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EXTORSÃO INDIRETA

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Por:   •  15/6/2013  •  Tese  •  6.407 Palavras (26 Páginas)  •  518 Visualizações

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– EXTORSÃO INDIRETA: Sobre este delito, o Ministro Francisco Campos, na Exposição de Motivos do Código Penal, fez a seguinte afirmação: “Destina-se o novo dispositivo a coibir os torpes e opressivos expedientes a que recorrem, por vezes, os agentes da usura, para garantir-se contra o risco do dinheiro mutuado...” Este crime pode ser praticado, normalmente por agiotas, embora para sua configuração não seja indispensável a existência da usura. É suficiente, em princípio, que o sujeito ativo procure garantir-se, exigindo do devedor documento que possa dar causa a processo criminal contra si ou contra terceiro.

– Sujeitos do delito: Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, mesmo não sendo agiota. Não se trata, pois, de crime próprio. Sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa, geralmente o devedor, na medida em que, inegavelmente, é necessária a existência de uma relação de débito e crédito. É possível a pluralidade de vítimas (a ação pode ser realizada contra o devedor, mas o documento exigido ou entregue pode incriminar terceiro).

– Consumação e tentativa: Na modalidade de exigir, crime formal, consuma-se a extorsão indireta com a simples exigência, sendo impossível, teoricamente, a interrupção do iter criminis; nessa modalidade, consuma-se a extorsão ainda que não ocorra a traditiodo documento exigido pelo sujeito passivo.

Na forma de receber, crime material, consuma-se com o efetivo recebimento, que, eventualmente, pode ser interrompido, isto é, impedido por causa estranha à vontade do agente, sendo possível, nesse caso, a tentativa.

– USURPAÇÃO: A usurpação, prevista no art. 161 e §§ do CP, estabelece as figuras típicas da alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório.

– Bem jurídico tutelado: Na alteração de limites (art. 161, caput) o Código Penal protege a posse e a propriedade de bens imóveis; na usurpação de águas, (art. 161, § 1º, I), protege a inviolabilidade patrimonial imobiliária, no que concerne à utilização e gozo das águas; no esbulho possessório (art. 161, § 1º, II), protege imediatamente a posse do imóvel e mediatamente, outros bens jurídicos como a tranqüilidade espiritual e incolumidade física de quem se acha na posse.

– Sujeitos ativo e passivo: Na alteração de limites, sujeito ativo só pode ser o proprietário ou possuidor do prédio contíguo àquele em que é realizada a alteração de limites. Sujeito passivo é o proprietário ou possuidor do imóvel em que a conduta típica é realizada.

No caso da usurpação de águas, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Sujeito passivo será quem sofre o dano em face da usurpação.

Em se tratando de esbulho possessório, sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, salvo o proprietário. Cezar Roberto Bitencourt entende ser possível imputar subjetividade ativa ao condômino. Para Magalhães Noronha, o proprietário pode praticar esbulho possessório em face de quem esteja exercendo a posse direta legitimamente (como o locatário, por exemplo), porém, Cezar Roberto Bitencourt discorda desse entendimento pelo fato de que o tipo penal exige que o terreno onde se pratique o esbulho seja “alheio”. Sujeito passivo é o possuidor do imóvel (que pode ser o proprietário).

– Consumação e tentativa: A alteração de limites atinge a consumação com a efetiva supressão ou deslocamento de tapume, marco etc., não sendo necessário que alcance efetivamente o objetivo visado (é crime formal). A tentativa é admissível, desde que o sujeito não consiga suprimir ou deslocar o sinal indicativo de linha divisória por circunstâncias alheias à sua vontade.

O crime de usurpação de águas consuma-se com o efetivo desvio ou represamento de águas alheias, sendo irrelevante que o sujeito ativo consiga o efetivo proveito próprio ou de terceiro (é crime formal na 1ª figura e material na 2ª figura). A tentativa é admissível.

No esbulho possessório, a consumação ocorre com a invasão, ainda que o esbulho não se concretize, pois, ao contrário do esbulho previsto no Código Civil, que exige que o possuidor perca a posse, para o Código Penal é suficiente que a finalidade de esbulhar constitua especial fim de agir, não sendo exigível que se concretize tal finalidade, pois, o Direito Penal é mais protetivo. Admite-se a tentativa que ocorre quando o sujeito não consegue entrar no imóvel por circunstâncias alheias a sua vontade.

Obs.: O § 2º, do art. 161, do CP prevê que, se o agente usar de violência, além das penas relativas às condutas descritas no referido artigo, incorrerá também nas penas cominadas à violência, havendo o cúmulo material das sanções.

– DANO: Nos termos do art. 163, caput do CP, dano é o fato de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

– Bem jurídico tutelado: O bem jurídico protegido é o patrimônio, público ou privado, tanto sob o aspecto da posse quanto da propriedade. Nesta previsão legal, ao contrário da maioria das infrações contra o patrimônio, não existe o animus lucrandi, que apenas eventual e excepcionalmente pode existir, desde que seja indireto ou mediato. O objeto material do crime de dano é coisa alheia, móvel ou imóvel e corpórea (pois, somente coisa corpórea pode ser fisicamente danificada). Deve a coisa ser alheia, pois, tratando-se de patrimônio, tem natureza de bem disponível e, sendo do proprietário, pode ele dispor, usar, gozar e até destruir a coisa.

– Sujeitos ativo e passivo: Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, sem qualquer condição especial. O proprietário da coisa, como regra, não pode ser sujeito ativo, mesmo que a res esteja em poder de terceiro (deve tratar-se de coisa alheia); o possuidor pode ser sujeito ativo deteriorando, inutilizando ou destruindo a propriedade de terceiro, que mantém sua posse indireta. O condônimo pode ser sujeito ativo desde que a coisa danificada seja fungível e que não ultrapasse a conta do autor. Sujeito passivo, normalmente, é o proprietário, mas, não está excluído o possuidor da coisa.

– Consumação e tentativa: Consuma-se o crime com o efetivo dano causado, isto é, com a destruição, inutilização

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