divisível, ou tem a sua disposição (nos casos de taxa de serviço) ou cuja atividade requer de fiscalização, e de controle públicos (taxa de policia).
A hipótese de incidência da taxa só pode consistir num destes dois fatos, regidos pelo direito publico: I)- a prestação de serviço; II)- o exercício do Poder de Polícia.
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