Administração pública indireta
Por: camilaparisi • 21/8/2015 • Artigo • 2.094 Palavras (9 Páginas) • 292 Visualizações
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DIREITO ADMINISTRATIVO I
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AULA 3 – Administração Pública Indireta
1. Administração Pública Indireta
Como vimos em nossa aula anterior, a Administração Pública Indireta é aquela constituída pelas pessoas jurídicas vinculadas ao Estado e que executarão atividade administrativa por descentralização.
Para melhor entendermos tal conceito, temos que relembrar a ideia de descentralização e suas categorias.
Descentralizar é transferir uma função administrativa da Administração Direta para outra pessoa jurídica a ela vinculada (Administração Pública Indireta) ou a um particular.
A descentralização administrativa pode acontecer através de duas categorias:
-Outorga;
-Delegação.
a) Outorga: é a transferência da função administrativa por lei.
Nesse caso, transfere-se a titularidade + execução do serviço. Ex.: INSS – é titular e executor dos serviços públicos na área previdenciária.
A doutrina majoritária defende que a descentralização por outorga só pode ser feita às pessoas jurídicas de Direito Público da Administração Indireta(autarquias e fundações públicas de direito público), pois a titularidade não pode sair das mãos do poder público.
b) Delegação: é a transferência somente da execução do serviço público, mantendo a Administração Pública sua titularidade.
Pode ser feita:
- por lei: às pessoas jurídicas da Administração Indireta de Direito Privado. Ex.: empresas públicas e sociedades de economia mista.
- por contrato: ao particular. Ex.: concessionárias e permissionárias de serviço (transporte coletivo, empresa de telefonia, etc);
- por ato administrativo: ao particular. Ex.: autorização de serviço público (serviço de táxi, serviço de despachante, etc).
2. Entes da Administração Pública Indireta
a) autarquias
- autarquias territoriais
- autarquias profissionais
- autarquias especiais
- agências reguladoras
- agências executivas
- consórcios públicos
b) fundação pública
- de direito público (autarquia fundacional)
- de direito privado
c) empresas públicas
d) sociedades de economia mista
3. Características comuns a todos os entes da Administração Pública Indireta
a) Personalidade jurídica própria
Disso decorre:
- Pode ser sujeito de direitos e de obrigações;
- Respondem pelos seus atos (no caso de dano causado por um de seus agentes, a pessoa jurídica da Administração Indireta é que será responsabilizada);
- Tem receita e patrimônio próprios, não importa a origem;
- Tem autonomia técnica, administrativa e financeira. Observação: não possuem autonomia política (poder de legislar).
b) Criação e extinção
Art. 37, XIX, CF: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Trata-se de lei ordinária, da qual todas as pessoas políticas tem competência para editar.
- Somente lei cria autarquia (dentro desse conceito está a fundação pública de direito público);
-Somente lei autoriza a criação de:
- empresa pública;
- sociedade de economia mista;
- fundação pública de direito privado.
Nesse caso, o “nascimento” dessas pessoas dependerá de registro no órgão competente (ex.: Junta Comercial).
-Extinção: Por paralelismo das formas, somente a lei pode extinguir uma autarquia ou autorizar a extinção de uma EP/SEM.
Observação: Fundação
É um patrimônio destacado para uma finalidade específica (patrimônio personalizado).
Em se considerando seu fundador, a fundação pode ser dividida em (Posição do STF):
Constituída pelo particular
Constituída pelo Poder Público
Fundação privada
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