Admite Se a Sobrelevação (lajes sucessivas, com a projeção vertical do instituto)
Por: Edeer • 18/2/2020 • Relatório de pesquisa • 527 Palavras (3 Páginas) • 131 Visualizações
6 – Admite se a sobrelevação (lajes sucessivas, com a projeção vertical do instituto).
O direito de laje não constitui um direito real novo, mas uma modalidade de direito da superfície por sobrelevação, o que caracteriza o direito de superfície e distingue o seu tipo dos demais objetos construção ou plantação, separadamente do direito de propriedade sobre o solo.
O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes aos proprietários dos imóveis originais.
7 – Qual o meio jurídico a proteger a segurança, saúde e sossego dos envolvidos?
Como é muito provável que os proprietários da construção de baixo e a de cima acabem brigando, o código Civil estabelece regras de vizinhanças a serem seguidas por eles. O Art. 1.510-C estabelece que se aplica no que couber s normas plicáveis ao condomínio edilício (direitos e deveres dos condôminos: não perturbar o sossego, segurança, a saúde, rateio de despesas, etc, do imóvel de baixo).
Sobre essas regras, o Art. 1.510-C do Código Civil prevê, inclusive, a possibilidade de atravessar as partes comuns para chegar ao imóvel autônomo.
8- Há direito de prelação?
O direito de prelação decorre nas hipóteses:
A preferencia convencional que é estabelecida pelas partes contratantes que tem a faculdade de optar ou não por ela. A preferência do locatário em adquirir o imóvel locado. No caso de alienação de qualquer das unidades propostas terão o direito de preferencia em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escritos para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modos diversos.
O direito de preferência, nesta situação poderá ser excluído por vontade das partes.
9 – Em caso de ruina quem responde civilmente e qual a natureza da reparação, subjetiva objetiva ou integral?
O art. 1.510-C reporta-se à divisão de despesas de cada um nessa comunhão, descrevendo no §1º, exemplificativamente, o que se entende por partes comuns, como alicerces, telhados, instalação de água etc. Para essas despesas deve concorrer o titular da laje, sem prejuízo no disposto das normas que regulam os condomínios de edifícios, sempre utilizadas, no que couber. Menciona ainda que essas despesas devem ser especificadas em contrato. Se não o forem certamente se criarão questões a serem decididas.
10 – Quais alterações do CPC?
O CPC/2015 entrou em vigor há praticamente 02 anos e já foi alterado pelo menos três vezes, quais sejam: 1) Lei Federal nº 13.256/2016 (que, dentre outras alterações, incluiu o termo “preferencialmente” no art. 12, que trata da ordem cronológica de conclusão para julgamento, e reestabeleceu o duplo juízo de admissibilidade nos recursos especial e extraordinário – v. art. 1.030); 2) Lei Federal nº 13.363/2016 (que sensivelmente estabeleceu mais duas hipóteses de suspensão do processo – v. art. 313, incisos IX e X); e 3) Lei Federal nº 13.465/2017 (que, a par de outras novidades, melhor regulamentou o direito real de laje no Código Civil)
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