Aborto - Arts 124 a 128 CP
Por: Angelica Queiroz • 22/8/2016 • Trabalho acadêmico • 3.395 Palavras (14 Páginas) • 529 Visualizações
Centro Universitário Fieo – UNIFIEO
DIREITO PENAL III
“ABORTO”
OSASCO
2015
INTRODUÇÃO
Inicialmente, cumpre-se informar que o aborto é um dos crimes mais polêmicos existentes não só na sociedade brasileira, mais também em todo mundo, isto por que tutela a vida daqueles que ainda não nasceram, e, portanto, não possuem nenhum tipo de defesa ante a força lesiva de seu agressor. Tal crime está previsto nos artigos 124 a 128 do Código Penal.
Sendo assim, o presente trabalho cuidará em linhas gerais de discorrer sobre os elementos estruturais do crime de aborto, delineando seus pontos principais, como conceito, figuras típicas e sujeitos do crime.
Além disso, abordará a temática referente ao início da vida e a configuração do delito de aborto.
Não obstante, discorrerá sobre as modalidades desse crime contra vida e suas especificidades, dando uma maior ênfase à anencefalia.
Por derradeiro, trará a discussão sobre descriminalização do crime aborto e o “jus puniendi” do Estado na prevenção e repressão do crime.
ABORTO
Conceito
O aborto é uma modalidade de crime contra vida, tutelado e protegido pelo código penal, contendo sua previsão entre os artigos 124 a 128. Pode-se se dizer que aborto, “é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção”, podendo advir está interrupção espontaneamente, quando, por exemplo, a gestante possui problemas de saúde, acidentalmente como quando sofre uma queda, e provocado, que é aquele querido por alguém, e por tanto este, recebe a tutela do direito Penal.
Emerge-se na doutrina, uma grande dúvida sobre o momento em que há o produto da concepção, e quando morte deste produto será considerada aborto. Todavia, caminhando na esteira da moderna doutrina civil, pode-se concluir que, o início da vida se da com a fecundação do óvulo, muito embora, considera-se aborto a morte do ovo (até três semanas de gestação), embrião (de três semanas a três meses) e feto (após três meses). Lembrando-se que, independentemente deste produto ser expelido ou não de sua mãe, o crime restará configurado.
Releva-se pontuar que, o crime de aborto só poderá ser praticado, apenas e enquanto a vida intrauterina estiver acondicionada no ventre de sua mãe, não havendo-se, portanto, razão para falar-se em aborto após o parto.
Registra-se que, por se tratar de crime doloso contra a vida, o aborto terá por óbvio o procedimento especial do tribunal do júri, desta feita, se pronunciado, o sujeito ativo será julgado pela corte de jurados.
Objetividade Jurídica.
Tutela-se com o crime de aborto a vida intrauterina, ou seja, aquela que permanece dentro do ventre da mãe e que se insurge desde a fecundação do óvulo. No caso do aborto provocado por terceiros, sem o consentimento da gestante, tutela-se também a integridade corporal da mesma.
Sujeitos do Crime.
Enquanto sujeito ativo tem-se, no art. 124 do CP um crime próprio, pois só a gestante poderá praticá-lo, quanto aos demais tipos previstos nos art. 125 e 126, os mesmos poderão ser perpetrados por qualquer pessoa.
Já no que tange ao sujeito passivo, estes seriam o produto da concepção, a gestante e também o Estado.
Elementos Objetivos.
O objeto material do crime de aborto é o produto da fecundação. Algumas doutrinas têm apontado o início da vida com a fecundação, entretanto, outras, a trazem com a implantação do óvulo no útero materno, período mais conhecido como nidação. Sobre está temática, nos explica Mirabete que, tendo em vista ser permitido no Brasil, a venda de DIU e anticoncepcionais, cujo objetivo é acelerara a passagem do ovo pela trompa, de maneira que atinja o útero sem condições de implanta-se, ou mesmo de, transformar o endométrio para criar nele condições infaustas à implantação do óvulo, cogente concluir que, a doutrina que aponta o inicio da vida com a fecundação, é mais plausível a realidade fática brasileira, caso contrário, todos aqueles que se valem dos métodos anticonceptivos descritos acima, responderiam por crime ( 2008, p. 63).
Ainda quanto ao objeto material do aborto, mister se faz algumas pontuações pertinentes a tal matéria, entre elas, que as manobras abortivas para a cessação da vida intrauterina poderão ocorrer por diversas formas, como por exemplo, a utilização de meios físicos, químicos, orgânicos e psíquicos, todavia, se estes meios forem incapazes de consumar o efeito abortivo, haverá crime impossível.
Urge esclarecer que, para configuração do crime de aborto, é necessário a prova do estado de gravidez, bem como de vida do feto, sem os quais é impossível especular o cometimento deste crime.
Elemento Subjetivo.
Trata-se o aborto de um crime doloso, podendo ocorrer na modalidade de dolo direto, quando o agente quer o resultado, ou eventual, quando assume o risco de produzi-lo. Este tipo penal não prevê expressamente a modalidade culposa, destarte, aquele que por culpa causar o aborto, responderá por Lesão corporal
Consumação e Tentativa.
Consuma-se o delito com a morte do feto, sendo desnecessária sua expulsão. Enquanto crime material, admite-se no aborto a figura da tentativa, deste modo, se o agente iniciando as manobras abortivas não atinge o resultado pretendido por circunstâncias alheias a sua vontade, haverá tentativa.
MODALIDADES DE ABORTO:
Auto aborto e aborto consentido.
O art. 124 do código penal descreve duas condutas incriminadoras em sua cabeça. A primeira delas, chamada de auto aborto, revela-se na primeira parte do tipo, com o verbo “provocar”. Aqui a gestante por sua livre e espontânea vontade, pratica o aborto em si mesma. Já a segunda conduta, é chamada de aborto consentido, e consubstancia-se no verbo “consentir”. Nesta figura delitiva, a gestante permite que outra pessoa cometa o delito efetuando manobras abortivas.
Releva-se pontuar que, em ambos os casos, o crime é considerado de mão própria, só podendo ser praticado pela gestante, admitindo-se, no entanto, participação. Neste sentido, ministra Bitencourt:
“(...) admite-se a participação como atividade acessória, quando o partícipe se limita a instigar, induzir ou auxiliar a gestante tanto a praticar o auto aborto como a consentir que lhe provoque. (...) Contudo, se o terceiro além dessa mera atividade acessória, intervindo na realização propriamente dos atos executórios, responderá não como coautor, que a natureza do crime não permite, mais como autor do delito do art. 126”. (2005, p. 432)
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