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Ajuizamento de ação possessória por invasor de terra pública contra outros particulares

Por:   •  1/4/2019  •  Resenha  •  519 Palavras (3 Páginas)  •  342 Visualizações

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Posse- Ajuizamento de ação possessória por invasor de terra pública contra outros particulares.

Uma breve sinopse do acórdão, José da Silva Oliveira promoveu contra Eliete Oliveira da Silva ação de reintegração de posse com pedido de liminar, cumulada com perdas e danos.

José da Silva Oliveira foi surpreendido com a presença Eliete Oliveira da Silva em sua casa, quando retornava de uma viagem. Eliete teria adquirido o imóvel de um terceiro chamado Carlos. Eliete teria vendido esse imóvel adquirido para Elielton Oliveira da Silva que entra no polo passivo da demanda.

Vista que a área em discussão seria pública.

StJ 3° Turma Resp n°1.484.304 – DF. Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 10/03/2016:

É Cabível o ajuizamento de ações possessórias contra o invasor de terra pública por parte outros particulares.

Quando uma área pública é disputada entre particulares à possibilidade de ser ter o socorro as essas demandas possessórias, o invasor que constrói sua moradia, nunca descerá a posse em nome alheio.

A posição acima exposta possui uma exceção, conforme posição do STJ, que quando dois particulares litigam sobre a ocupação de um bem público é possível que, as propostas ações possessórias com a reintegração, manutenção e interdito.

A interpretação que reconhece a posse no bem dominical deve ser combinado com a regra em que veda o usucapião de bens públicos, o que limita somente mantendo a possibilidade de ter interdito possessório de particular, Súmula do STF 340, artigo 183 paragrafo 3° da constituição federal e artigo 102 do código civil.

STF Súmula 340 STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Art.183 CF - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 3 - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 102 CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Conclui-se que os particulares pode disputar o bem público utilizando o interdito possessório, mas se mantém a posição do titular dominical do bem público.

Com o texto da nossa constituição Federal e do código civil, temos o fundamento jurídico para a normatização de uma solução quando se tem um conflito possessório, para garantir o instituto da função social da propriedade teremos como base os princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana.

Conforme o artigo 5°, inciso XXII e XXIII da constituição federal.

Art. 5 CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII - é garantido o direito

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