Alegações Finais - art. 33 Lei 11343/06
Por: lucianonss • 22/4/2015 • Trabalho acadêmico • 2.490 Palavras (10 Páginas) • 450 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL
Autos n. ...
C L DE S, já devidamente qualificado no autos em epígrafe vem, por meio dos advogados do Núcleo de Prática da UDF, com fulcro no artigos 57 da Lei 11.343/06 e 403, §3º do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – SÍNTESE DA DEMANA
Conforme narra a denúncia, o réu foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, tendo como fundamento o fato de no dia 02 de Janeiro de 2015, por volta de 8h30, no Centro de Internamento e Reeducação, Pátio 2, Cela nº 15 do Complexo Penitenciário de São Sebastião/DF, o denunciado trazia consigo, em sua bermuda, supostamente para fins de difusão ilícita, 64 (sessenta e quatro) porções de maconha, perfazendo a massa líquida de 22,20g (vinte e duas gramas e vinte centigramas).
Os agentes penitenciários, durante o procedimento de liberação dos presos para o banho de sol do Pátio 2, do CIR, em razão de atitude suspeita, abordaram o denunciado, oportunidade que, em revista pessoal, encontraram em poder do mesmo, as porções de droga acima especificada.
Entretanto, a referida denúncia não merece prosperar pelos fundamentos que se passa a aduzir.
II – MÉRITO
II.1 – Da Desclassificação para o crime de porte para uso pessoal
O acusado, no momento da prisão, confessou para os agentes penitenciários, que ele, de posse de R$ 500,00 (quinhentos reais) adquiriu a referida droga no pátio do interior do Centro de Internação e Reeducação ao qual se encontra internado, para consumo próprio, pois é usuário de droga vulgarmente conhecida como maconha.
Da descrição acima, não se tem contra o acusado, fundamentação para aplicar-lhe a imputação do tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06, vejamos o que diz o tal artigo:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O acusado sustentou que adquiriu a droga apenas para seu consumo e não restou provado nos autos que se tratava de tráfico, apesar das circunstâncias em que foi apreendido.
Ademais, se faz necessário trazer aqui o que diz a Lei 11.343/06 sobre o usuário em seu artigo 28:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas.(grifo nosso)
Percebe-se pela leitura literal do texto, que os verbos usados são os mesmos. E que em nenhum dos artigos existe menção de que é a quantidade que faz diferença entre a aplicação do artigo 33 e do artigo 28 da referida lei.
O que diferencia a capitulação do artigo 33 para o artigo 28 é o tipo subjetivo, conforme diz o renomado jurista Luiz Flávio Gomes, no caso do artigo 33: “[...] o agente, com consciência e vontade, pratica qualquer dos núcleos verbais trazidos pelo tipo ciente de que explora substância entorpecente proibida sem autorização ou determinação legal ou regulamentar”.
Entretanto, no caso do artigo 28, segundo o mesmo autor [...] “ além do dolo, exige-se ademais uma finalidade especial do agente: para consumo pessoal. Esse é o dolo específico... ou elemento subjetivo injusto... ou o requisito subjetivo especial que o tipo requer”. É exatamente o que se configura no caso em comento, pois o acusado confessou para os agentes que sua intenção era de consumo próprio.
Pelo exposto acima é de inteira justiça que seja aplicado ao caso em comento o artigo 28 da Lei 11.343, pois, pelas provas apresentadas nos autos, não se pode afirmar que o acusado teria outro dolo específico, a não ser consumo próprio, razão pela qual pugna a defesa pela desclassificação do tipo penal capitulado no artigo 33 da referida lei, para o tipo penal do artigo 28 da mesma.
Conforme entendimento jurisprudencial abaixo demonstrado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA APREENDIDA EM PODER DO RÉU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não restando indubitavelmente comprovado que a substância entorpecente apreendida em poder do réu destinava-se a comercialização, deve-se desclassificar o crime para o delito de uso de DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0479.09.173482-8/001 - COMARCA DE PASSOS - APELANTE(S): THALES ROGÉRIO SANTOS MARTINS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MACHADO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2010.
II.2 – Da absolvição pelo princípio da insignificância
A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica. Tal situação é perfeitamente cabível no caso exposto, e encontra-se presente no entendimento hodierno do STF, como é possível identificar no HC 110475/12.
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultados cujo desvalor, por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes, não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
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