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Alegações Finais - Tráfico Privilegiado

Por:   •  18/9/2018  •  Artigo  •  4.922 Palavras (20 Páginas)  •  1.121 Visualizações

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EXCELENTISSIMO JUIZ FEDERAL DA    ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE   .

Processo n°.

Pedro, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, oferecer

MEMORIAIS FINAIS

Pelos argumentos fáticos e jurídicos a diante consignados:

I – SÍNTESE DA ACUSAÇÃO

O presente processo se refere Ação Penal promovida pelo Ministério Público Federal em face ao réu Pedro, imputando-lhe a pratica do crime de tráfico de drogas previstos nos artigos 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11343/2006.

Em síntese, alega a acusação que no dia 04/06/2018, no município de xxxxxxá/MT, teria sido o acusado Pedro atuado em flagrante delito quando transportava aproximadamente 19.250g (dezenove mil duzentos e cinqüenta gramas) de cocaína.

As testemunhas de acusação quando ouvidas em juízo nada acrescentaram, pois apenas confirmaram os depoimentos prestados perante a autoridade policial, relatando em síntese que apenas efetuaram a prisão em flagrante do acusado e nada mais.

O acusado por sua vez, desde o início (abordagem policial) confessou espontaneamente a pratica do delito, bem como, perante a este juízo, esclarecendo ainda não ser o proprietário da droga, ou seja, não passa de um meio utilizado por traficantes para transportar, mediante pagamento. Não passando de uma "mula do tráfico".

Por fim, em suas alegações finais, diz o Ministério Público Federal pugna pela condenação do acusado Pedro como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11343/2006 c/c art. 62, inciso IV do Código Penal, por entender que restou comprovada a autoria e materialidade delitiva.

Em síntese, é o necessário.

II – DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.

Conforme se depreende do presente caderno processual o acusado Pedro foi preso e autuado em flagrante no dia 04 de junho de 2018, no município de xxxx quando transportava aproximadamente 19.250g (dezenove mil duzentos e cinqüenta gramas) de cocaína.

Em verdade, o denunciado Pedro não passa de uma "mula do tráfico", como são comumente denominadas as pessoas usadas por traficantes para transportar, mediante pagamento ou até mesmo coação.

Em sua grande maioria, as denominadas "mulas" são pessoas que, sem qualquer envolvimento na prática de crimes anteriores, quase sempre de baixíssimo poder aquisitivo, que por inúmeras circunstancias, acabam sendo aliciadas para tais fins.

Sob outro viés, registre-se, que a prova para positivar-se a traficância deve ser plena e irrefutável, sendo impossível inculpar-se alguém pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei Antitóxico, por simples presunção de traficância.

É a jurisprudência nesse sentido:

“A simples apreensão de apreciável quantidade de tóxico me poder do acusado não é o bastante para sua condenação por tráfico. Mister se torna a prova de mercancia ou da entrega efetiva do mesmo a terceiros, ainda que a título gratuito” (TJES - Ap. Crim. 013979000075 - 2.ª Câm. Crim. - Rel. des. Alinaldo Faria de Souza - RT 759/667). (g.n)

“Sendo grande a quantidade de tóxico apreendida, induz seu tráfico. Mas ninguém pode ser condenado por simples presunção, motivo por que para o reconhecimento do delito se exige prova segura e concludente da traficância” (TJSP - Ac 35.505-3, Rel. Silva Leme, RT 603/316) (g.n)

Todavia, quanto ao delito em questão (art.33) o denunciado é réu confesso, na qual tal ocorrência fora um marco isolado em sua vida, e se encontra bastante arrependido, em nenhum momento tentou-se foragir do local onde fora detido, e durante as investigações bem como na instrução criminal sempre ajudando no que pode as autoridades policiais e judiciárias.

III – DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA

Excelência, uma vez que materialidade delitiva e resta inegavelmente comprovada, para tanto o réu é confesso, passamos a discorrer sobre os critérios de fixação da pena.

Nesse ponto, destaca-se que o acusado é réu primário, possui bons antecedentes (art. 64, inciso I do CP) - Cod. Identificador n°. 6544997 -, sempre trabalhou honestamente - Cod. Identificador n°. 6544995 -, possui residência fixa - Cod. Identificador n°.6544985 -, família constituída (esposa e filha menor) - Cod. Identificador n°. 6544988.

Ademais, frisa-se que o denuncia sobre de xxxxxx , conforme laudos e documentos acostados aos autos Códigos nº. 6545037 6545034 6545000.  

Assim, o denunciado deve ter sua pena fixada no mínimo legal pelas circunstâncias já elencadas, bem como, seja reconhecida atenuante da confissão, circunstancia está reconhecida inclusive pelo Ministério Público em suas alegações finais, senão vejamos: [pic 1][pic 2]

Outrossim, o denunciado em momento algum tentou ludibriar Vossa Excelência, pelo contrário, esclareceu os fatos quanto sua conduta social ou sua personalidade, para que não ocorra uma possível condenação desonesta.

Portanto, verificando a situação do denunciado, é possível concluir que o réu é primário, de bons antecedentes, tem emprego fixo e possui residência fixa.

Qualquer majoração assoma-se imprópria e incabível, na medida em que tornará deletéria e desumana a pena imposta, o que contravém aos princípios reitores que informam a aplicação da pena, a qual por definição é retributivo-preventiva, devendo ser balizada, atendendo-se ao comando maior do artigo 59 do Código Penal, o qual preconiza que a mesma: "seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime"

Nesta senda, é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência, digna de transcrição:

"A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado, possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído para a eficácia da punição (RJDTACRIM: 29/152)

"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu destinatário e ao caso concreto" (RT: 612/353)

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