Aborto - Discussão Sobre PL
Por: Rodrigo Magalhães • 12/11/2019 • Trabalho acadêmico • 556 Palavras (3 Páginas) • 139 Visualizações
Cumpre observar, que no trabalho anterior, argumentado contra o aborto, a abordagem utilizada foi sobre princípio mais importante do nosso direito, a VIDA, no entanto, nos argumentos em sala de aula, em defesa do aborto, foi mencionado a seguinte frase, pelo nosso amigo Pedro:
“o art. 5º da Constituição preza pelo direito a vida, mas ele não é absoluto (...)”
Portanto, para refutar tal argumento, não poderia deixar de citar o criminalista italiano, Impallomeni:
“Todos os direitos partem do direito de viver, pelo que, numa ordem lógica, o primeiro dos bens é a vida (...)”
Como se observa, todos os princípios derivam da mesma fonte, a VIDA, elevando assim ao patamar de direito absoluto. Por fim, José Frederico Marques, em seu livro, Tratado de direito penal, no capítulo de Homicídio, p.77, confirma esse argumento:
“(...)a qualquer ser humano é reconhecido o direito à vida que a lei penalmente tutela. (...)”
Outra questão, tratada por quem defende o aborto, é o início da vida. Quando se inicia a vida? Para responder essa pergunta os defensores se fundamentam na lei de doação de órgãos, 9.434/97, em seu art. 3º:
“Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.”
No referido artigo, a vida se acaba com a morte encefálica, portanto, o fundamento é de que a vida se inicia com a atividade cerebral, logo o aborto deve ser permitido até a 12ª semana de gravidez, visto que o feto não possui atividade cerebral completa. Contesto esse argumento, com o art. 1º da mesma lei, que dispõe:
Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.
O art. 1º da lei supra, especifica que essa lei é “para fins de transplante e tratamento”, ou seja, não pode ser levado em consideração para definir o tempo correto da morte. Nesta esteira, o site http://www.abto.org.br, da Associação Brasileira de Transplante de Órgãos, disponibiliza a seguinte tabela:
[pic 1]
http://www.abto.org.br/abtov03/Upload/image/Doacao_de_orgaos_e_tecidos/Entenda_Doacao/06.jpg
Na tabela acima, podemos ver que alguns órgãos precisam ser retirados antes de uma possível parada cardíaca, sendo que alguns, como o coração, não sobrevivem mais do que 6 horas fora do corpo humano. Portanto, quando diagnosticada a morte cerebral, os órgãos continuam funcionando até encontrarem um receptor compatível.
Por tais razões, a morte encefálica serve apenas para conservar os órgãos que não possuem muito tempo de preservação extracorpórea e em razão disso, conclui-se que é falho utilizar a lei 9.434/97 com o propósito de definir o tempo exato da morte e consequentemente o ínicio da vida para justificar a liberação do aborto.
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