Aborto de anencéfalo
Por: Clauneia • 4/4/2015 • Dissertação • 1.332 Palavras (6 Páginas) • 304 Visualizações
Nome: Claudinéia dos Santos
O Estado Brasileiro
O Estado brasileiro, desde a proclamação da República, é composto pela clássica divisão de poderes que estruturam os estados modernos, a saber, poderes executivo, legislativo e judiciário.
Como estamos em pleno exercício da democracia, vivenciamos hoje o Estado de Direito, ou seja, com estes poderes instituídos atuando a partir de normas constitucionais: de forma simplista, o legislativo tem como escopo a revisão e criação de leis, o executivo tem caráter eminentemente administrativo e o judiciário, a prerrogativa do julgamento a partir de atos processuais, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo poder legislativo. Cabe ressaltar que esse exercício jurísdicional tem como finalidade a promoção da Justiça e a garantia do direito dos cidadãos.
A relação entre esses três poderes visa assim compor um Estado eficiente, capaz de responder aos anseios da sociedade, assegurando os direitos individuais de seus cidadãos, com justiça social. Daí a importância de uma carta normativa, de uma Constituição, que busca refletir uma identidade nacional, ou seja, esboçar o tipo de País que queremos ser.
Esses três poderes se interrelacionam, ou seja, cada um deles atua, a partir de dispositivos legais, no âmbito de atuação dos demais. Exemplo disso sãos as MP – Medidas Provisórias, estabelecidas pela Presidência da República, ou seja, pelo executivo a nível federal, com poder de lei. Ou as CPIs – Comissões Parlamentares de Investigação, promovidas pelo legislativo, não somente na esfera federal, mas também nas estadual e municipal.
Ressalto novamente que o Brasil hoje vivencia o Estado de Direito, dentro de parâmetros constitucionais e jurisdicionais. Vale lembrar que durante a ditadura militar e civil, o então poder executivo, composto por golpe de estado, durante as décadas de 60 e 70, a fim de se auto-legitimar como poder constituído, decretou os cáusticos Atos Institucionais, que estabeleceram diversos poderes extra-constitucionais.
Cabe destacar que, no Brasil de hoje, a composição tanto do corpo executivo como do legislativo, nos três níveis administrativos (municipal, estadual e federal), é estabelecida por mandatos populares, com tempo de duração pré-fixada, através do sufrágio universal, ou seja, a partir de eleições diretas, mediado estruturalmente pelos partidos políticos.
Pode-se afirmar, assim, que o exercício dos poderes legislativo e executivo, pelo caráter mesmo de sua própria composição, possui uma “áurea” eminentemente política. Ora, nosso imaginário coletivo procura entender a política como uma prática unida à moral, sendo o objetivo-fim do Estado promover a própria virtude social.
Já o poder judiciário é composto por juízes de carreira, ou seja, um cidadão formado em direito pode tornar-se um juiz de primeira instância a partir de concurso público, depois um juiz titular, posteriormente um desembargador e, tão-somente por méritos pessoais e por ilibada conduta profissional, um ministro de um tribunal superior, a partir de nomeações sempre pautadas, por princípio, em valores morais.
Daí não ser incomum, por exemplo, a percepção, a partir da opinião de muitos de nossos magistrados, de que em face da pretensa precariedade das leis brasileiras (decorrente da pretensa precariedade de nossos legisladores) ao juiz cabe papel não só de interpretação de leis e da Constituição, mas também de revisão, na medida em que ao juiz caberia o dever de “suprir” omissões do legislador. Pela especificidade de seu fazer, é possível que ao juiz caiba a tarefa de constantemente alimentar nosso imaginário, no sentido de zelar pela virtude do Estado, buscando fomentar a moral na prática política, guardião de normas e regras constitucionais, em busca da justiça social.
No caso do STF, a indicação de seus 11 ministros parte do próprio Presidente da República em mandato. Sendo assim, a composição do Supremo Tribunal Federal hoje conta com ministros indicados pelos então presidentes José Sarney, Fernando Collor de Melo, Fernando Henrique Cardoso, Luis Inácio Lula da Silva e pela atual presidenta Dilma Roussef. Por ser a mais importante corte brasileira e em face da nomeação de ministros ser de gerência do Presidente da República, uma entidade política em si, é de se supor que os critérios para as nomeações sejam também tingidos de cromia efetivamente política, que coloca em suspenso os critérios de valores.
De acordo com a mídia nacional, há hoje um possível confronto entre o STF e o Congresso nacional. Luiz Nassif, jornalista, escreve que “não se trata de episódio trivial, briga de egos e quetais. É briga de poder “mesmo”!”
Mas os textos propostos para a presente resenha engrandecem o debate.
José Celso de Mello Filho, ministro do STF nomeado pelo então Presidente não eleito José Sarney, em entrevista para o site Consultor Jurídico, diz que “o STF, sob a atual Constituição, tomou consciência do alto relevo de seu papel institucional. Desenvolveu uma jurisprudência que lhe permite atuar como força moderadora no complexo jogo entre os poderes da República. Desempenha o papel de instância de equilíbrio e harmonia destinada a compor os conflitos institucionais que surgem não apenas entre o Executivo e o Legislativo, mas, também, entre esses poderes e os próprios juízes e tribunais. O Supremo acha-se investido, mais do nunca, de expressiva função constitucional que se projeta no plano das relações entre o Direito, a Política e a Economia. O tribunal promove o controle de constitucionalidade de todos os atos dos poderes da República. Atua como instância de superposição. A Suprema Corte passa a exercer, então, a verdadeira função constituinte com o papel de permanente elaboração doss texto constitucionais”. E esclarece: “essa prerrogativa se exerce, legitimamente, mediante processos hermenêuticos”.
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