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Acravo de Instrumento

Por:   •  10/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.301 Palavras (6 Páginas)  •  316 Visualizações

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EXELENTISSIMO SENHO DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO                

VILMA MORATO RAMOS, já qualificada, inconformada com a decisão que indeferiu a pensão alimentícia e o afastamento do varão do lar, nos autos da ação de DIVORCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITA DOS FILHOS C/C PARTILHA DE BENS E PEDIDO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CONJUGÊ DO LAR. Promovida em face JANDIR RAMOS, também já qualificado, vem por seu advogado, tempestivamente, com fundamento no art. 1015, l, do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelo que expõe e requer a esse Egrégio Tribunal o seguinte:

I – SINTESE DOS FATOS

A agravante interpôs AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITA DOS FILHOS C/C PARTILHA DE BENS E PEDIDO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CONJUGÊ DO LAR, e a mesma teve indeferida os seguintes pedidos, fixação pensão de alimentos em caráter provisório, e afastamento do agravado do lar. Sustenta, a agravante ainda: que não tem condições financeiras de arcar com o encargo alimentar dos filhos, está desempregada a 12 (doze) anos, se dedicando exclusivamente as lides domésticas e apesar de o Agravado estar residindo no lar, a mais de 60 dias não presta o auxílio financeiro para custear alimentação da esposa e dos filhos. Ressalta Vilma que há 90 dias o casal está separado de fato. E que nesse interim tem alimentado seus filhos, e a si própria, seu sogro e sogra através de cesta básica fornecida pela igreja do bairro. O fundamento para decisão judicial e que o varão reside no lar conjugal com a autora e seus filhos, não havendo elementos para fixação de alimentos, nem a retirada do agravado do domicilio conjugal.

II – DO CABIMENTO DA E TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.

O indeferimento da tutela antecipada consiste numa decisão interlocutória, conforme artigo 203, § 2º do código de Processo Civil. Por tratar-se de medida que possua causar risco de dano irreparável, cabível o presente agravo de instrumento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1015 do CPC. Salientasse que a intimação se moveu no dia 16-09-16 por tanto o presente recurso encontrasse dentro da tempestividade e prazo final ocorre no dia 07 -10 -16.

Portanto, a respeitável decisão não merece prosperar, visto que contraria a legislação, devendo ser reformada por este Egrégio Tribunal, conforme restará provado.

III – DAS RAZÕES PARA REFORMA

1 - ALIMENTOS

1.1 – O fato de o agravado estar morando no domicílio conjugal, não afasta a obrigação de alimentos.

1.2 -  A de se considerar o bem maior de dirimir para que os filhos não se enquadre em situação de risco à saúde a vida e o desenvolvimento, art. 227 CFRB/88.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

1.3 – Devido ao fato de o Agravado apresentar possibilidades financeiras na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de salário, cabe ao mesmo arcar com alimentos, pois respeita a possibilidade como rege o art. 1694 § 1º CC/02.

Na fixação dos alimentos, deve o juiz apurar a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante para, ao sopesá-los, encontrar o ponto de equilíbrio que aponta o valor da verba. É esta a análise do binômio necessidade x possibilidade, estabelecido no § 1º do artigo 1.694 do CC/02.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Ademais, é de conhecimento que a prestação alimentícia tem como objetivo garantir ao alimentado a satisfação de suas necessidades básicas, tais como a alimentação, o vestuário, o lazer, a educação, a higiene pessoal, saúde, e entre outros. Assim enuncia o art. 1.695 do Código Civil:

São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu próprio trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

2 – AFASTAMENTO DO LAR.

2.1 Visto que o agravado, tem feito ameaças a agravada conforme consta ata notória, anexo folha... conforme, CPC/2015 Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”

É inarredável que o quadro fático traz à tona a descrição de que a legalmente protegida se encontra em situação de risco. Os comportamentos agressivos do Réu, sobretudo, apontam para isso.

Há, mais, provas documentais contundentes quanto ao relato em vertente.

No que toca à adoção de medidas protetivas urgentes em favor da Autora, decorrente de violência doméstica, reza a Lei Maria da Penha  que:  

LEI MARIA DA PENHA

Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

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