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Alegações Finais

Por:   •  5/8/2018  •  Tese  •  1.229 Palavras (5 Páginas)  •  151 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE XXXXX-XX

ALEGAÇÕES FINAIS

PROCESSO Nº

AÇÃO PENAL – ART.147 e 163, § ÚNICO, IV AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART.21 DO DECRETO-LEI N° 3688/41, E, ART. 7°, I, II, IV,V DA LEI N°11.340/06.

RÉU: DARLO RICARTE PEREIRA

XXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de sua advogada que esta subscreve vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

Pelos motivos de fato e de direitos a seguir aduzidos:

No dia 12 de Dezembro de 2013, o acusado foi preso em flagrante pela suposta prática das condutas criminosas previstas nos art.147 e 163, § único, IV ambos do Código Penal; art. 21 do DECRETO-LEI N° 3688/41, e, art. 7°, I, II, IV, V da LEI N°11.340/06. Vindo a desencadear o presente processo.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado acatando as provas obtidas em fase de inquérito, quais sejam os depoimentos das testemunhas. Contudo, é facilmente observável que os depoimentos acostados aos autos e supostamente colhidos das testemunhas e então condutores do acusado são absolutamente iguais, sem tirar nem por vírgulas ou acentos. Ora, como é possível tamanha perfeição? Seria possível duas pessoas dizerem suas visões fáticas com as mesmas colocações?  Não parece ser possível, Excelência, para a maioria dos homens.  Diante de tal constatação fica evidente que ou as testemunhas combinaram previamente o depoimento e ensaiaram perfeitamente o que disseram ou houve a utilização do conhecido atalho “CTROL-C”, havendo apenas a repetição de depoimento das testemunhas, o que em qualquer uma das hipóteses NULIFICA ABSOLUTAMENTE as provas obtidas no inquérito.

Nas fls. 23 consta cópia do ofício enviado ao perito solicitando a realização de perícia para a constatação dos supostos danos. Entretanto, a perícia não foi realizada e não há nos autos qualquer prova que evidencie a existência de danos.

Com relação ao depoimento da vítima este não deve ser colhido como se verdade fosse, visto que há entre o acusado e a vítima relação de parentesco, e assim como em qualquer relação familiar é comum que haja desentendimentos. Na ocasião dos supostos fatos, o acusado foi à casa da vítima apenas lembrá-la do débito da energia e água atrasado e assim como em outras vezes, ela reagiu com intensa agressão, inclusive jogando a cadeira contra seu genitor, a fim de coagi-lo a não mais cobrá-la pelo débito.

Diante dos argumentos e fatos apresentados fica evidente que não havia JUSTA CAUSA para oferecimento da denúncia, visto que não há sequer provas capazes de fundamentá-la concretamente.

 

Não obstante a existência dos fatos apontados, a denúncia foi recebida e consequentemente designada e realizada a audiência de instrução e julgamento, onde foi ouvido o réu, que no interrogatório negou as acusações a ele imputadas, afirmando que os fatos ocorreram totalmente divergentes do que foi narrado pela vítima na fase de inquérito.

Na mesma ocasião da audiência de instrução foram ouvidas as duas testemunhas, os senhores Francisco Francinaldo Jorge e Jarisvaldo Alves Daniel, os mesmos ouvidos na fase de inquérito, na oportunidade prestaram depoimentos divergentes, o que ficou evidente a falta de certezas para fundamentar a acusação ou condenação.

O senhor Francisco Francinaldo diz no depoimento lembrar os fatos e afirma ter visto a casa com os objetos quebrados e que o autor e vitimas residiam na mesma residência, tendo encontrado este alterado na então casa da família e proferido ameaças contra a vítima. Já o senhor Jarisvaldo em seu depoimento narra detalhadamente os fatos, afirmando não ter visto qualquer bem quebrado na casa de Vanuza, uma vez que não chegou sequer a entrar na casa da vítima, tendo ele, assim como os policiais, dirigido diretamente à moradia do réu, que fica separada da residência da vitima, sendo acessível por um corredor ao lado, sem qualquer acesso de um imóvel ao outro. Também afirmou ter encontrado o réu dormindo em seus aposentos e ao ser informado da prisão permaneceu calmo sem qualquer sinal de agressividade.

Diante do que se expõe, Meritíssimo, resta claro a inexistência de provas capazes de fundamentar qualquer juízo de reprovabilidade, uma vez que não podem ser consideradas as afirmações feitas em fase de inquérito, já que estas são nulas absolutamente, não servindo sequer como base para respaldar as provas colhidas em fase processual. Por outro modo, as provas obtidas em juízo carecem de certeza, pois o conjunto probatório é baseado no depoimento de apenas duas testemunhas, que disseram versões diferentes para o mesmo fato.

Com efeito, não se pode presumir a culpa. Ela precisa ficar provada acima de qualquer dúvida, baseada em prova concreta e induvidosa, não podendo o agente ser condenado por deduções, ilações ou presunções. Pois, a condenação criminal não pode ser ditada por um juízo de probabilidade. Tem que estar escudada em elementos que convençam a culpa do acusado pelo evento de forma indiscutível.

Destarte, diante do fraco conjunto probatório produzido pela acusação e não haverem provas seguras para condenação a Absolvição é medida Justa. A propósito, jurisprudência já ensina que em processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. O acusador deve provar a realização do fato. Portanto, cabe a prova àquele que alega, não ao que nega – fatos não comprovados pelo órgão acusador.

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