Acordo de Alimentos Gravídicos
Por: Pitanga Campara • 6/2/2019 • Trabalho acadêmico • 1.032 Palavras (5 Páginas) • 293 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da __ Vara da Família e Sucessões da Comarca de Dourados-MS.
Maria Luiz de Menezes Silva Ortega, brasileira, solteira, atendente de padaria, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas sob o n° 339.871.358-08, portadora do Registro Geral n° 1.376.028, expedido pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, residente e domiciliado à Rua DA1, n° 1.435, bairro “Harrison Figueiredo II”, CEP:....., em Dourados-MS, telefone (67) 99660-7965, não possui enderenço eletrônico; e Francis Diego Freitas Alencar, brasileiro, solteiro, construtor, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas sob o n° 036.166.101-09, portador do Registro Geral n° 1.479.891, expedido pela Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, residente e domiciliado à Rua João Pessoa, n° 1.473, bairro “Jardim Itália”, CEP: 79.814-530, em Dourados-MS, telefone (67) 99655-0182, não possui endereço eletrônico, ambos, por intermédio do Núcleo de Prática e Assistência Jurídica da UNIGRAN – NPAJ, com endereço na Rua Antônio Emilio de Figuiredo, n° 1.755, centro, CEP: 79.802-020, em Dourados-MS, com endereço eletrônico de e-mail: npaj.unigran@unigran.br, por sua advogada que esta subscreve(procuração anexa), com base no artigo 1.699 do Código Civil, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SOBRE ALIMENTOS, em razão dos fatos e fundamento jurídicos a seguir deduzidos:
Dos Fatos
Os requerentes mantiveram em relacionamento do qual resultou o estado gravídico de Maria que encontra-se no sexto mês de gestação, consoante Carteira de Gestante anxa.
Ocorre que o relacionamento foi dissolvido. Contudo, Maria necessita da ajuda de Francis para o fim de assegurar os custos da gestação, enxoval da futura criança e demais obrigações inerentes à gravidez já que indispõe de meios para manutenção das despesas sendo necessário exigir alimentos.
Francis, por seu turno, não se opõe à prestar alimentos para manutenção da gestação. Contudo, destaca que já cumpre com outras prestações alimentícias e que possui uma situação financeira delicada sendo que faz horas extras para complementar a renda, alegações que refletem na quantia a ser prestada.
Diante das aludidas considerações, as partes pactuam o seguinte:
Dos Alimentos
Acordam, os requerentes, que Francis Diego Freitas Alencar está obrigado à prestar alimentos gravídicos a Maria Luiza de Menezes Silva Ortega, na proporção de 30%(trinta por cento) do salario mínimo vigente, que perfaz a soma de R$ 286,20(duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), qual deve ser reajustado anualmente pelo mesmo índice, devendo ser prestado todo dia 10 de cada mês, iniciando-se em Novembro de 2018, a partir de depósito em conta bancária qual seja: Conta Poupança 00005678-8, operação n° 013, Agência 2485, no Banco da Caixa Econômica Federal. Outro sim se estabelece que a quantia deve ser reajustado anualmente pelo índice correção salário mínimo.
Do Direito
A obrigação estabelecida entre as partes tem amparo na Lei 11804/2008 que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante. Preceitua o Art. 2° da aludida lei que os alimentos corresponderão a valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes entre outros que a lei disciplina e a que o juiz considere pertinentes. O paragrafo único do supracitado convenciona, ainda, que os alimentos que trata essa lei referem-se a despesas a ser custeada pelo futuro pai; considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher gravida, na proporção do recurso de ambos.
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