Aborto Eugenesico
Por: antonella • 18/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.718 Palavras (7 Páginas) • 265 Visualizações
FAFICH – FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS
SANDRA CRISTINA SALLES
ABORTO EUGENÉSICO
GOIATUBA – GO,
2015[pic 1][pic 2]
[pic 3]
FAFICH – FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS
SANDRA CRISTINA SALLES
ABORTO EUGENÉSICO
[pic 4]
GOIATUBA – GO
2015
SUMÁRIO
Capa................................................................................ | 01 |
Contracapa.................................................................... | 02 |
Sumário.......................................................................... | 03 |
Desenvolvimento | |
I. Introdução.............................................................. | 04 |
II. O Aborto do ponto de vista do CP....................... | 04 |
III. Aborto Eugenésico............................................... | 05 |
IV. Anencefalia........................................................... | 05 |
VI.Conclusão............................................................. | 07 |
Bibliografia.................................................................... | 07 |
ABORTO EUGENÉSICO
- INTRODUÇÃO
O presente Trabalho de Direito Penal é uma pesquisa bibliográfica dedicada ao estudo das ciências sociais, como é o caso do Direito. Tem como objeto apresentar aspectos, jurídicos, sociais e éticos sobre o aborto, especificando mais detalhadamente o ABORTO EUGENÉSICO, realizado nos casos de má formação fetal.
Aborda-se-á também os aspectos legais relacionados ao Direito Penal e suas nuances com ênfase aos direitos discutidos diante do impasse sobre a legalidade do aborto eugenésico.
- O ABORTO DO PONTO DE VISTA DO CÓDIGO PENAL
De acordo com o Código Penal os artigos 124 aos 128 falam- se sobre o aborto de todas as formas, um tema polêmico com suas várias divergências.
A palavra aborto é uma das mais carregadas de tabus e preconceitos nos dias de hoje.
Aborto vem do latim “ab”, que significa privação, e “ortus”, nascimento. Sob “o ângulo etimológico, aborto significa privação do nascimento.
O Direito Penal Brasileiro não se ocupa da conceituação do aborto, mas tão simplesmente o proíbe, presumindo-se que todo aquele que é imputável tem entendimento do que seja esta prática.
Nesse trabalho especificaremos principalmente o artigo 128 do Código penal:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Esse artigo nos fala sobre os abortos que são legais pela lei, O dispositivo arrola duas causas especiais de exclusão da ilicitude – o
Aborto necessário e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro. Em ambas, o aborto há de ser praticados por médicos. Apesar de serem somente esses dois casos que são liberados pela lei há também outros casos que nos chamam a atenção os quais alguns serão explanados a seguir.
O direito brasileiro não contempla regra permissiva do aborto nas hipóteses em que a criança nascerá com graves deformidades físicas ou psíquicas (aborto eugênico ou eugenésico). O fundamento dessa opção é a tutela da vida humana no mais amplo sentido.
- ABORTO EUGENÉSICO
Definição: É um tipo de aborto preventivo executado em casos em que há suspeita de que a criança possa nascer com defeitos físicos, mentais ou anomalias, implicando em uma técnica artificial de seleção do ser humano.
O aborto eugenésico é aquele em que a gestante assumiu o risco, e em diversos casos desejava a gravidez, mas não almejava o resultado final, ou seja, a concepção de uma criança com probabilidade de nascer com qualquer anomalia ou malformação. Desta forma, objetivando evitar o seu nascimento em decorrência de suas características peculiares reduzirem ou inutilizarem parcial ou integralmente seus sentidos, órgãos ou membros, há a interrupção da gravidez.
No Brasil, a prática do aborto eugenésico é crime. Contudo, há casos em que o Poder Judiciário tem autorizado sua realização, como é o exemplo da antecipação de parto em fetos anencéfalos, que se enquadra neste tipo de aborto e vem sendo intensamente discutida nos tribunais e em obras de medicina que buscam esclarecer se: a antecipação de parto em fetos anencéfalos pode realmente ser considerada interrupção de gestação decorrente de risco assumido ou estaria mais bem enquadrada na hipótese de interrupção de gestação mediante a existência de antinomia jurídica.
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