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Aborto X Anencéfalo

Por:   •  9/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.029 Palavras (5 Páginas)  •  165 Visualizações

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Antes de abordarmos a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da concessão do direito de antecipação terapêutica do parto de feto anencefálico, cabe primeiramente entendermos o que é anencefalia, seu diagnóstico, prognóstico, fatores de risco. E ainda é importante ressaltarmos que o Brasil é considerado o 4º pais com maior incidência de casos anencefálicos, com cerca de 3 mil ao ano.

A anencefalia é uma malformação do cérebro durante a formação do embrião que ocorre entre a 3ª e 4ª semana de gestação consistindo na ausência de cérebro e/ou da calota craniana. Embora o termo “ausência de cérebro” dê a entender a falta total deste, nem sempre é isso que acontece. Em muitos casos, há falta de partes importantes do cérebro, mas a presença de algumas estruturas do tronco cerebral, o que sustenta a sobrevida do feto.

A expectativa de vida de um bebê com anencefalia é muito curta, embora não haja como afirmar com precisão o tempo de vida que ele terá fora do útero. Na maioria das vezes é de poucas horas, assim afirma o médico docente em genética Thomaz Rafael Gollop, da Universidade de São Paulo (USP) .

A origem da malformação ocorre por fatores genéticos e ambientais, em proporções variadas. De acordo com as estatísticas do ECLAMC (Estudo colaborativo latino-americano de malformações congênitas), a incidência de casos de anencefalia é de aproximadamente 1 para cada 1000 nascidos vivos. Cerca de 50% das mortes de anencéfalos ocorre ainda na vida intrauterina. Dos que nascem com vida, 99% morrem logo após o parto e os demais podem sobreviver por dias ou meses. Os que sobrevivem após o parto por determinado período, vivem em estado vegetativo.

Para diagnosticar o feto anencefálico, atualmente, a medicina utiliza a ultrassonografia, no entanto há maior precisão a partir da 12ª semana de gestação quando já é possível a visualização do segmento cefálico fetal. Considerando a alta incidência de fetos anencefálicos e visando reduzir sua incidência, alguns estudos apontaram que a ingestão de ácido fólico por mulheres durante o período fértil reduz a incidência de DTN (defeitos de fechamento do tudo neural) em até 70%.

Considerando esta realidade da sociedade e o atual debate, é importante ressaltar que existem riscos para a gestante de anencéfalos que decidem levar a gestação adiante. Os riscos podem ser tanto psicológicos como físicos. No pós-parto, a gestante pode ter hemorragias em virtude do acúmulo de líquido amniótico no útero. Em função da má formação craniana, esses fetos assumem posições anômalas durante o parto, podendo dificultar o processo.

Por isso, após dois dias de debate, os ministros do Superior Tribunal Federal votaram e decidiram, no dia 12 de abril de 2012, a concessão do direito às grávidas de fetos anencéfalos optarem por interromper a gestação com assistência médica, de forma a não caracterizar crime de aborto conforme expresso no Código Penal vigente nos artigos 124, 126, e 128, incisos I e II. A decisão do STF gerou polêmicas e indignações entre correntes filosóficas, religiosas, por se tratar do principal bem tutelado pelo Direito, a Vida.

A votação teve 8 votos a favor, do total de 10 e ao analisarmos a fundamentação dos votos dos ministros, chegamos à conclusão de compreensão e aprovação da decisão da Suprema Corte. Nenhuma gestante de anencéfalo estará condicionada e/ou obrigada a interromper a gravidez. Trata-se do direito de livre escolha. Assim, o ministro Marco Aurélio, relator da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 54, defendeu em sua fundamentação de voto: “obrigar a mulher a manter esse tipo de gestação significa coloca-la em uma espécie de cárcere privado em seu próprio corpo, deixando-a desprovida do mínimo essencial de autodeterminação, que se assemelha a tortura”.

Desde 1989, a maioria dos juízes brasileiros concede autorização para que as mulheres grávidas de anencéfalos possam interromper a gestação. De acordo com o Conselho Federal de Medicina (CFM), o feto com a malformação é classificado como natimorto cerebral. Ainda segundo o relator Marco Aurélio, Até o ano de 2005, foram cerca de 3 mil autorizações de juízes e tribunais de justiça para a interrupção gestacional em decorrência da impossibilidade de sobrevida do feto, o que

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