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Aborto e Introdução Revisado

Por:   •  27/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.370 Palavras (10 Páginas)  •  440 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O respeito da autonomia da mulher sobre seu corpo e o direito de sobrevivência do feto geram tamanha discussão, com opiniões muito divergentes até o presente momento. O presente estudo visa fazer uma análise apurada sobre as diversas formas de se praticar o aborto, conceituando-as e elencando as formas legais permitidas em nosso país. Também serão abordados os direitos garantidos aos brasileiros desde o feto e também os valores sociais citados pelos defensores da criminalização desta prática.

A prática do aborto ainda ocorre com bastante frequência em solo nacional, apesar de apenas três formas serem permitidas por lei atualmente. A maioria dos abortos aqui praticados são ilegais. Seja por motivos pessoais ou financeiros ou, ainda, por falta de informação, o que prepondera na sociedade atual é que grande parte mulheres acabam recorrendo a clínicas clandestinas para fugirem do “problema”.

A discussão que será trazida neste trabalho versará sobre a autonomia da mulher sobre seu corpo, as consequências ocasionadas pela criminalização do aborto, a eficácia da lei, com uma breve abordagem da evolução histórica do aborto, o direito legal que é garantido ao feto, as diversas formas de se praticar o aborto, sua definição e os valores sociais que fundamentam o discurso de sua não-descriminalização.

O aborto poderá ocorrer de maneira espontânea, provocada ou acidental, devendo ser analisado concretamente caso a caso, para daí se determinar o fato circunstancial. Atualmente, a única forma de aborto que é suscetível de punição legal pelo Código Penal Brasileiro é o do tipo provocado, aquele praticado de maneira voluntária, causado por alguma ação humana deliberada. Este tipo de abortamento é duramente criticado em diversos países do mundo, porém é legalizado em outros, alguns, inclusive, com cobertura total do sistema público de saúde.

Os dois polos desta discussão tentam definir quando o feto ou embrião se torna humano ou vivo, bem como delimitar o direito da mulher grávida em sobreposição ao direito do feto ou embrião.

As formas de aborto permitidas por lei no Brasil são aquelas em que a gravidez decorreu de um estupro, que é o denominado de aborto sentimental, e o aborto terapêutico ou necessário, aquele praticado como única forma de salvar a vida da gestante. Nos casos de estupro, o aborto deverá ser precedido do consentimento da gestante, quando menor ou incapaz, de seu representante legal.

A corrente majoritária sustenta que, desde o momento em que o espermatozoide fecunda o óvulo - processo que dá início à gestação -, já podemos considerar que há início da vida. A corrente minoritária defende que é preciso um coração pulsando e um cérebro funcionando, ou seja, a presença de sistema circulatório e nervoso - em torno do segundo mês de gestação -, para que o feto seja considerado um ser vivo. Esta última tese é defendida principalmente pelos neurocientistas, que passaram a conceituar que ocorre a morte desde que haja falência anencefálica, mesmo que o indivíduo possua batimentos cardíacos. Entretanto, chegar a um conceito sobre vida parece impossível, isto porque esse debate é influenciado por valores religiosos, políticos e morais.

Muitos defendem que o início da vida se dá a partir da união do gameta masculino com o feminino, na fertilização. E estes, em sua grande maioria, acreditam que o indivíduo que interrompe a gestação em qualquer etapa, incluindo a ingestão da pílula do dia seguinte, está incorrendo na prática do aborto.

Normalmente, equipara-se uma pessoa a um ser humano, ou seja, um ser individual que tem capacidade de raciocínio consciente e de impor a sua autodeterminação. Alguns restringem o uso do termo pessoa àqueles indivíduos que já têm um claro desenvolvimento da capacidade de autoconsciência, num grau menor ou maior. A Corte Suprema argumenta que a palavra pessoa, como é usada na Emenda 14, não inclui os não nascidos. Os diversos estágios do desenvolvimento, sugeridos como pontos de partida para definir o conceito de pessoa podem, porém, ser arbitrários e propostos de acordo com a intenção que alguém tem ao apresentar uma determinada definição.

De acordo com a pesquisa feita no ano de 2016 pela Pesquisa Nacional de Aborto (PNA), dirigida pelo Anis Instituto de Bioética e pela Universidade de Brasília (UnB), chegou-se à conclusão de que 20% das mulheres já terão feito um aborto ilegal até completar 40 anos de idade. Tal resultado baseou-se em dados colhidos no ano de 2015, onde 503 mil mulheres brasileiras afirmaram já terem interrompido a gravidez.

Ainda embasado na referida pesquisa, a faixa etária de mulheres que recorrem à interrupção da gestação está entre 18 à 39 anos; alfabetizadas e pertencentes a todas as classes sociais; 48% delas concluiu o ensino fundamental e 26% o superior. O mais interessante é que, apesar do discurso da maioria das pessoas entrevistadas de que são contra a descriminalização do aborto em razão da influência do cristianismo, 56% dessas interrupções são praticados por católicos e 25% protestantes.

Deve-se ter em mente que, antes de tudo, o aborto ocorre em grande escala mesmo com tal proibição legal, ou seja, a constância do ato é uma realidade cada vez maior na vida das mulheres brasileiras e, na grande maioria dos casos, os praticantes não são punido, por se manterem encobertos, pois, como se nota, a eficácia da lei está comprometida pelo número absurdo de pessoas que realizam o aborto.

Ademais, grande questionamento deve-se fazer, pois a criminalização do aborto se fundamenta no direito à vida do nascituro, porém, de acordo com as pesquisas, o aborto clandestino é a quarta causa de óbito de mulheres. Assim, não seria também a vida da gestante ser levada em consideração? Com a descriminalização e com acompanhamento médico, o número de óbitos entre mulheres não seria reduzido significativamente?

A intenção deste trabalho é levar o leitor à reflexão acerca de tais questionamentos, expondo informações e consequências do ato de proibição e da falta de engajamento no acompanhamento da mulher que deseja interromper uma gestação, sendo que tal postura tem exposto essas mulheres a problemas sérios de saúde, como infecções, perfuração do útero, esterilidade, gravidez ectópica (fora do local apropriado), lesão no intestino, retirada do útero (histerectomia), quando não resulta em sua morte. Cabe também levantar a questão do direito de escolha de cada uma delas.

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