Alegações Finais
Por: 09182627 • 14/6/2017 • Tese • 4.707 Palavras (19 Páginas) • 187 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Ferraz de Vasconcelos no Estado de São Paulo.
Processo nº 0006142-93-2004.8.26.0191
Controle 250/2004
Memoriais da Defesa
Michel dos Santos, já qualificado nos autos do processo crime em que lhe move a Justiça Pública vem, por seus advogados infra muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer os
Memoriais de Defesa pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir.
Dos Fatos
O increpado esta sendo acusado por ter infringido os termos do artigo 180, “caput” c.c. o artigo 29 do Código Penal Brasileiro porque no dia 17 de Abril de 2004 por volta das 12h30 , na Rua Antônia Benedita, 250 nesta Comarca, de acordo com a Denuncia, agiu em concurso de agentes pois que na data retro, o veiculo VW tipo Kombi Placa CST 7995 que era conduzido pelo có-reu Waine foi interceptado por Policiais Militares em patrulhamento na região em face de terem visto referido veiculo saindo do endereço retro e seguindo-o. procederam abordagem constando, no seu interior, diversas peças de carro. Pelo levantamento das placas da Kombi souberam que referida era produto de furto. Retornando ao local retro que era uma chácara localizaram em seu interior um veiculo Fiat Uno cor azul placa CEH-7816, peças de um veiculo Fiat Uno placa CEF 9771 e outras congêneres pressupondo serem produtos de Crime
Por isso, foi o acusado Michel e os demais denunciados e processados sob a arguição de que sabedores da origem das peças a conduziam com o objeto de proveito próprio. De igual forma mantinham as demais encontradas com a mesma finalidade.
Foram ouvidas as testemunhas de acusação e as de defesa, por fim os réus foram interrogados negando a autoria delitiva.
A DD Representante do Ministério Público, em sede de Memoriais, pleiteou a procedência em parte da ação vez que pediu Improcedência em relação a o có-réu Marinaldo dos Santos Dias mantendo-a em relação os acusados Waine David de Souza e Michael dos Santos pugnando porem que, se procedente o pleito, que a reprimenda fosse dosada um pouco acima do mínimo legal mas requerendo o cumprimento da pena em regime Aberto.
Esta é a Síntese.
Da Acusação:
O acusado Michel dos Santos foi Denunciado e Processado sob a imputação acostada no Artigo 180, “caput” c.c. o Artigo 29 todos do Código Penal Brasileiro.
Do Direito
Nos termos do Artigo 403 § 3.º do Código de Processo Penal vem apresentar suas Alegações Finais sob forma de MEMORIAIS para, no final Requerer sua Absolvição por ser de Justiça.
Das Razões
Em que pese as bem postas razões da DD. Promotoria de Justiça, esta defensoria em face do réu Michael dos Santos ousa discordar, em parte, do Pleito expendido.
Com efeito.
A ação penal deve ser julgada improcedente culminando com a absolvição do artigo 386, incisos IV e VII, do Código Processo Penal , pois que ausente na espécie verbo do tipo penal o que credenciaria uma sentença condenatória.
A defesa técnica adota, na integra, os termos da Defesa Preliminar acostada as Fs. dos autos aduzindo à dita o quanto segue:
A ilustre representante do Ministério Publico, em sede de Memoriais e as fs. 595 referindo-se ao depoimento do Policial Militar Denis Braz Machado de Araripe expos: Verbis:
“Primeiramente, cumpre pontuar que não há razão que indique que o policial militar deseje incriminar injustamente os réus, de forma que sua palavra, deve ser considerada.”
Em tese, as colocações da Parquet tem logica haja vista que as informações prestadas deveriam ser isentas e retratar o que, no dia dos fatos ocorreu, considerando que era o dito que estava lá. Em sendo assim e na condição de Autoridade Policial atuante no evento não teria interesse em imputar culpabilidade ao increpado em grau mais elevado do que, efetivamente, estavam sendo responsabilizado.
Mas, na espécie, tal não ocorreu.
Nos autos existem três depoimentos de Denis Braz Machado de Araripe os quais não poderão ser desprezados:
O Primeiro, na efervescência dos acontecimentos às fls.04/05 (do apenso) quando ouvido pela DD. Autoridade Policial disse:
“ pelo local dos fatos deparou com veiculo Kombi, saindo da residência mencionada com três indivíduos ; que no interior da Kombi, foi visualizado objetos; que os objetos chamaram a atenção da guarnição; que o veiculo Kombi foi acompanhada e após alguns minutos fora abordado na estrada do Paiol s/n; que foi efetuado pesquisa junto ao COP , e constou ser produto de furto; que a guarnição retornou ao local inicial, e lá chegando cruzaram com um casal que estava em uma motocicleta Tenere Azul, casal este que evadiram-se sem serem abordados; que no interior da residência/chácara, fora encontrado veículos produtos de crime e varias peças de veículos, sendo referidos veículos e objetos, registrados no Boletim n. 1590/04 nesta DP.; Quem estava dirigindo a Kombi era um individuo identificado como “Waine David de Souza” o qual disse que havia pego a Kombi emprestada.”
Neste, ao Policial Militar não disse que houve fuga dos réus e perseguição mas que , em patrulhamento, observaram o veiculo Kombi e o que lhes chamou a atenção foram os objetos que estavam em seu interior. Afirmou que o veiculo foi acompanhado e depois abordado quando, por levantamento de placas do veiculo, constaram ser produto de furto. Depois, retornando ao local inicial cruzaram com um casal que se evadia do local em uma motocicleta. Não empreenderam perseguição à referida moto. Neste depoimento não declarou, perante o DD Delegado de Policia a perseguição, a tentativa de suborno não figurando tais, também, no Termo Circunstanciado lavrado na época – fs.04/ 05- apenso-.
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