Alegações Finais
Por: Thays82 • 29/5/2018 • Trabalho acadêmico • 577 Palavras (3 Páginas) • 526 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE JOAÇABA – SC.
Processo nº 000546-54.2015.824.0035
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Representado: Élio Serafin Araújo.
ÉLIO SERAFIN ARAUJO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seus procuradores ao final subscritos, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
Pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.
Narra a inicial de Representação de Ato infracional nº 555.14.00063, que no dia 02 de dezembro de 2014, por volta das 19h04min, o representado dirigiu-se à residência particular das vítimas Clara Pinto da Silva e Otavio Guedes, localizada na Avenida da Liberdade, nº 00, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, município de Joaçaba/SC, momento que passou a ameaçar a vítima Otavio Guedes de lhe causar mal injusto e grave. Ato contínuo, deslocou-se até o veículo GM/Chevette, placas ABC-9874, de propriedade da vítima Otavio Guedes e, com pedradas, passou a danifica-lo. Ademais, nesta mesma oportunidade, o representado supostamente teria furtado o pneu “estepe” do veículo da vítima.
No dia seguinte, 03 de dezembro de 2016, a vítima Clara Pinto da Silva, ao chegar próximo da sua residência, vez que teria passado o pernoite na casa do filho de Otavio Guedes, constatou que a desta estaria arrombada e, com ajuda da Policia Militar, cientificou-se que a referida morada, supostamente, havia sido furtada, atribuindo a autoria do fato ao representado.
Ainda, nesse mesmo dia, o representado teria sido abordado pela Policia Militar e, após suposta resistência, foi conduzido até a Delegacia de Polícia Civil do local dos fatos.
É o relatório dos fatos.
I – DA AMEAÇA
Inicialmente, evidencia-se que o Membro do Ministério Público representou em face do adolescente Élio Serafin Junior pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de ameaça, previsto pelo art. 147, caput, do Código Penal, uma vez que segundo a representação oferecida pelo Ministério Público, o adolescente, supostamente, ameaçou Otavio Guedes de morte, caso não saísse de sua morada.
No entanto, referida acusação não merece prosperar, visto que, conforme a oitiva da vítima Clara Pinto da Silva em juízo, o representando não preferiu ameaças diretamente a Otavio Guedes, conforme se vê: “Que ele falou diretamente pra mim, disse que era pra ele sair de casa e, chamou de véio do diabo”, o que por si só já descaracteriza o cometimento do crime de ameaça.
II – DO DANO NO VEÍCULO
Com relação ao crime de dano, nada se tem a impugnar, uma vez que em oitiva o representando confessou a prática do ato infracional, o qual também fora confirmado em depoimento pela vítima Clara Pinto da Silva. A materialidade restou comprovada através de Laudo Pericial do veículo GM/Chevette, placas ABC-9874.
Desta forma, pugna-se pelo reconhecimento da atenuante da confissão, conforme prevê o art. 65, III, d, do Código Penal:
“Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
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